Direitos do Cidadão
PFDC defende registro direto de crianças concebidas por autoinseminação, sem necessidade de via judicial
Nota técnica sugere a revisão de exigências feitas pelo Conselho Nacional de Justiça para o registro de nascidos por produção assistida
Arte: Comunicação/MPF
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), manifestou-se favoravelmente ao registro civil direto de crianças concebidas por autoinseminação. Em nota técnica emitida nesta segunda-feira (6), a PFDC recomenda a revisão de regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que restringem o acesso a esse direito, como a exigência de documentação emitida por clínica ou serviço de reprodução assistida, e a comprovação de casamento ou união estável formalizada.
De acordo com o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Nicolao Dino, tais requisitos – previstos no artigo 513 do Provimento nº 149/2023, do CNJ – impõem barreiras que geram "invisibilidade jurídica" para muitas famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade econômica e casais homoafetivos. Além disso, a ausência de alternativas administrativas adequadas tem conduzido à judicialização de situações que poderiam ser resolvidas diretamente no âmbito registral, “sem prejuízo da celeridade, da eficiência e do acesso à cidadania”.
Para Dino, o direito ao registro civil está diretamente relacionado à proteção da dignidade da pessoa humana e ao princípio da prioridade absoluta conferido à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição. “Sob essa perspectiva, a disciplina normativa do registro civil não pode ser compreendida como instância de restrição ao reconhecimento da filiação, mas como mecanismo de sua efetivação”, sustenta.
O procurador afirma, ainda, que a impossibilidade de registro imediato compromete o acesso da criança a direitos fundamentais, como saúde, educação e benefícios sociais.
Igualdade – A nota técnica aponta que a exigência de declaração de clínicas de reprodução assistida atinge de forma desproporcional famílias em situação de vulnerabilidade econômica e casais homoafetivos. Devido aos altos custos dos procedimentos clínicos, a autoinseminação surge como a única alternativa para viabilizar projetos parentais desses grupos.
Segundo o documento, a manutenção de requisitos acessíveis apenas a uma parcela restrita da população cria uma distinção baseada na capacidade financeira, restringindo o acesso ao registro civil. Essa barreira administrativa, embora formulada de maneira neutra, acaba operando como um mecanismo de exclusão que gera "invisibilidade jurídica" e fere princípios constitucionais de igualdade.
O posicionamento encontra respaldo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a inseminação caseira como uma realidade decorrente da inacessibilidade econômica das técnicas convencionais. A Corte determinou que tal condição não pode resultar em restrições ao reconhecimento da filiação, sob risco de promover um tratamento desigual e discriminatório incompatível com o ordenamento jurídico atual (REsp nº 2.137.415/SP).
Família – Sobre a exigência de vínculo formal entre os genitores para registro de nascimento nos casos de autoinseminação, a nota técnica destaca que o Direito de Família brasileiro evoluiu para um modelo centrado na afetividade e no "projeto parental". O documento cita precedentes do STJ que já reconheceram a legalidade da inseminação caseira, e do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastam a hierarquia entre vínculos biológicos e socioafetivos.
O STF consolidou o entendimento de que o conceito de família deve ser interpretado de forma ampla e inclusiva, abrangendo as diversas formas de organização familiar da sociedade atual. Também reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares e proibiu discriminações baseadas no modelo de formação da família.
Nesse contexto, a PFDC aponta que a exigência de formalização da união para a realização do registro privilegia estruturas tradicionais, em vez de respeitar outras formas legítimas de organização familiar. Além disso, tal condição é vista como uma restrição indevida à autonomia privada e ao direito ao planejamento familiar, que assegura a liberdade de constituir família sem a imposição de modelos predefinidos pelo Estado.
“A exigência de formalização da união não apenas restringe a autonomia privada, mas também atua como fator de complexificação indevida do acesso ao registro civil, em descompasso com a diretriz de desjudicialização que orienta a atuação contemporânea do sistema de justiça”, conclui Dino.
Propostas – Embora reconheça a relevância das considerações apresentadas por entidades como o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quanto à existência de riscos sanitários e à ausência de controle técnico na prática da autoinseminação, a nota técnica ressalta que tais apontamentos não afastam a necessidade de enfrentamento jurídico da realidade já consolidada, tampouco a definição de soluções adequadas no que se refere ao direito ao registro civil e ao reconhecimento da filiação.
A revisão proposta para o artigo 513 do Provimento nº 149/2023 busca estabelecer mecanismos administrativos que conciliem o acesso ao registro civil, a redução da judicialização e a segurança jurídica. Entre as medidas sugeridas, destaca-se a admissão do registro de nascimento para crianças concebidas por autoinseminação sem a necessidade de declarações de clínicas ou unidades de saúde. Em substituição, propõe-se a formalização do projeto parental por meio de uma declaração conjunta dos genitores perante o registrador civil, contendo a qualificação completa das partes.
A nota técnica também sugere o fim da exigência de comprovação de casamento ou união estável formalizada para a efetivação do registro, visando garantir um tratamento isonômico entre as diferentes formas de constituição familiar. Para eliminar riscos e assegurar a rastreabilidade, sugere-se a adoção de termos declaratórios com previsão de responsabilidade civil e penal para os declarantes, além da integração dessas informações em sistemas eletrônicos nacionais.
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