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Cooperação Passiva

A Cooperação Jurídica Internacional na modalidade passiva se configura quando as autoridades brasileiras competentes são provocadas a realizar no Brasil diligências solicitadas por autoridades estrangeiras.

No Brasil, os mecanismos através dos quais se pode dar cumprimento aos pedidos passivos de cooperação jurídica são a carta rogatória e o auxílio direto.

Auxílio Direto x Carta Rogatória

Embora sejam ambas vias adequadas ao cumprimento de pedidos de cooperação internacional, que convivem no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de institutos de natureza jurídica distinta, e que, portanto, possuem ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.

Na carta rogatória passiva há decisão judicial oriunda da Justiça rogante a ser executada e cumprida no Brasil, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 105, I, “i” da Constituição Federal, proferir em relação a ela o juízo de delibação (exequatur), sem adentrar no mérito da decisão oriunda do país estrangeiro.

No auxílio direto passivo, por sua vez, trata-se de pedido de cooperação (MLAR), que tramita com base em acordo ou tratado de cooperação do qual o Brasil seja signatário, ou ainda com base no princípio da reciprocidade. Nessa hipótese, o pedido é transmitido pelo Estado estrangeiro às autoridades rogadas, por intermédio das respectivas autoridades centrais, para que no país requerido sejam prestadas as informações solicitadas, executadas as diligências requeridas, ou, nos casos em que se faz necessário, submetido o pedido à apreciação do Juízo local que decidirá sobre a providência requerida, conforme o caso concreto.

Assim sendo, enquanto a carta rogatória se sujeita ao exequatur pelo STJ, no auxílio direto tem-se a execução do pedido em primeira instância por promoção do MPF, com ou sem intervenção judicial, respeitadas as hipóteses de reserva de jurisdição.

Quando uma carta rogatória merece o exequatur do STJ, independentemente do crime objeto da investigação estrangeira que abrigou o pedido, seu cumprimento se dará pelo juiz federal (competência federal), justamente porque há interesse da União em manter boas relações diplomáticas com suas contrapartes e em poder pedir e oferecer reciprocidade em casos de interesse do Estado brasileiro.

No Brasil, todos os casos de cooperação passiva são de competência federal, à luz do art. 105 c/c o art. 109, X, CF/88, que dá aos juízes federais a tarefa de executar rogatórias recebidas pelo Brasil, após a chancela do STJ.

Na carta rogatória o procedimento aplicável é de cognição restrita ou limitada (exaure-se na decisão do exequatur - “cumpra-se”). Trata-se de mero juízo de delibação, no qual são verificados os requisitos formais e apenas excepcionalmente o mérito do pedido (quando enfrenta questões de ordem pública e soberania nacional).

No auxílio direto, por sua vez, há cognição plena no juízo natural, havendo tratamento similar às hipóteses de investigação criminal nacional. Nessa hipótese, o pleito do Estado estrangeiro será analisado em relação ao mérito. No pedido de auxílio direto, portanto, busca-se produzir uma decisão judicial doméstica e, como tal, não sujeita ao juízo de delibação.

Como regra geral, a tramitação dos pedidos de cooperação internacional por meio do auxílio direto é mais célere. Assim, a via da carta rogatória é possível, porém, deve restringir-se aos casos em que é imprescindível a concessão de exequatur pelo Tribunal Superior, como ocorre nas hipóteses em que o pedido já vem acompanhado de decisão proferida no Estado estrangeiro.

A regulamentação legal para aplicação da via do auxílio direto fundamenta-se no disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40 do novo Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 216-O, §2º.

Para acessar o Regimento Interno do STJ, clique aqui:

https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839

Precedentes do STJ sobre o tema:

- CR 9502/PT:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=39209389&tipo_documento=documento&num_registro=201402274687&data=20141003&tipo=0&formato=PDF

- Recl. 2645/SP:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7200524&num_registro=200702549165&data=20091216&tipo=5&formato=PDF

- AgRg na CR 3.162/CH:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=11490291&num_registro=200800570332&data=20100906&tipo=5&formato=PDF

- CR11165/US:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69105966&tipo_documento=documento&num_registro=201602478982&data=20170405&tipo=0&formato=PDF

Sobre o tema vide ainda:

http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/publicacoes/docs/16_004_temas_cooperacao_internacional_versao_2_online.pdf

Medidas não sujeitas a reserva de jurisdição

Quando o pedido estrangeiro que tramitou por auxílio direto chega ao MPF em 1º grau, a sugestão da SCI/PGR é a de que o procurador oficiante privilegie o cumprimento do pedido pelo próprio Ministério Público, sem judicializá-lo, se a diligência rogada não invocar a cláusula reserva de jurisdição.

