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Cooperação Ativa

A Cooperação Jurídica Internacional na modalidade ativa se configura quando as autoridades brasileiras competentes solicitam a realização de diligências a serem cumpridas por um país estrangeiro, para a instrução de procedimentos e processos criminais de sua competência.

Os pedidos ativos de cooperação em matéria penal deverão ser encaminhados à Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), por meio de movimentação interna do documento por sistema próprio (Sistema Único), quando provenientes de unidades do MPF, ou por meio do protocolo eletrônico (ferramenta disponível no âmbito do MPF), quando enviados diretamente pelas serventias da Justiça Federal à SCI.

A Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) recebe os pedidos formulados pelos membros do MPF ou oriundos da Justiça Federal e realiza um juízo prévio de admissibilidade administrativo, a fim de conferir maior efetividade ao pedido cooperacional.

Orientações quanto à elaboração dos pedidos

O pedido de cooperação internacional deve ser completo e objetivo e precisa conter todos os itens necessários à compreensão pelas autoridades estrangeiras dos fatos e das diligências rogadas, evidenciando-se o nexo de causalidade entre a investigação ou ação penal em curso no Brasil e a(s) medida(s) requerida(s) no Estado estrangeiro.

As informações que devem constar do pedido podem variar de acordo com a legislação do país requerido, do tratado que o fundamenta e da(s) diligência(s) rogada(s). Mas, como regra geral, o pedido deverá sempre conter:

  • 1. indicação do país destinatário e da autoridade requerente;
  • 2. um breve resumo sobre a investigação ou processo que o ensejou, inclusive com indicação do número de referência ou nome (em caso de operação), e do Juízo no qual tramita;
  • 3. narrativa clara e objetiva dos fatos investigados, através da qual fique demonstrada a necessidade da diligência rogada;
  • 4. transcrição dos dispositivos legais relacionados ao caso;
  • 5. indicação do tratado, convenção ou acordo internacional que constitui a base legal para a tramitação do pedido;
  • 6. descrição completa da assistência solicitada;
  • 7. objetivo da solicitação;
  • 8. procedimentos especiais a serem observados pela autoridade requerida;
  • 9. rol de anexos.

Na ausência de Tratado bilateral ou multilateral aplicável ao caso, é possível invocar o princípio da reciprocidade. Não havendo embasamento em tratado internacional, fato que ensejará a tramitação do pedido pelos meios diplomáticos, a Autoridade Central brasileira o transmitirá ao Ministério das Relações Exteriores brasileiro para os procedimentos pertinentes junto às representações diplomáticas do país no exterior.

O pedido deve empregar uma linguagem clara, concisa e, preferencialmente, deve evitar o uso de termos de difícil tradução para idiomas estrangeiros.

É necessária a tramitação do pedido original devidamente assinado pela autoridade requerente. A maioria dos países já aceita a tramitação com assinatura eletrônica, contudo, alguns países, como o Grão-Ducado de Luxemburgo, exigem a tramitação física com assinatura à mão.

O pedido deverá estar acompanhado dos documentos estritamente indispensáveis à sua instrução, contudo, não se faz necessário o encaminhamento de cópia integral dos autos judiciais ou do procedimento extrajudicial que deu origem à solicitação, mas tão somente dos documentos úteis à execução do pedido (ex.: em caso de pedido de citação, é preciso anexar cópia da denúncia, da respectiva decisão de recebimento e da decisão judicial que autoriza o MPF a adotar providências para a realização da medida no exterior).

O pedido deve ser encaminhado à SCI em formulário específico, cujo modelo pode ser acessado aqui (inserir link).

Segue abaixo um quadro sinótico com a indicação das informações usualmente exigidas pelos Estados estrangeiros, a depender da diligência rogada:

Diligência                                 

Requisitos necessários                                                          

Citação/Notificação/Intimação:

  • Qualificação completa da pessoa a ser citada, notificada ou intimada, incluindo, nome completo, nome dos pais (se houver) e documento de identidade.

  • Endereço completo para localização da pessoa.

  • Em caso de citação, anexar a denúncia, decisão de recebimento e decisão judicial que determinou o ato de citação por cooperação internacional

Oitiva de testemunhas, réus ou vítimas:

  • Qualificação completa da pessoa a ser ouvida, incluindo, nome completo, nome dos pais (se houver) e documento de identidade.

  • Endereço completo para localização da pessoa.

  • Quesitos para a inquirição (perguntas a serem realizadas).

  • Relação da pessoa com o crime apurado e de que forma ela seria útil para o esclarecimento do caso.

Provas:

  • Indicar de forma clara e precisa as provas requeridas e as diligências solicitadas.

Quebra de sigilo bancário e obtenção de documentos bancários:

  • Nome do Banco.

  • Endereço do Banco ou código de Identificação (ABA, IBAN).

  • Número da conta.

  • Titular da conta.

  • Período referenciado, tendo em vista o período máximo de retenção de documentos bancários, que varia de acordo com a jurisdição.

  • Tipos de documentos solicitados.

  • Relação da conta e de seu titular com os crimes apurados.

  • Decisão judicial (se houver) de afastamento do sigilo bancário do titular da conta.

Quebra de sigilo telemático:

  • Solicitar com antecedência a preservação dos dados.

  • Número do IP ou nome de usuário na rede social.

  • Endereço eletrônico completo.

  • Hora de acesso, especificando o fuso horário do local de acesso.

  • Localização do servidor de rede.

Medidas de urgência como decretação de indisponibilidade (bloqueio), seqüestro, arresto, busca e apreensão de bens, documentos ou valores:

  • Cópia da decisão judicial que decreta a medida cautelar, se houver.

  • Informações detalhadas sobre os bens, documentos ou valores.

  • Localização dos bens, documentos ou valores.

  • Explicação sobre a necessidade de se proceder com a medida de urgência.

Repatriação de ativos:

  • Cópia da decisão judicial que decreta o confisco dos bens.

  • Affidavit (declaração) da autoridade requerente sobre a situação processual da ação penal, principalmente confirmando que já houve trânsito em julgado e que a decisão é final.

Videoconferência

  • Sugestão de data e horário da realização da videoconferência, com o respectivo fuso horário, levando-se ainda em consideração a diferença horária;

  • Previsão de data e horário para o teste de conexão, com, pelo menos, uma semana de antecedência do evento principal;

  • Dados técnicos para viabilizar a comunicação entre os sistemas;

  • Informações de contato do responsável técnico pela conexão (e-mail e telefone).