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Galeria de Procuradores

Procuradores Regionais Eleitorais no Rio de Janeiro

1991-1992
Mário Pimentel

1993-1994
Sandra Cureau

1994-1996
Alcir Molina

1996-1998
Alcides Martins

1998-2000
Ricardo Portugal

2000-2004
Antonio Carlos Soares

2004-2006
Rogério Navarro

2006-2008
Rogério Nascimento

2008-2010
Silvana Batini

2010-2012
Mônica Campos de Ré

2012-2014
Maurício da Rocha Ribeiro

2014-2016
Paulo Roberto Bérenger

2016-2019
Sidney Madruga

2019-2022
Silvana Batini

2022-atualmente
Neide Cardoso



História

Em 1932, surge no Brasil o primeiro Código Eleitoral, instituído pelo Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro de 1932, que regula em todo país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.

De acordo com o art. 5º do referido Decreto, foram estabelecidos como órgãos eleitorais: um Tribunal Superior da Capital na República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na Sede do governo do Território Acre, bem como juízes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários.

O Capítulo I, trata da composição do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:

Art. 9º Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito substitutos.
§ 1º É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:
a) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação do Distrito Federal;
c) três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 12. Dentre seus membros, elege o Tribunal Superior um vice-presidente, e um procurador para as funções do Ministério Público.

e o Capítulo II, trata da composição dos Tribunais Regionais conforme segue:

Art. 21. Compõem-se os Tribunais Regionais de seis membros efetivos e seis substitutos.
§ 1º Preside ao Tribunal Regional:
1) nos Estados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de mais alta graduação;
§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:
I. Quanto aos Estados:
a) o juiz federal, servindo o da 2ª Vara, se houver mais de uma;
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do juiz efetivo, funcionará o juiz da 1ª Vara, ou, si houver apenas uma, o juiz de direito mais antigo da capital do Estado;
b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os membros do Tribunal de Justiça local;
c) dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio, dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Justiça local.
Art. 25. Aplicam-se aos Tribunais Regionais as disposições dos arts. 9º, § 3º, 10, 12 e 13, reduzida, porém, ao minimo de quatro o número de membros que devem estar presentes á sessão.

No dia 20 de julho de 1932, foi realizada a sessão de instalação do Tribunal Regional de Justiça Eleitoral do Estado da Bahia. Nesta ocasião, foram eleitos para exercer as funções do Ministério Público, os desembargadores Bráulio Xavier da Silva Pereira e Thomaz Garcez Paranhos Montenegro Júnior. Nos termos do art. 12, combinado com o art. 25º, do Decreto nº 21.076, as funções do Ministério Público era exercida por membros do Tribunal de Justiça local.
(http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/historia-do-tre-da-bahia)

As criticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo código, a Lei nº 48 de 04 de maio de 1935, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas de até então.

Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio anuncia, pelo rádio, a “nova ordem do país". Outorgada neste mesmo dia a polaca, como ficou conhecida a Constituição de 1937, extinguiu a Justiça eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu as eleiçoes indiretas para Presidente da República, com mandato de seis anos.

Oposição e cúpula militar se articulam e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros militares destituem Getúlio Vargas e passam o governo ao Presidente do STF, José Linhares, à época também presidente do TSE, até a eleição e posse do novo presidente da república, o general Dutra, em janeiro de 1946,

O Decreto-lei nº 7.586 de 28 de maio de 1945, o art. 10. trata da composição dos Tribunais Regionais, e menciona que o Procurador Geral do Estado, serve de Procurador Regional junto ao Tribunal.

A Lei n.1.164 de 24 de julho de 1950, no art. 10 paragráfo 3º, determinou que o Procurador Geral da República, exerceria as funções de Procurador geral junto ao Tribunal Superior. E no art. 15 paragráfo 3º, o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal exerceria as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal Regional.

Somente a partir da publicação da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, que organiza o Ministério Público da União, os Procuradores da República passaramm a exercer a função de Procurador Regional Eleitoral. Conforme artigos 38 inc. XII, art. 72 Inc II, art. 74 e 76.

A Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, atualmente em vigor, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Publico da União, revogando o decreto anterior. Na seção X da referida Lei, trata das Funções do Ministério Público Federal, conforme segue.

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.