Dupla Incriminação
Trata-se de princípio de direito internacional que preconiza a exigência de que o fato típico descrito no pedido de cooperação seja considerado crime no ordenamento jurídico tanto do país requerente, quanto do requerido.
Em regra, a cooperação jurídica internacional em matéria penal pode ser negada se os fatos objeto da investigação criminal ou da ação penal que abrigou o pedido não forem tipificados como crime no Estado requerido. Todavia, em algumas modalidades de cooperação, especialmente quando as providências ou diligências não têm caráter coercitivo, a exigência de dupla incriminação é afastada no texto do próprio tratado bilateral.
A doutrina classifica as medidas pleiteadas no âmbito da cooperação jurídica internacional de acordo com o grau em que a execução afetará direitos e a própria soberania nacional. Assim, via de regra, diligências como citações, intimações e notificações não exigem dupla incriminação para cumprimento. Isso também se observa no compartilhamento de algumas informações não sigilosas, tomadas de depoimentos e oitivas.
Já em caso de afastamento dos sigilos bancário, telefônico e telemático, medidas assecuratórias, ou outras medidas coercitivas em geral, a maior parte dos tratados e convenções não dispensam a exigência da dupla incriminação. O papel da SCI é também auxiliar na compreensão e formulação do pedido de modo a atender ao conteúdo dos instrumentos internacionais.