Competência Federal para o Julgamento de Crime Praticado no Exterior
No Brasil, a condição de brasileiro nato é causa impeditiva para a extradição de indivíduo investigado ou condenado criminalmente, para que responda ou cumpra pena em Estado estrangeiro. Define a Constituição Federal, em seu art. 5º, LI, que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Diante da impossibilidade de extradição da pessoa investigada ou condenada no exterior e a fim de evitar a impunidade, surge para o Estado requerido o dever de tomar para si a jurisdição sobre o crime praticado, pautando-se pelo princípio aut dedere aut iudicare - extradite ou processe.
Seguindo essa diretriz, o Código Penal prevê, em seu art. 7º, a extraterritorialidade da lei penal. Referido dispositivo legal dispõe, no inciso II, “b”, c/c § 2º, que ficam sujeitos à jurisdição brasileira os crimes praticados por brasileiro no exterior quando satisfeitas as seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade); c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
A transferência do procedimento criminal estrangeiro ao Brasil que permitirá a persecução penal de cidadão brasileiro, por crime praticado no exterior e cuja extradição não foi possível em razão de sua nacionalidade, é de competência da Justiça Federal.
O interesse da União, nesses casos, demonstra-se pelos compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais e pela necessidade de manter boas relações diplomáticas com suas contrapartes, em especial nos casos que envolvam a reciprocidade.
Note-se, ainda, que por força de expressa disposição constitucional, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas fundadas em tratados ou acordos com Estados estrangeiros, as infrações penais praticadas em detrimento do interesse da União e a execução de carta rogatória após o exequatur (art. 109, III, IV e X).
Esse é o entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e da Suprema Corte brasileira (RE 1270585 AgR / MG 0005495-13.2017.4.01.3800, Relator: Alexandre de Moraes, data de julgamento: 31/08/2020, Primeira Turma, data de publicação: 09/09/2020).