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Comissão Migração, Refúgio e Tráfico de Pessoas

O GT Migração, Refúgio e Tráfico de Pessoas tem como objeto de atuação a Lei n° 13.445/2017 e a Lei nº 9.474/1997, que tratam respectivamente de migração e de refúgio, além da Lei nº 13.344, de 2016, que trata do enfrentamento ao tráfico de pessoas.

A Lei n° 13.445/2017 dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, bem como regula a sua entrada no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Considera-se:

  • imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
  • emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
  • residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
  • visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
  • apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

 

A Lei n 9.474/1997 define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, reconhecendo como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Já a Lei nº 13.344, estabelece que o enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;

IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;

V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;

VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
VII - proteção integral da criança e do adolescente.

 

Em julho de 2025, para adequar as estruturas colegiadas de apoio técnico e finalístico da PFDC aos termos da Resolução CSMPF nº 242, de 19 de dezembro de 2024, o grupo de trabalho foi convertido na Comissão Cidadania e Segurança Pública, conforme Portaria 44/2025/PFDC/MPF.

 

Veja abaixo a composição da Comissão:

André de Carvalho Ramos (coordenador)
Procurador Regional da República, PRR 3ª Região

Guilherme Rocha Gopfert (coordenador adjunto)
Procurador da República, PRM-Guarulhos-SP

Cyro Carné Ribeiro
Procurador da República, PR-RR

Guilherme Diego Rodrigues Leal
Procurador da República, PRM-Tabatinga-AM

Gustavo Nogami
Procurador da República, PRM-Campinas-SP

José Gladston Viana Correia
Procurador da República, PRM-Guarulhos-SP

 Lívia Maria de Sousa
Procuradora da República, PRM-J. Norte-CE

Michèle Diz y Gil Corbi
Procuradora da República, PRM-Franca-SP

Rhayssa Castro Sanches Rodrigues
Procuradora da República, PRM-C. Mourão-PR

Victor Manoel Mariz
Procurador da República, PR-RN