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Ações civis públicas ajuizadas pelo MPF/GO no caso do Césio 137

Ano de 1990

Processo na 3ª Vara da Justiça Federal

Autos ACP nº 90.00.02344-0
Autor : MPF Goiás (Procurador da República Franklin Rodrigues da Costa)
Demandados: União, Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e Estado de Goiás

Ementa: Necessidade de construção de depósito definitivo e adequado. Danos ambientais, econômicos, sociais, psicológicos decorrentes das más condições de armazenamento dos rejeitos radioativos do Césio 137 no depósito provisório de Abadiânia de Goiás, dispostos em plataformas e acondicionado em tambores industriais, caixas metálicas, concreto e containers marítimos em terreno de declive, com risco de contaminação de córregos e, consequentemente, das comunidades locais.

Pedidos:

  • Determinar à União e à CNEN a construção de depósito definitivo dos rejeitos do Césio 137;

  • Determinar ao Estado de Goiás que exercite o direito de preferência na escolha do local para a referida construção;

  • Em caso de silêncio do Estado de Goiás, que a União e CNEN estabeleçam outro local no território goiano;

  • Sejam a União e CNEN condenadas a apresentar estudo geotectônico e das estruturas geológicas, bem como caracterização dos aquíferos atestando ausência de riscos ao lençol freático com a instalação do depósito no terreno eleito;

  • Sejam condenadas a apresentar RIMA devidamente aprovado pelos órgãos ambientais estadual e federal;

  • Determinar aos réus edificação do novo depósito com todas as condições de segurança e proteção ao meio ambiente necessárias, no prazo máximo de 20 (vinte) meses, contados da data da intimação da indicação do local ou locais por parte do Estado – ou da União e CNEN –, atendendo a especificações técnicas diversas.

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Data do documento: Tipo de Documento:
16/07/1990

Inicial da Ação Civil Pública proposta pelo MPF/GO

20/07/1990 Decisão Liminar (JF)
29/08/2008

Sentença Judicial (JF)

Ano de 1995

Processo na 8ª Vara da Justiça Federal

Autos ACP nº 95.00.08505-4
Autores: MPF Goiás e MP do Estado de Goiás
Procuradora da República: Rosângela Pofahl Batista
Promotora de Justiça: Miryam Belle Morais da Silva
Promotor de Justiça: Newton Antônio Matos
Demandados: União, Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Estado de Goiás, Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Goiás (Ipasgo), Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart.

Ementa : Responsabilização de diversos entes federados, pessoas jurídicas e físicas pela ausência de fiscalização e de controle preventivo que possibilitaram o acidente com o Césio 137. Atendimento médico-hospitalar-odontológico e psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração.

Dos pedidos:

- Indenização

  • A condenação da União ao pagamento da importância de R$ 2 milhões, a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

  • A condenação da CNEN, pela falta de fiscalização e controle preventivo, ao pagamento da quantia de R$ 1 milhão, também a ser revertida para o mencionado Fundo;

  • A condenação dos proprietários e do físico do Instituto Goiano de Radioterapia – IGR ao pagamento do valor de R$ 100 mil, cada um, num total de R$ 400 mil, também a serem revertidos ao Fundo em questão;

  • Condenação do Estado de Goiás ao pagamento da importância de R$ 100 mil a serem revertidos ao mesmo Fundo;

- Obrigação de fazer

  • A condenação da União, CNEN e Estado de Goiás ao(à): a tendimento médico, hospitalar, odontológico e psicológico às v í timas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração; r ecadastramento das vítimas para fins de recebimento de tratamento e pensão vitalícia; à viabilização do transporte das vítimas do Grupo I para realização dos exames necessários; elaboração de programa especial para as crianças contaminadas que atendam às suas necessidade s bio-psíquicas-educacionais e sociais; acompanhamento da população de A badia de Goiás, vizinha do depósito provisório de rejeitos radioativos oriundos do acidente com o Césio, bem como prestação de eventual atendimento médico em caso de contaminação, entre outros.

