Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

Orientações

ORIENTAÇÕES DA 5ª CCR
                                                                                                                 
impressora.png

Orientação nº 02
Procedimento a ser adotado para o arquivamento físico dos autos de inquérito policial arquivados perante 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e como proceder em relação aos possíveis bens apreendidos.

Orientação nº 03
O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e...

Orientação nº 04
A antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam o arquivamento da investigação, sem prejuízo...

Orientação nº 05
Aplicar imediatamente a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, que em seus art. 5º e arts. 8º ao 12º disciplinam que as notícias de fato e os procedimentos administrativos ali elencados (arts. 5º e 8º, I, II e IV) sejam arquivados no órgão originário sem remessa à 5 CCR...

Orientação nº 06
Aplicar imediatamente a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, cujos §§ 2º e 3º, do art. 2º, determinam que se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público...

Orientação nº 07   
Orientação sobre itens a serem observados na elaboração e assinatura de acordos de leniência. 

Orientação nº 08
Promovido o arquivamento de procedimento administrativo ou de inquérito civil, o noticiante será cientificado, preferencialmente por correio eletrônico, para, querendo, apresentar recurso com as respectivas razões no prazo de 10 dias...

Orientação nº 09
O membro do Ministério Público Federal, ao ser intimado para apresentação de contrarrazões em autos de ação de improbidade administrativa julgada procedente, deverá atentar...

Orientação nº 10
Objetiva estabelecer parâmetros formais e materiais para celebração de Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), no âmbito do sistema de responsabilização geral e autônomo da improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e Lei nº 12.846/2013, fundadas no artigo 37, parágrafo 4º da CF, no âmbito da atuação do Ministério Público Federal, submetida ao campo de atribuição da Câmara de Combate à Corrupção.

Orientação nº 11
Orienta sobre o dever de publicidade na divulgação das denúncias, observadas as hipóteses de sigilo de dados impostos pela Constituição e por lei. (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 29/09/2021, Página 155).

Diretrizes iniciais sobre a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa - Alterada a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 10/10/2022, Página 106).
Orientação fundamentada na NT 5ª CCR nº 01/2021
 
Fundamentado o pedido de prorrogação dos Inquéritos Civis, com a discriminação das diligências a serem efetuadas, conforme a nova redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, é desnecessário o envio dos autos do procedimento para o exame da Câmara. (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 18/04/2022, Página 3)
 
Orienta os membros do Ministério Público Federal a darem prosseguimento às ações de improbidade administrativa até decisão final do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989, leading case do Tema 1199 da sistemática da repercussão geral. (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 15/06/2022, Página 3
  
 

ORIENTAÇÕES CONJUNTAS

Orientação Conjunta nº 01/2015
Orientam os membros do Ministério Público Federal atuantes em ofícios vinculados às 2ª, 5ª e 7ª Câmaras a submeterem as promoções de arquivamento de inquéritos policiais, de procedimentos investigatórios criminais (PICs) e de notícias de fato ou peças de informação...

Orientação Conjunta nº 02/2015
É facultado o arquivamento interno, devidamente fundamentado, independentemente de instauração formal de procedimento e de homologação das 2, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão, dos expedientes recebidos pelas Salas de Atendimento ao Cidadão...

Orientação Conjunta nº 03/2016
Orientam os membros do Ministério Público Federal no sentido de que, em caso de arquivamento de inquérito policial homologado por uma das Câmaras com competência criminal, os respectivos autos devam ser encaminhados à Justiça Federal para baixa em seus registros...

Orientação Conjunta nº 01/2018
Orientação a ser observada na elaboração e assinatura de acordos de colaboração premiada.

Orientação Conjunta nº 03/2018
Orientação sobre acordos de não-persecução penal.

Orientação Conjunta nº 03/2018 
Orientação sobre acordos de não-persecução penal - revisada e ampliada a partir da edição da Lei 13.964/2019.

Orientação Conjunta nº 01/2020
Orientação sobre a destinação de recursos financeiros oriundos da atuação do MPF para ações de saúde e atendimento às populações mais vulneráveis, em trabalho integrado com as secretarias de saúde estaduais e municipais - Covid-19.

Orientação Conjunta n° 01/2021

Orientação sobre a necessidade de se padronizar o envio de informações fiscais para se possibilitar o emprego de ferramentas tecnológicas para análise investigativa.

Orientação Conjunta nº 02/2021
Orientação com a definição de premissas básicas para favorecer a investigação do tráfico internacional de pessoas, como crime principal, e o fenômeno da corrupção sistêmica, como elemento facilitador.

Orientação Conjunta nº 01/2024
Orientação sobre o cumprimento dos Itens 4, 20 e 21 da proclamação de resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 ((Juiz de Garantias e outras disposições da Lei 13.964/2019).