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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
23 de Fevereiro de 2022 às 16h56

STF impede utilização de recursos do Fundeb fora da educação no Piauí

Entendimento da Corte segue posicionamento do Ministério Público Federal

arte retangular com fundo marrom, escrito decisão na cor branca, ao centro.

Arte: Secom/MPF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram não autorizar o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da covid-19 no Piauí. A decisão da Corte, tomada no Plenário Virtual, está em concordância com o defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.490.

Na ação, o governo piauiense tinha o objetivo de ver atribuída ao art. 60, IV, do ADCT (após a EC 53/2006), aos arts. 70 e 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e aos arts. 2º, 21, caput, e 23, I, da Lei do Fundeb interpretação conforme a Constituição, mais especificamente, os arts. 1º, III e IV, 3º, II e III, 6º, 170, VII e VIII, 193, 196 e 203, I a IV, para consentir a utilização de recursos oriundos de precatório em ações de combate à pandemia nas áreas de saúde, assistência social e geração de emprego e renda, enquanto durassem os efeitos da crise deflagrada pelo COVID-19.

No julgamento da ADI 6.490, o STF observou que o entendimento firmado pela Corte é no sentido de que “os recursos do Fundeb não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação”. A afirmação traz o posicionamento reiterado pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em diversos pareceres ao STF. Nos autos da ADI em questão, Aras destacou que autorizar a realocação dos recursos do Fundeb para o combate à pandemia, quando há vinculação legal e constitucional do fundo a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, “implicaria contrariar opção legislativa expressa, em atuação dissociada da função jurisdicional e com afronta à separação de Poderes”.

Segundo o PGR, ajustes na programação orçamentária do ente federado, para transferência de recursos de uma categoria a outra, demandam prévia autorização legislativa, que não pode ser suprida por provimento judicial. “Os impactos imediatos da epidemia de covid-19 sobre a educação e a necessidade de readaptações no sistema educacional demandam aporte significativo de recursos na área, a indicar a impropriedade da alocação de recursos do Fundeb para fim diversos”, concluiu, opinando pela improcedência da ação.

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