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Institucional: Sobre o Grupo de Trabalho

Ato de Criação: Portaria nº 19/2024/7ª CCR/MPF (Institui o GT com o objetivo de analisar a ocorrência de discriminação e assédio nas polícias federais e verificar a existência de protocolos de proteção) e demais portarias de renovação.

Missão e Escopo: O papel do GT no Controle Externo com foco na devida diligência e na eliminação da violência institucional.

Conceitos-Chave (Glossário de Conceitos e Tipificações Penais)

1. Assédio Moral (Violência Psicológica e Intimidação)

Conceito: Conduta abusiva e reiterada que atenta contra a dignidade psíquica, degradando o ambiente de trabalho.

Enquadramento Penal: Embora inexistente o tipo penal específico de "assédio moral", a depender do caso concreto, a conduta pode ser punida mediante tipos correlatos do Código Penal: Maus-tratos (Art. 136), Dano Emocional à Mulher (Art. 147-B), Injúria (Art. 140) ou pelo crime de Intimidação Sistemática/Bullying (Art. 146-A), que sanciona a intimidação intencional e repetitiva mediante atos de humilhação ou discriminação.

Referência: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 (Tipifica o bullying).

2. Perseguição (Stalking)

Conceito: Perseguir alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Tipo Penal: Art. 147-A do Código Penal. Pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada em metade se o crime for cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino ou contra criança, adolescente ou idoso.

Referência: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), incluído pela Lei nº 14.132/2021.

    3. Assédio Sexual (Assédio Vertical)

    Conceito: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

    Tipo Penal: Art. 216-A do Código Penal. Pena de detenção de 1 a 2 anos, podendo ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

    Elemento Essencial: Exige que o agressor se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Referência: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), incluído pela Lei nº 10.224/2001.

    4. Importunação Sexual

    Conceito: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Tipo Penal: Art. 215-A do Código Penal. Diferencia-se do assédio sexual por prescindir de relação de subordinação ou hierarquia, sendo aplicável a condutas entre colegas de mesma patente ou nível funcional.

    Referência: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), incluído pela Lei nº 13.718/2018.

    5. Discriminação e Preconceito (Racismo, Gênero e LGBTfobia)

    Conceito: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que anule ou restrinja o gozo de direitos em igualdade de condições.

    Tipo Penal: : Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo). Pune condutas como negar ou obstar emprego ou impedir a ascensão funcional. A Lei nº 14.532/2023 equiparou a injúria racial (Art. 140, § 3º, CP) ao crime de racismo. Ressalte-se que o STF equiparou a LGBTfobia aos crimes de racismo (ADO 26 e MI 4733).

    Referência: BRASIL. Lei nº 7.716/1989; Lei nº 14.532/2023; STF (ADO 26 e MI 4733).

    6. Independência de Instâncias (Administrativa, Civil e Penal):

    É vital destacar que a aplicação de sanções administrativas, civis e penais é independente. Enquanto a Corregedoria apura a infração disciplinar via Processo Administrativo Disciplinar (PAD), visando a aplicação de sanções como demissão ou suspensão, a atuação do MPF no controle externo garante a persecução penal e a tutela da probidade. Quando a infração administrativa em apuração também estiver capitulada como crime, os autos devem ser obrigatoriamente remetidos ao Ministério Público para a eventual propositura da ação penal.

    Referência: BRASIL. Lei nº 8.112/1990 (Arts. 125 e 171); CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2022.