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Controle Florestal

 

  • Contextualização

Atendendo ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651/2012, o IBAMA instituiu, por meio da IN nº 21/2014, o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, que tem por finalidade o controle da procedência da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais, bem como do licenciamento para transporte e armazenamento (Documento de Origem Florestal - DOF).

Ao publicar a IN nº 09/2016 o Ibama efetuou alterações no texto da IN nº 21/2014, tornando o SINAFLOR disponível em âmbito nacional a partir do último dia 01 de janeiro 2017 e fixando a data de 31 de dezembro de 2017 para que todos os órgãos e as entidades da União que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA passem a controlar, por intermédio desse aplicativo ou sistema estadual a ele integrado, as atividades florestais e os empreendimentos de base florestal e processos correlatos.

Ante o exposto, considerando a relevância da utilização do SINAFLOR para o controle da exploração de produtos florestais, bem como a fiscalização e a criminalização de atividades que promovam desmatamentos ilegais, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão está lançando a Ação Coordenada “Controle Florestal”.

  • Objetivo

A Ação Coordenada “Controle Florestal” tem como objetivo acompanhar o cumprimento, por parte dos entes federativos, das disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e nas Instruções Normativas do IBAMA, por intermédio da efetiva utilização desse sistema.