A judicialização do pedido, portanto, só é necessária quando a diligência rogada envolver medidas que devam obrigatoriamente ser submetidas ao juízo de apreciação da Justiça brasileira (ex. pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica, etc).

Nos outros casos, especialmente nos casos de investigação criminal, o procurador oficiante pode cumprir diretamente o pedido com base na LC 75/1993, tais como a identificação, localização e oitiva dos envolvidos, bem como a obtenção de informações e documentos não sujeitos a sigilo.

Sobre o processamento por auxílio direto de pedidos submetidos à reserva de jurisdição: vide o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Carta Rogatória 3162/CH (DJe 05.05.2010) e também os despachos da Presidência daquela Corte nas CR 3124/IT; CR 4746/GB; CR 4841/CZ).

Presença de autoridades estrangeiros em diligências no Brasil

A participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória (v. STF CR 8.577/AR).

Deve haver distinção entre participação ativa da autoridade estrangeira e de mera presença desta autoridade. Como regra geral, se os atos são públicos, não há óbice à presença do ente estrangeiro requerente do auxílio. Situação diversa, contudo, seria permitir que autoridades estrangeiras conduzissem os atos, pudessem elaborar questionamentos ou participar ativamente de sua realização, por qualquer meio. Isso significaria produção em território nacional de atos jurídicos conduzidos por estrangeiro, sem a devida concessão do exequatur por parte do Superior Tribunal de Justiça, o que feriria o ordenamento jurídico brasileiro, bem como sua soberania.

O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos dentro de investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras.

O Ministro Ari Pargendler, em decisão proferida em 2011 na Carta Rogatória n.º 5.480/FR, também já teve a oportunidade de salientar que a presença de agentes públicos estrangeiros é permitida “sem que interfiram, direta ou indiretamente, na direção da audiência”.

É também o conteúdo do Informativo n° 672 do STJ: “É nula a colheita de prova oral por autoridade estrangeira em ato de cooperação internacional”.

Ressalta-se que no Direito Internacional devem ser seguidas as leis e regras do local de produção do ato. Assim, a possibilidade de participação das autoridades estrangeiras no ato produzido em território nacional não altera a discussão quanto à lei a ser aplicada na execução do pedido de assistência.

Videoconferência

Trata-se de instrumento eficaz, que facilita e acelera os processos judiciais transfronteiriços e reduz seus custos.

Vantagens: redução do tempo para o cumprimento da assistência; possibilidade de efetiva participação na atividade probatória da autoridade judicial e das partes, em razão da impossibilidade ou não oportunidade de comparecimento pessoal da parte (testemunha ou investigado) ao processo no Estado requerente.

Atenção: deve ser assegurada ao envolvido que será ouvido a efetiva possibilidade de exercício dos seus direitos, seja como testemunha ou investigado.

A realização de atos de cooperação jurídica internacional por videoconferência está prevista expressamente nos seguintes diplomas: no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, artigos 69.2; 68.2; 63.2); na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo ou UNTOC, artigo 18, §18); na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida, artigo 46, §18) e em alguns tratados bilaterais firmados pelo Estado brasileiro (a exemplo do Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, de 2004 - Decreto 6.974/2009, art. 21).

Ademais, como a legislação processual penal brasileira admite o interrogatório e o depoimento por videoconferência, por força do princípio segundo o qual é a lei brasileira que deve reger a execução de pedidos de cooperação internacional passiva, não há óbice interno para sua utilização.

As oitivas por videoconferência solicitadas por autoridades estrangeiras podem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público Federal, sem necessidade de intervenção judicial, já que, via de regra, não há medida sujeita à reserva de jurisdição.

Para o cumprimento da medida, a autoridade responsável pela execução do pedido poderá, se assim entender, utilizar a ferramenta oficialmente utilizada pelo MPF ou a sugerida pela autoridade estrangeira rogante.

O agendamento do ato deverá ser informado com a devida antecedência e coordenado diretamente com as autoridades rogantes, mediante a disponibilização do link de acesso por meio de correio eletrônico. A SCI deverá ser copiada em todas as comunicações (pgr-internacional@mpf.mp.br), a fim de acompanhar as tratativas e prestar eventual auxílio, se necessário for.

Sobre o tema vide:

http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/noticias/informativo-sci/informativo-no-6-videoconferencia-na-cooperacao-juridica-internacional/view

https://e-justice.europa.eu/content_taking_evidence_by_videoconferencing-405-pt.do

https://e-justice.europa.eu/content_general_information-69-pt.do