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Coletânea de Teses

1. AFASTAMENTO DE MEMBROS. COMPETÊNCIA DO CSMPF.

Nos afastamentos dos membros para estudos o CSMPF é ouvido. Nos afastamentos indicados ou selecionados por órgãos do MPF, como suas CCRs e PFDC, a competência é exclusiva do PGR.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000173/2025-29, 7ª Sessão Ordinária/2025, Ata: item 6, Lei Complementar nº 75/1993, art. 57, inciso XII c/c art. 49, inciso XIII e Resolução CSMPF nº 192/2019 (afastamentos)

2. AFASTAMENTO DE MEMBROS. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS.

Para análise dos pedidos de afastamento em região sensível, como a Região Norte, o CSMPF observará os seguintes critérios: tempo de exercício das funções no Ministério Público Federal; localidade do ofício, se em região sensível; existência de ofícios vagos e afastamentos na unidade; distância do local de atuação funcional para o local do curso; prazo de afastamento pretendido.

Precedentes: PGEAs nº 1.00.001.000047/2026-55 e 1.00.001.000111/2026-06.

3. AFASTAMENTO DE MEMBROS. ELABORAÇÃO DE TESE OU DISSERTAÇÃO.

O afastamento para elaboração de tese ou dissertação só será autorizado aos membros que realizaram o curso no exercício pleno do cargo, sem o afastamento total de suas atribuições.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000155/2008-46, 8ª Sessão Ordinária/2009, Ata: item 23, Art. 3º da Resolução CSMPF nº 192/2019

4. AFASTAMENTO DE MEMBROS. LOTAÇÃO PROVISÓRIA.

A competência do CSMPF para opinar sobre os afastamentos de membros para estudos não abrange a autorização de lotação provisória em outra unidade.

Precedentes: PGEAs nº 1.00.001.000267/2014-45 e 1.00.001.000289/2015-04, 5ª Sessão Ordinária/2015, Ata: itens 37 e 38

5. AFASTAMENTO DE MEMBROS. MESMA SEDE DA UNIDADE FUNCIONAL E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Não se autoriza afastamento de membro para estudo em instituição de ensino estabelecida na mesma sede da unidade de lotação e quando não houver pertinência temática com as funções do Ministério Público.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000208/2025-20, 9ª Sessão Ordinária/2025, Ata: item 12

6. AFASTAMENTO DE MEMBROS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO PARA CURSOS NO EXTERIOR.

Nos afastamentos para estudos no exterior poderá ser autorizado 5 (cinco) dias antes e 5 (cinco) dias após o período, para deslocamento.

Precedentes: PGEAs nº 1.00.001.000134/2014-79 e 1.00.001.00079/2011-74, 8ª Sessão Ordinária/2014, Ata: item 23, 5ª Sessão Ordinária/2011, Ata: item 26

7. AFASTAMENTO DE MEMBROS. TELETRABALHO. DESNECESSIDADE DE OUVIR A SECRETARIA-GERAL DO MPF.

Não é necessário ouvir a Secretaria-Geral nos casos de afastamento com teletrabalho, ante a inexistência de impacto orçamentário quanto às despesas de pessoal referente a membros, por não ser necessária a designação de substituto.

Precedente: Informação nº 2252/2023/ASTEC/SGP/SG (PGR-00080477/2023).

8. AFASTAMENTO DE MEMBROS. TELETRABALHO. RESIDÊNCIA FORA DA SEDE.

Compete ao CSMPF deliberar sobre regras e pedidos concretos de teletrabalho dos membros, nos termos da Resolução CSMPF nº 192/2019 (afastamento), e ao PGR autorizar excepcionalmente a residência fora da sede.

Precedente: PGEA n° 1.00.001.000023/2019-77, 4ª Sessão Extraordinária/2020, Ata: Item 1

9. CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. CRITÉRIOS DE VOTAÇÃO.

O CSMPF fixou os seguintes critérios para escolha dos membros das CCRs:

  1. a) é necessária expressa manifestação de interesse com indicação da Câmara de Coordenação e Revisão aos que pretendam ser escolhidos pelo Colegiado;
  2. b) os Subprocuradores-Gerais da República que não acumulem cargos e funções no âmbito da atividade institucional possuem preferência;
  3. c) em caso de empate, os Subprocuradores-Gerais da República com maior antiguidade na carreira possuem preferência;
  4. d) os Procuradores Regionais da República somente serão votados quando não houver mais interessados no último grau da carreira; e
  5. e) os Procuradores da República somente poderão concorrer à composição das CCRs na ausência de interessados dentre os graus anteriores da carreira e mediante consulta formulada a todos os membros.