  • A condenação da CNEN, isoladamente, ao(à): manter em Goiânia um Centro de Atendimento para as vítimas do Césio 137 em caráter definitivo e com a assistência permanente de físicos e médicos especializados; promover, periodicamente, o monitoramento ambiental de Goiânia, principalmente da área mais próxima ao local do acidente radiológico, devendo encaminhar relatórios à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás e aos MPF/GO e MPE/GO;

  • A condenação do Estado de Goiás em: efetuar pagamento das pensões vitalícias instituídas por lei estadual em valores jamais inferiores ao salário-mínimo vigente no país; autorizar, de imediato, a transferência dos imóveis adquiridos pelo Estado e repassados à Funleide, a fim de serem registrados em nome das vítimas; promover monitoramento ambiental e dos locais próximos aos focos de contaminação através do órgão ambiental estadual.

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Data do documento: Tipo de Documento:
01/09/1995 Inicial da Ação Civil Pública (MPF/GO)
17/03/2000 Sentença (JF)
24/04/2000 Apelação do MPF/GO da Sentença Judicial
04/07/2002 Pedido de Antecipação de Tutela (MPF/GO
30/08/2002 Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
22/06/2004 Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região
27/07/2005 Decisão do TRF1
20/09/2006 Recurso Especial da PRR1
21/09/2006 Recurso Extraordinário da PRR1
11/04/2013 Decisão do TRF1 no Recurso Especial
11/04/2013 Decisão do TRF1 no Recurso Extraordinário
31/05/2013 Agravo da PRR1 da decisão do TRF1 no Recurso Especial
31/05/2013 Agravo da PRR1 da decisão do TRF1 no Recurso Extraordinário
31/08/2015 Pedido de cumprimento provisório (MPF/GO)

Ano de 2004

Processo na 2 ª Vara da Justiça Federal

Autos ACP nº 2004.35.00.003675-9
Autor:
MPF Goiás ( Procurador da República Cláudio Drewes José de Siqueira)
Demandado: União

E menta: Reajuste dos valores das pensões especiais às vítimas do acidente com o Césio 137 ocorrido em Goiânia.

Do s p edido s:

  • Seja declarada, pela via incidental, a inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei nº 9.425/96, em controle difuso de constitucionalidade, sendo condenada a União em obrigação de fazer, no sentido de pagar pensões especiais às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia em valores atualizados e reajustados proporcionalmente ao salário-mínimo;

  • Alternativamente, que sejam, no mínimo, reajustadas as mencionadas pensões ao patamar de 1 (um) salário-mínimo, de modo a que estas não fiquem, totalmente, em desacordo com o ínfimo valor definido na Constituição Federal.

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Data do documento: Tipo de Documento:
25/02/2004 Inicial da Ação Civil Pública proposta pelo MPF/GO
15/03/2004 Decisão liminar (JF)
28/06/2004 Pedido do MPF/GO
16/05/2005 Sentença (JF)

Ano de 2010

Processo na Vara da Justiça Federal

Autos ACP nº 11211-92.2010.4.01.3500
Autor : MPF/GO (Procurador da República Ailton Benedito de Souza)
Demandados: União e Estado de Goiás

Ementa : atuação da Junta Médica Oficial instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (Lei estadual nº 15.071/2004) para realizar perícias médicas nos processos administrativos referentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com césio 137. Ausência de médicos especialistas e excessivo tempo entre protocolo de pedido da concessão da pensão e perícia médica pela Junta.

Do s p edido s:

  • Requer que se ordene à União e ao Estado de Goiás que : observem e atendam o direito fundamental à duração razoável do processo nos pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com C ésio 137; observem e apliquem, nos referidos pleitos administrativos, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei federal nº 9.784/99, no que couber; disponibilizem número adequado de servidores a fim de assegurar a regular execução das atividades administrativas da Junta Médica Oficial e incorporem pelo menos um médico psiquiatra no quadro clínico da SULEIDE, para acompanhar e assistir as vítimas do citado acidente radioativo, bem como auxiliar tecnicamente a Junta Médica Oficial nas perícias e na elaboração de laudos médicos concernentes aos pedidos de pensão.

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Data do documento: Tipo de Documento:
19/03/2010 Inicial da Ação Civil Pública proposta pelo MPF/GO
13/12/2010 Sentença (JF)
08/02/2011 Apelação do MPF/GO da Sentença Judicial
21/06/2012 Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região
02/09/2014 Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região