A PRE/RJ
Procurador Regional Eleitoral
Procuradora regional eleitoral: Neide Cardoso
Procurador regional eleitoral substituto: Flávio Paixão
Procuradores regionais eleitorais auxiliares: José Augusto Vagos, Maria Helena de Paula e Silvana Batini
Sobre a Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) é a unidade do Ministério Público Eleitoral que atua nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral e exerce, no âmbito do Estado, a direção das atividades desse setor.
A chefia da PRE cabe ao Procurador Regional Eleitoral, a partir de designação do Procurador-geral Eleitoral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
As funções eleitorais do Ministério Público são exercidas, nos termos da Lei Complementar n. 75/93 (arts. 72 a 80), por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.
Perante o Tribunal Superior Eleitoral, tal mister é desempenhado pelo Procurador-geral da República, na qualidade de Procurado-geral Eleitoral.
No âmbito estadual, perante os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, atua o Procurador Regional Eleitoral, escolhido dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República.
Nas Zonas Eleitorais, o ofício eleitoral é assumido, mediante delegação, por Promotores de Justiça, membros do Ministério Público dos Estados.
Veja-se, em linhas gerais, as atribuições do Ministério Público na área eleitoral:
| Órgãos do MPE | Grau de Jurisdição | Matéria de competência originária |
|---|---|---|
| Procurador-geral Eleitoral (PGR) Vice-procurador-geral Eleitoral (Integram o MPF) |
Tribunal Superior Eleitoral | Eleição presidencial |
| Procuradores regionais Eleitorais (Integram o MPF) |
Tribunais Regionais Eleitorais Juízes auxiliares |
Eleições federais, estaduais e distritais |
| Promotores eleitorais (Integram o MP Estadual) |
Juízes eleitorais* Juntas eleitorais** |
Eleições municipais |
* Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, entre as quais as que versam sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma lei.
** As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições e compõem-se de um juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos idôneos, que são nomeados 60 dias antes das eleições, depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. O juiz presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em número adequado ao bom andamento dos trabalhos. As juntas atuam durante o período de votação e apuração das eleições, nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.