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Homologação de Sentença Penal Estrangeira

É o processo pelo qual decisões proferidas pelo Poder Judiciário de outros países passam a ter eficácia no Brasil, e assim possam produzir efeitos em território nacional.

Entre a decisão proferida no exterior e seu efetivo cumprimento em território brasileiro há trâmites que englobam, de forma concomitante, normas de direito internacional, tratados assinados pelos países envolvidos e os ordenamentos jurídicos de cada nação. Por fim, é necessário um ato judicial de homologação da decisão pelo STJ, conforme determina o art. 105 da Constituição Federal.

Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira são:

1) A decisão no exterior deve ter sido proferida por autoridade competente;

2) O processo deve ter sido precedido de citação regular;

3) A sentença precisa, necessariamente, produzir efeitos no país em que foi proferida, e estar transitada em julgado;

4) Estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro ou ter tramitado via autoridades centrais; e

5) Não pode conter ofensa à soberania ou à ordem pública brasileira.

O artigo 9º do Código Penal Brasileiro prevê duas hipóteses para homologação de sentença estrangeira penal, e o artigo 8º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) prevê uma 3ª hipótese:

1) Para obrigar o condenado a reparar dano, a restituir e a outros feitos civis. Nesse caso, o objetivo é auxiliar a vítima a ter a reparação civil do dano sofrido, pois a sentença, após ser homologada, se tornará título executivo judicial;

2) Para sujeitar o condenado a medida de segurança; e

3) Quando há medida assecuratória sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes internacionais de “lavagem de dinheiro”. Neste caso, o país solicitante da medida assecuratória e o Brasil poderão dividir aquilo que for obtido ao final do processo.

O advento da Lei de Migração (Lei 13.445/17) superou o tratamento restritivo previsto no art. 9º do Código Penal, que autorizava a homologação de sentença estrangeira penal tão somente para os efeitos secundários (obrigação de reparar o dano e sujeição a medida de segurança) – e não para a imposição da pena restritiva de liberdade. Para esses casos, uma vez frustrada a extradição executória, a nova lei de migração prevê expressamente a possibilidade de o Estado brasileiro solicitar ou autorizar a Transferência de Execução da Pena (art. 100).

Tal medida, aplicável quando o sentenciado já está em jurisdição brasileira, torna-se de grande utilidade diante da vedação de extradição de brasileiros natos. Pela nova sistemática, portanto, sentenças condenatórias impostas no exterior poderão ser reconhecidas no Brasil, para imposição de penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e penas pecuniárias, sem necessidade de início da persecução penal no país.

Homologada a sentença penal estrangeira pelo STJ, qualquer seja a hipótese, a mesma será executada perante a Justiça Federal, segundo os termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal.

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça regulamenta o procedimento de homologação de decisão estrangeira nos artigos 216-A a 216-N, incluindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa.

Sobre o tema vide:

https://international.stj.jus.br/pt/Cooperacao-Internacional/Cooperacao-Juridica-Internacional/Homologacao-de-decisao-estrangeira

https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/orientacao-por-diligencia/homologacao-de-sentencas-estrangeiras

http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/publicacoes/docs/16_004_temas_cooperacao_internacional_versao_2_online.pdf

https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/cooperacao-em-pauta-n30a