Recomendações expedidas pelo MPF/GO no caso do Césio 137
Ano de 2004
Autos nº:
1.18.000.003795/2002-98
Espécie: Procedimento Administrativo
Procurador da República: Cláudio Drewes José de Siqueira
RECOMENDA ao Governo do Estado de Goiás, através da Secretária de Saúde do Estado, para que tome providências no sentido de:
I – Definir a Junta Médica oficial a cargo da SULEIDE (art. 3º, caput, da Lei nº 9.425/96) para se proceder às análises e avaliações de novos casos, ajustando-se ao diploma normativo em tela;
II – Que a Junta Médica oficial recomendada seja composta por especialistas na área de radiolesionados, notadamente por oncologista, hematologista, dermatologista, físico nuclear, radioterapeuta, oftalmologista, médico nuclear e físico médico;
III – Que o corpo técnico especializado elabore lista detalhada de quesitos, a fim de especificar cada detalhe exigido pela Lei Federal, mormente para se estabelecer em grau de probabilidade o razoável nexo de causalidade entre as sequelas das vítimas e o acidente radiológico com Césio 137.
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Ano de 2009
RECOMENDAÇÃO Nº 8, DE 18 DE MAIO DE 2009
Autos nº: 1.18.000.018103/2005-59
Espécie: Procedimento Administrativo
Procurador da República: Ailton Benedito de Souza
RECOMENDA ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás que:
A – Ordene à Superintendência Leide das Neves – SULEIDE que:
a.1) observe e atenda o direito fundamental à duração razoável do processo nos pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com césio 137, fixando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias entre o protocolo do pedido administrativo de concessão de pensão e a realização da perícia médica oficial;
a.2) observe e aplique, nos pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do referido acidente radioativo com césio 137, as normas do processo administrativo federal regulamentado pela Lei 9.784/99, no que couber.
B) Determine à Superintendência Leide das Neves – SULEIDE:
b.1) utilize-se da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 15.071/2004, sempre que o postulante da concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do citado acidente radioativo com césio 137 alegar-se portador de moléstias estranhas às especialidades médicas dos componentes da Junta Médica Oficial;
b.2) para o cumprimento da recomendação anterior, “b.1”, socorra-se de auxílio de médicos do sistema público de saúde de qualquer esfera de governo, e
b.3) para a concretização das recomendações dos itens “b.1” e “b.2”, assine termos de cooperação mútua (convênios) com órgãos ou entidades da rede pública de saúde pertencentes aos governos municipal e federal, se necessário.
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