Atuação do MPF/GO
Responsabilizar os culpados e proteger as vítimas e a sociedade goiana. Este tem sido o foco de atuação do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), nos últimos 30 anos, no caso do acidente radioativo com o isótopo Césio 137. Sem precedentes jurídicos, o fato ensejou que novas leis fossem editadas e órgãos reaparelhados para lidar com os efeitos do episódio, que revelou a fragilidade do Poder Público diante de tragédias desse tipo.
Em setembro de 1987, Goiânia viria a tornar-se, ao lado de Chernobyl (Ucrânia, 1986), referência mundial em acidentes radioativos. Da denúncia protocolizada perante a Justiça Federal, em 30 de novembro de 1987, pelo procurador da República Wagner Natal Batista, até a presente data, foram diversas as atuações do MPF para oferecer uma resposta à sociedade sobre o caso.
Ação Penal – Dois meses após o acidente, o Ministério Público Federal em Goiás apresentou denúncia contra cinco pessoas. Na denúncia, o MPF/GO pedia a condenação dos responsáveis pelo Instituto Goiano de Radioterapia (local de onde a cápsula de material radioativo foi retirada) às penas previstas nos artigos 121, § 3º e 4º (homicídio), e 129, § 6º e 7º (lesão corporal), do Código Penal Brasileiro, combinados com os artigos 29 e 70 do mesmo diploma legal.
Depósito do Lixo Contaminado – No mês de julho de 1990, o MPF ajuizou Ação Civil Pública contra União, CNEN e Estado de Goiás. O processo de descontaminação resultou em 13,5 toneladas de lixo radioativo que havia sido armazenado no depósito provisório na cidade de Abadia de Goiás e exposto às ações do sol, vento e chuva. A referida ação objetivava a construção de depósito definitivo com todas as condições de segurança necessárias. Posteriormente, o depósito foi construído e as pleiteadas condições de segurança foram devidamente atendidas.
Direitos Humanos – Em 1995, a procuradora da República Rosângela Pofahl Batista moveu Ação Civil Pública contra União, CNEN, Estado de Goiás e três médicos, além de um físico hospitalar. Entre os pedidos do MPF/GO, estava a indenização às vítimas pela União (R$ 2 milhões), pela CNEN (R$ 1 milhão), pelo Estado de Goiás (R$ 100 mil), pelos médicos proprietários e pelo físico do Instituto Goiano de Radioterapia (R$ 100 mil para cada um).
O MPF ainda postulou atendimento médico e hospitalar, técnico-científico, odontológico e psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração.
Valor mínimo para as pensões – Outra atuação do MPF/GO para assegurar os direitos das vítimas deu-se em 2004, com o procurador da República Cláudio Drewes. Na época, entre outras conquistas, o MPF/GO conseguiu fixar o piso de um salário-mínimo como valor da pensão federal às vítimas.
Duração razoável dos procedimentos administrativos – Com mais de 500 procedimentos administrativos para assegurar os direitos das vítimas do césio 137, acumulados até o ano de 2010 e sem resposta do Poder Público, o MPF/GO esgotou todas as vias de diálogo e ajuizou, em 19 de março de 2010, Ação Civil Pública contra a União e o Estado de Goiás. O objetivo era resolver o impasse na concessão de pensão federal e acelerar as perícias médicas. O MPF concluiu que existia tempo excessivo entre o protocolo do pedido administrativo de concessão da pensão e a realização de perícia médica oficial.
Pensões individuais – Apesar da edição da Lei Federal n 9.425/96, uma resposta do Legislativo às graves consequências do acidente, a maioria dos pedidos de concessão de pensão é indeferida administrativamente. Isso porque a lei exige a aferição técnica pela junta médica da incapacidade laborativa.
Para assegurar o cumprimento da lei, em março de 2004, o MPF/GO recomendou ao Estado de Goiás a instituição de Junta Médica Oficial, que finalmente foi criada em 2005. Na prática, entretanto, a criação desse órgão tornou ainda mais morosa a concessão de pensão, pois os médicos têm dificuldades de relacionar um “nexo causal” entre as doenças apresentadas e o acidente com o Césio. Só em alguns casos, por exemplo, a “polineuropatia periférica” e o “câncer de pele”, os peritos indicam serem ocasionados pela exposição à radiação ionizante.
O MPF/GO tem defendido em sua atuação nos processos judiciais, na qualidade de custos legis, que, uma vez comprovado que determinada pessoa teve contato com o rejeito radioativo sem a devida proteção e sem ter sido monitorada à época, é o caso de se conceder a indenização especial, pois é atualmente impossível constatar, por qualquer aparelho, se alguém foi ou não irradiado e contaminado depois de tanto tempo. Apesar do grande volume de indeferimentos em primeira instância, a Turma Recursal tem exigido, em vez de um “nexo causal”, apenas a demonstração de correlação mínima entre os eventos (a doença e o acidente radioativo).
No aspecto do dano moral, o entendimento predominante é pelo deferimento do benefício. Em um acórdão de 24 de setembro de 2008, por exemplo, a Justiça considerou cabível a indenização, argumentando “o grande abalo moral sofrido por aqueles que de uma forma ou de outra tiveram participação no evento, trabalhando no serviço de isolamento da área atingida e dos dejetos radioativos, sem os equipamentos de proteção adequados, assim como sem a necessária garantia de que estariam a salvo de eventual contaminação, presente ou futura”.