percentual-de-genero-em-propaganda-partidaria
Recomendação aos órgãos regionais dos partidos políticos no Estado do Rio de Janeiro que elaborem suas propagandas partidárias, para o primeiro semestre de 2016, observando-se a mudança do percentual no tempo de veiculação a ser destinado de modo a promover e difundir a participação política feminina, sob pena de que eventual inobservância das referidas normas poderá ensejar o oferecimento, por esta Procuradoria Regional Eleitoral, de representação em desfavor do partido, para a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no tocante as transmissões na modalidade de inserções regionais (artigo 45,§§ 2º e 3º, da Lei n. 9.096/95).