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Apresentação

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A questão que envolve os povos indígenas no Brasil, foi tratada de maneira inovadora pela Constituição Federal de 1988, aos índios fora delegado capítulo próprio, sendo dois artigos (artigos 231 e 232) , onde o maior cuidado fixou-se em torno do fato da necessidade da preservação do modo de vida dos indígenas.

Sua diversidade cultural vasta, indubitavelmente nos remete a questão de importância muito maior, senão o patrimônio histórico e cultural nacional, e desta feita, estes interesses possuem natureza difusa, e assim devem ser tutelados.

Ademais, do trato constitucional especialmente focado na tradicionalidade da vida indígena, a Constituição de 1988, também inovou no que diz respeito a ampliação das atribuição do Ministério Público, que como bem se nota ao longo dos tempo teve evolução considerável na defesa dos interesses do povo, e também das classes marginalizadas, em prol da tão desejada igualdade.

A esse respeito importante se fez, a definição e designação de atuação do Ministério Público na defesa dos interesses dos povos indígenas, não só pela sua natureza difusa, mas também por dicção expressa, dos artigos 129, inciso V, que traz como função institucional do Ministério Público a defesa em juízo dos interesses dos povos indígenas, e ainda o artigo 232, que impõe a esta instituição a atribuição de intervir em todos os atos dos processos que sejam partes, os índios, suas comunidades e organizações.

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