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Goiás

Fiscalização de Atos Administrativos
22 de Julho de 2016 às 15h15

MPF/GO obtém sentença que tira da PRF a obrigação de conduzir preso em flagrante para exame de corpo de delito

Instrução normativa do Estado de Goiás exigia que o preso fosse apresentado antes ao IML pelos policiais rodoviários federais, como condição para o seu recebimento pela polícia civil

A pedido do Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou que o Estado de Goiás se abstenha de exigir que policial rodoviário federal condutor de preso em flagrante apresente-o ao Instituto Médico Legal (IML), para exame de corpo de delito, como condição para recebimento do preso na Delegacia de Polícia Civil e para lavratura do respectivo auto. Determinou ainda o cumprimento imediato da decisão, em antecipação de tutela, e, em caso de descumprimento, aplicação de multa de R$ 1 mil por evento.

O MPF/GO apurou que, no caso de prisão em flagrante realizada por policial rodoviário federal por crime que não fosse da competência do Judiciário federal, era exigido que os policiais rodoviários federais apresentassem o preso ao IML para a realização de exame de corpo de delito, como condição para recebimento do preso na delegacia de Polícia Civil local.

A prática fazia com que os agentes rodoviários federais tivessem que aguardar o exame, que demora algumas horas, para só então retornarem com o preso à delegacia e, a partir daí, voltar ao posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A exigência, segundo a Secretaria de Segurança Pública de Goiás, se fundaria no art. 114 da Instrução Normativa nº 01/2009, elaborada pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, segundo o qual "antes de iniciar a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, a autoridade policial encaminhará o conduzido para o exame de corpo de delito correspondente".

Para o MPF/GO, a imposição prevista na instrução normativa não tem sustentação jurídica e causa grave prejuízo à função que poderia ser exercida nesse intervalo, como, por exemplo, o patrulhamento ostensivo nas estradas federais. Além disso, os agentes rodoviários federais, enquanto agentes administrativos, não têm o dever de obedecer ou de se sujeitar ao poder normativo ou hierárquico de órgão diverso do seu. A exigência descabida formulada pelo Estado de Goiás gerava prejuízo ao regular exercício das atividades da PRF, segundo o MPF.

Decisão – Na sentença, o juiz federal substituto Eduardo Ribeiro de Oliveira sustenta que não há previsão legal a amparar a obrigação de prévia apresentação do preso em flagrante para o exame de corpo de delito, como condição para o seu recebimento em delegacia de polícia, sendo certo que a competência privativa para legislar sobre direito processual é da União. Assim, não pode o Estado de Goiás, a pretexto de suprir suposta lacuna no Código de Processo Penal, intrometer-se na esfera privativa da União, sobretudo por meio de instrução normativa, para legislar sobre regras de condução do preso em flagrante.

Para mais informações, clique aqui e leia a íntegra da sentença. (Processo nº 10720-12.2015.4.01.3500 da 3ª Vara da Justiça Federal em Goiânia).


Para mais informações, clique aqui e leia a íntegra da sentença. (Processo nº 10720-12.2015.4.01.3500 da 3ª Vara da Justiça Federal em Goiânia).

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