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1ª Região

Criminal
7 de Abril de 2017 às 16h20

Por meio de recurso no STJ, Ministério Público obtém condenação de acusados por trabalho escravo

Denunciados absolvidos em primeira e segunda instâncias são acusados de crimes de trabalho escravo cometidos em 2004

Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem de pessoas acorrentadas pelos pés. Fonte: iStock

Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem de pessoas acorrentadas pelos pés. Fonte: iStock

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de acusados de trabalho escravo por meio de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo entendimento do tribunal, o crime de redução a condição análoga à de escravo, pode ocorrer independentemente da restrição de liberdade do trabalhador.

A restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única, uma vez que a lei prevê outras condutas que podem ofender a liberdade do indivíduo de ir, vir e se autodeterminar, entre elas submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia confirmado a sentença da Justiça Federal no Tocantins e absolvido os denunciados por não reconhecer os crimes de trabalho escravo. A decisão do TRF1 sustentava que "embora tenham ocorrido violações a normas trabalhistas e os alojamentos e alimentação fossem precários, não houve cerceamento à liberdade dos trabalhadores encontrados na propriedade".

O MPF recorreu ao STJ, defendendo que a decisão e a justificativa do TRF1 não estavam de acordo com o art. 149 do Código Penal, que define os crimes de trabalho escravo. O STJ acatou o entendimento e condenou os acusados, devolvendo o processo ao TRF1 para que fosse determinada a pena.

Condenados - Horácio Trindade Carlos Neves, proprietário da fazenda, e Domingos Manoel da Silva, que gerenciava apenas os trabalhadores, foram condenados pelos crimes de trabalho escravo praticado na fazenda Araguaia, localizada em Santa Fé (TO). Um grupo de fiscalização do Ministério do Trabalho esteve na fazenda em 14 de abril de 2004 e constatou que os trabalhadores eram obrigados a comprar produtos de um único armazém local, que apresentava preços bem superiores aos praticados no comércio. A distância do local até o povoado mais próximo era de 150 km, o que impedia a concorrência. Isso levava o trabalhador a se endividar e, consequentemente, dificultava com que eles deixassem o imóvel rural.

A fiscalização apurou também que os trabalhadores eram obrigados a dormir em uma casa velha com as telhas rachadas ou furadas, e durante as chuvas o local ficava molhado, obrigando-os a esperar a chuva passar para conseguirem descansar. A propriedade não contava com um local apropriado para as refeições e as vítimas bebiam água turva de um córrego, que ficava armazenada em uma caixa d'água sem tampa. Não havia banheiro na casa, O banho era tomado no córrego e as necessidades fisiológicas feitas no mato. Além de todas as irregularidades de infraestrutura, os trabalhadores cumpriam uma jornada de trabalho excessiva: trabalhavam de 6 horas da manhã até as 17 horas, com intervalo de dez a 20 minutos para o almoço.

A procuradora regional da República Luciana Marcelino Martins que recorreu ao STJ destacou que é necessário “refutar, com veemência, a argumentação posta na sentença e expressamente realçada no acórdão segundo a qual 'a dignidade dos trabalhadores não foi aviltada, sobretudo quando se tem em mente suas condições pessoais, bem como o trabalho para o qual foram contratados era temporário".

Segundo Luciana Martins, “a argumentação tem forte carga de ideia pré concebida de que trabalhadores rurais devem ser conformados às condições degradantes de trabalho". Continua destacando que “não é porque esse ou aquele trabalhador possui 'condição pessoal' menos privilegiada, que se abre a porta para que seja desrespeitada a dignidade humana. Todos têm assegurado o respeito à dignidade humana, independente de suas condições pessoais”.

Retornando os autos do STJ, após provido o recurso especial do MPF, o TRF1 determinou que Domingos Manoel da Silva cumprirá pena de reclusão de três anos e seis meses, e pagará pena de 18 dias multa. Já Horácio Trindade Carlos Neves foi condenado à pena de reclusão de três anos e três meses e ao pagamento de 16 dias multa.

Processo n. 001093-58.2005.4.01.4300/TO.

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