Princípio da Especialidade e Compartilhamento de Provas
O princípio da especialidade dispõe que as provas, informações, documentos ou objetos obtidos pela via da cooperação jurídica internacional só poderão ser utilizados para os fins de instrução do processo para o qual foram solicitados. Ademais, não poderão, no Estado Requerente, servir à investigação ou instrução de qualquer procedimento penal relativo a um delito não indicado na solicitação ou não abarcado na lei interna do país requerido e em relação ao qual a cooperação jurídica não possa ser concedida.
Se a autoridade requerente pretender utilizar documentos obtidos por cooperação internacional para procedimento ou processo distinto daquele referido no pedido inicial, deverá formular um pedido de compartilhamento ao Estado requerido, por meio da Autoridade Central e de forma intermediada pela SCI.
O pedido de compartilhamento deverá: (a) fazer referência ao procedimento que originou a solicitação de assistência jurídica internacional que produziu as provas; (b) mencionar o novo procedimento que utilizará as provas; (c) conter descrição dos tipos penais investigados no procedimento que receberá as provas; (d) conter um resumo dos fatos; e (e) conter as razões para concessão da autorização de compartilhamento de provas.
Em qualquer caso, o intercâmbio de informações de acordo com a cláusula da especialidade deverá ser levado a cabo de forma confidencial e no estrito cumprimento das regulamentações previstas na legislação interna de ambos os países. A não observância a tais prescrições pode trazer prejuízos à cooperação entre os países envolvidos, como, por exemplo, a recusa em cooperar no futuro.