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Distrito Federal

Combate à Corrupção
12 de Novembro de 2019 às 15h10

Justiça acolhe denúncia oferecida pela FT Greenfield por fraudes com recursos da Petros e da Funcef

Investigações foram aprofundadas com informações do acordo de colaboração premiada dos irmãos Batista

Arte com fundo verde em três tonalidades escrito força-tarefa Greenfield nas cores preta e verde escura, respectivamente

Arte: Ascom/PRDF

A Justiça federal acolheu integralmente a denúncia feita pela Força-Tarefa Greenfield sobre fraudes em fundos de pensão envolvendo empresas de Joesley Batista. Quatroze pessoas foram tornadas rés por causarem prejuízos bilionários à Petros e à Funcef. Elas responderão por gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de dinheiro. Além das penas de prisão, os procuradores pedem quase R$ 5,3 bilhões em multas e danos.

A denúncia apontou que o esquema foi articulado entre 2009 e 2015, em meio a aportes de capital dos fundos de pensão no FIP Florestal – cujos principais participantes eram Joesley e Mario Celso Lopes, além das entidades previdenciárias. Posteriormente, houve negociação para que a Florestal S/A fosse incorporada pela Eldorado S/A, também pertencente aos dois empresários citados. As manobras foram autorizadas pelos gestores dos fundos, em flagrante benefício a Joesley e Mário Celso. Somente em propinas para financiar as manobras, foram pagos quase R$ 30 milhões.

Os crimes proporcionaram a Joesley e a Mário Celso “o controle de uma nova grande empresa sem precisar ter realizado o investimento condizente com o valor de tal empresa. A partir de então, tiveram os investigados o porte necessário para obter, junto ao FGTS e Caixa (entre outros bancos), financiamentos e empréstimos que permitiram alavancar ainda mais o valor da Eldorado, gerando a empresa que hoje é uma das líderes do mercado de celulose no Brasil”.

Ao receber a denúncia, o juiz da 10ª Vara de Justiça federal, Vallisney Oliveira, destacou que a peça acusatória “descreve de modo claro e objetivo os fatos imputados aos denunciados”. Também afirmou não vislumbrar “qualquer elemento probatório cabal capaz de infirmar a acusação, sem prejuízo da análise particularizada com a eventual contraprova, nos termos do art. 397 do Código Processual Penal”.


Rol dos réus:
Humberto Pires Grault Vianna de Lima
Demosthenes Marques
Guilherme Narciso de Lacerda
Luiz Philippe Peres Torelly
Carlos Augusto Borges
Carlos Alberto Caser
Mario Celso Lopes
Marcelo Andreetto Perillo
Carlos Fernando Costa
Newton Carneiro da Cunha
Wagner Pinheiro de Oliveira
Luis Carlos Fernandes Afonso
José Galante de Oliveira Junior
João Bosco Campos de Oliveira

Íntegra da decisão

Relembre o caso

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