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Espírito Santo

Combate à Corrupção
22 de Junho de 2016 às 15h5

MPF/ES: Ufes deve fazer imediato controle de ponto dos servidores da Biblioteca Central

Decisão não cabe mais recurso. Salários dos servidores que trabalham apenas seis horas, com carga horária de 40 horas semanais, também terá de ser reduzido proporcionalmente

Imagem ilustrativa (Pixabay.com)

Imagem ilustrativa (Pixabay.com)

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça que a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) seja obrigada a instalar, imediatamente, o controle de ponto dos servidores da Biblioteca Central. Além disso, a instituição deverá reduzir proporcionalmente os vencimentos dos servidores que estão trabalhando apenas 30 horas semanais, quando deveriam trabalhar 40 horas. Servidores que estão em estágio probatório também poderão optar pela diminuição da carga horária, com os respectivos descontos no salário. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

A ação civil pública que deu origem a essa decisão foi ajuizada pelo MPF/ES em setembro de 2013, depois de denúncias recebidas pela Procuradoria dizendo que servidores da Biblioteca Central trabalham apenas seis horas por dia, quando a carga horária seria de oito–, mas continuavam recebendo vencimentos integrais. Ainda de acordo com a ação, os servidores efetivos cumpriam carga horária de 30 horas semanais, enquanto os em estágio probatório trabalhavam 40 horas semanais. 

Legislação. O Decreto n° 1590/95 permite que a jornada de trabalho de servidores federais seja reduzida de oito para seis horas quando houver atividades contínuas de atendimento ao público, como na Biblioteca Central. Nesses casos, é facultado ao dirigente máximo do órgão autorizar a jornada especial, o que também acarretaria na redução proporcional da remuneração mensal do servidor.

No entanto, a remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei, como prevê o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como os artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90 que definem, respectivamente, vencimento e remuneração.

Assim, o artigo 3º do Decreto nº 1590/95, ao prever uma exceção da carga horária de 40 horas semanais – estabelecendo uma jornada de trabalho de seis horas diárias e 30 horas semanais– não pode gerar um aumento na remuneração mensal. Por isso, a jornada estabelecida pelo artigo 3º do Decreto nº 1590/95 deve vir acompanhada obrigatoriamente da redução proporcional da remuneração.

O Ministério Público Federal requereu a execução da sentença no dia 17 de junho. O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0007649-02.2013.4.02.5001. 

 

 

 

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