Transmissão Espontânea de Informações
Nas hipóteses em que as autoridades de um Estado se deparam com informações, documentos ou provas que de alguma forma possam ser do interesse do outro Estado, é possível que haja a transmissão das informações de um país ao outro, independentemente de provocação deste, para que sejam utilizadas em investigações ou processos em curso no país, ou mesmo para que seja dado início a uma nova persecução penal no Estado destinatário. O instrumento da transmissão espontânea de informações baseia-se nos princípios da solidariedade e da reciprocidade entre os Estados.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo - art. 18, § 4°) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida – art. 46, = 4°), ambas ratificadas pelo Brasil, prevêem a possibilidade da comunicação espontânea, no sentido da troca de informações e conhecimentos, de modo a dinamizar e tornar mais eficiente a atuação estatal.
Acordos bilaterais de cooperação firmados pelo Brasil também contemplam o instrumento, a exemplo do Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (artigo 29 do Decreto nº 6.974/2009), no Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos (artigo 22 do Decreto nº 7595/2011), e do Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (artigo 21, § 1º, do Decreto nº 6.681/2008)
A transmissão espontânea de informações não está, por suas particularidades, regida pelo princípio da especialidade, que impõe a utilização das provas produzidas somente no procedimento cujos fatos investigados deram ensejo ao pedido de cooperação internacional. Isso porque não há, na transmissão espontânea de informações, pedido ou procedimento ensejador de produção de prova. Contudo, poderá haver restrição de uso das provas encaminhadas por parte das autoridades noticiantes. Se impostas condições pela parte que fornecer a informação, a parte receptora se comprometerá a respeitar tais condições como requisito para uso da prova.
Assim, a comunicação espontânea auxilia a investigação do país noticiado e pode também contribuir com a apuração dos fatos no país noticiante. Ademais, pode impulsionar o envio de pedido ativo pelo país destinatário das informações, para fins de obtenção de outras medidas adicionais de seu interesse (ex.: bloqueio e/ou repatriação de ativos).
Fala-se em transmissão espontânea ativa, quando parte do Brasil ao Estado estrangeiro; e passiva, quando recebida pelas autoridades brasileiras de autoridades estrangeiras.
No caso de transmissão espontânea passiva, em que noticiada prática de crime no exterior, nos termos do artigo 7º do Código Penal brasileiro, a competência para processar e julgar o crime cometido no exterior submetido à jurisdição brasileira será sempre federal. Vide competência federal para o julgamento de crime praticado no exterior (inserir link).
Como regra geral, é dispensada a formalidade de tradução dos documentos encaminhados como informações espontâneas, já que a análise quanto ao interesse jurídico nos fatos noticiados caberá às autoridades estrangeiras competentes, as quais, a partir da leitura da síntese dos fatos, decidirá se traduzirá ou não a documentação recebida para deflagrar ou instruir procedimento próprio.
Sobre o tema vide: