STF impede utilização de recursos do Fundeb fora da educação no Piauí
Entendimento da Corte segue posicionamento do Ministério Público Federal
Arte: Secom/MPF
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram não autorizar o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da covid-19 no Piauí. A decisão da Corte, tomada no Plenário Virtual, está em concordância com o defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.490.
Na ação, o governo piauiense tinha o objetivo de ver atribuída ao art. 60, IV, do ADCT (após a EC 53/2006), aos arts. 70 e 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e aos arts. 2º, 21, caput, e 23, I, da Lei do Fundeb interpretação conforme a Constituição, mais especificamente, os arts. 1º, III e IV, 3º, II e III, 6º, 170, VII e VIII, 193, 196 e 203, I a IV, para consentir a utilização de recursos oriundos de precatório em ações de combate à pandemia nas áreas de saúde, assistência social e geração de emprego e renda, enquanto durassem os efeitos da crise deflagrada pelo COVID-19.
No julgamento da ADI 6.490, o STF observou que o entendimento firmado pela Corte é no sentido de que “os recursos do Fundeb não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação”. A afirmação traz o posicionamento reiterado pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em diversos pareceres ao STF. Nos autos da ADI em questão, Aras destacou que autorizar a realocação dos recursos do Fundeb para o combate à pandemia, quando há vinculação legal e constitucional do fundo a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, “implicaria contrariar opção legislativa expressa, em atuação dissociada da função jurisdicional e com afronta à separação de Poderes”.
Segundo o PGR, ajustes na programação orçamentária do ente federado, para transferência de recursos de uma categoria a outra, demandam prévia autorização legislativa, que não pode ser suprida por provimento judicial. “Os impactos imediatos da epidemia de covid-19 sobre a educação e a necessidade de readaptações no sistema educacional demandam aporte significativo de recursos na área, a indicar a impropriedade da alocação de recursos do Fundeb para fim diversos”, concluiu, opinando pela improcedência da ação.