Equipes Conjuntas de Investigação
Dentre os vários instrumentos de cooperação previstos no plano internacional, a Equipe Conjunta de Investigação (ECI) é considerada um dos mais importantes e há uma grande disposição atual na comunidade internacional, por parte das autoridades públicas encarregadas da luta contra a criminalidade transnacional organizada, em impulsionar a criação de um número maior de equipes.
Constituída por membros de Ministérios Públicos e autoridades policiais de dois ou mais Estados, uma ECI tem por objetivo realizar a investigação e a persecução de crimes transnacionais complexos, em um ou em todos os países que a compõem. A criação de uma ECI é possível a partir da celebração de ajuste internacional entre as instituições envolvidas.
As ECIs permitem a implementação de técnicas de persecução mais eficazes para identificar, investigar e julgar os membros das organizações criminosas transnacionais.
Os usos mais comuns desta forma de cooperação são no âmbito do narcotráfico, tráfico de pessoas, corrupção, lavagem de dinheiro, terrorismo, contrabando de armas e crimes cibernéticos.
Todos os membros de uma ECI podem utilizar as informações e documentações obtidas, desde que estejam dentro do marco das finalidades da investigação, bem como dentro dos parâmetros estabelecidos de sigilo e confidencialidade.
O escopo e objetivos de sua criação, assim como demais critérios da operação, são definidos no texto do acordo, que também estabelece os limites da sua atuação; podendo as suas finalidades serem ampliadas em caso de os fatos revelados colaborarem para investigar delitos conexos.
O Acordo estabelecerá o tempo de duração da ECI, assim como as maneiras de prolongá-lo, se necessário. Também esclarecerá as funções e responsabilidades de cada agente estatal que integrará a equipe, para que o trabalho possa ser coordenado com eficácia e pleno respeito à legalidade. Ademais, o texto do acordo poderá dispor sobre outros aspectos relevantes, tais como: o funcionamento e coordenação da ECI, as restrições no uso das informações e a proteção dos dados, as despesas, entre outros.
Essas equipes podem ser formadas em qualquer fase da persecução penal. Em função do princípio da soberania e independência do Estado no plano internacional, compete à legislação interna de cada país determinar quais são os órgãos dotados de poder investigatório. Assim, a formação das ECIs não se limita às polícias, devendo ser compostas inclusive por procuradores ou promotores e, quando for o caso, por juízes dotados de poderes investigatórios.
Marco legal
Não há, ainda, uma lei processual penal brasileira que regulamente a formação e o funcionamento de uma ECI, havendo, porém, previsão na Lei nº 13.344/2016 para que a repressão ao tráfico de pessoas possa se dar por meio da formação de equipes conjuntas de investigação.
Ademais, está em discussão o Anteprojeto de Lei para a Regulação das Equipes Conjuntas de Investigação (http://enccla.camara.leg.br/acoes/arquivos/resultados-enccla2017/anteprojeto-de-normatizacao-eci), formulado dentro da Ação 9 de 2017 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que prevê “criar instrumentos que façam avançar a cooperação jurídica internacional, permitindo a formação de equipes conjuntas de investigação transnacional nas áreas de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro”.
No plano internacional, as equipes conjuntas de investigação estão previstas no art. 19 da Convenção de Palermo (UNTOC), no art. 49 da Convenção de Mérida (UNCAC) e no art. 9, §1, inciso “c” da Convenção de Viena sobre Drogas, tratados que já foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro e, por essa razão, podem amparar a criação de ECI com países que também sejam seus signatários.
No âmbito regional, entrou em vigor para o Brasil em maio de 2020, o Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a criação de Equipes Conjuntas de Investigação (Decreto nº 10452/2020), chamado de Acordo de San Juan. É o primeiro instrumento internacional firmado pelo Estado brasileiro que regula de forma mais específica o trâmite dos pedidos destinados à constituição de uma ECI e a forma de seu funcionamento.
Argentina, Paraguai e Uruguai também já internalizaram o Acordo Quadro em seus ordenamentos jurídicos, permitindo que novas equipes sejam constituídas a partir desse marco legal.
Já foram constituídas Equipes Conjuntas de Investigação integradas por membros do Ministério Público Federal e da Polícia Federal para apurar os crimes de tráfico internacional de drogas, tráfico de pessoas e demais delitos conexos.
Para solicitar a avaliação de eventual cabimento de uma ECI, o Procurador natural para a investigação poderá provocar a Secretaria de Cooperação Internacional, que realizará os as providências e contatos necessários com as autoridades estrangeiras competentes para propor a constituição da equipe conjunta.
Caso haja viabilidade para a formalização da ECI, caberá à SCI preparar os documentos necessários e realizar os trâmites adequados à sua finalização.
Eventuais dúvidas e esclarecimentos podem ser dirimidos em consulta à SCI pelo email pgr-internacional@mpf.mp.br