Precedentes: Decisão em Sessão,  1ª Sessão Ordinária/2000, Ata: item 6; Decisão em Sessão, 4ª Sessão Extraordinária/2014, Ata: item 3; PGEA nº 1.00.001.000116/2016-59, 6ª Sessão Extraordinária/2016, Ata: item 30; PGEA nº 1.00.001.000058/2022-10, 4ª Sessão Extraordinária/2022, Ata: item 1

10. CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. SUPLÊNCIA.

Os membros suplentes das CCRs, respeitada a origem da indicação (PGR ou Colegiado) e a quantidade de votos (Colegiado), devem ser conduzidos automaticamente à titularidade, pelo prazo restante dos mandatos dos membros renunciantes ou aposentados.

Precedentes: 4ª Sessão Ordinária/2001, Ata: item 2; Decisão em Sessão, 7ª Sessão Ordinária/2003, Ata: item 1

11. CORREGEDORIA. DECISÕES. CABIMENTO DE RECURSO.

As decisões do Corregedor-Geral são recorríveis ao Conselho Superior do MPF, devendo os pressupostos específicos de admissibilidade e de mérito serem analisados casuisticamente pelo Relator.

Precedente: PGEA nº  1.00.001.000202/2025-52, 9ª Sessão Ordinária/2025, Ata: item 13

12. DESIGNAÇÕES. GAECO: PRAZO DE VIGÊNCIA vs. PRAZO DE DESIGNAÇÃO.

O prazo bienal de designação do membro para o ofício especial do GAECO, assim como sua renovação, não se confunde com o prazo bienal para o qual os GAECOs estão estabelecidos no MPF.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000088/2024-80, 14ª Sessão Ordinária eletrônica, 12 a 19.8.2024

13. ELEIÇÃO. RESTRIÇÃO DE REUNIÕES.

A restrição de reuniões e encontros nacionais ou regionais, nos 30 (trinta) dias que antecedem às inscrições e eleições do CSMPF, salvo se ocorrerem em Brasília, não se aplica à eleição pelo colégio de Subprocuradores-Gerais da República.

Precedente: Ofício nº 34/2015/PGR/5º CCR/MPF, 4ª Sessão Ordinária/2015, Ata: item 3; Art. 22 da Resolução CSMPF n° 157/2015

14. INDICAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO.

As indicações de membros para atuarem perante os COPENs devem recair naqueles lotados em 1º grau com atuação na área criminal.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000086/2003-66, 7ª Sessão Ordinária/2003, Ata: item 24

15. INDICAÇÃO. PARECER DAS CCRs/PFDC.

As CCRs/PFDC deverão ser ouvidas nos casos de indicação de membros para representarem o MPF em outros órgãos, como a manifestação da 3ª CCR nas indicações para o CADE.

Precedentes: PGEA nº 1.00.001.000029/2008-91, 2ª Sessão Extraordinária/2009, Ata: item 9; PGEA nº 1.00.001.000129/2010-32, 10ª Sessão Ordinária/2012, Ata: item 15

16. DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO PELO PROCURADOR-CHEFE.

A intimação do membro em feito disciplinar será entregue sigilosamente pelo Procurador-Chefe da unidade de lotação, por intermédio de servidor, que certificará eventual recusa do membro em assinar o recibo.

Precedente: Decisão em Sessão, 3ª Sessão Extraordinária/1997, Ata: final

17. PROJETO DE RESOLUÇÃO. PODER DE INICIATIVA DE PROPOSITURA.

O Conselheiro autor de projeto de resolução, mesmo quando encampar proposta de terceiro com vício de iniciativa, não pode funcionar como Relator, devendo o feito ser redistribuído.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000075/2017-81, 7ª Sessão Ordinária/2019, Ata: item 47, Artigo 70 da Resolução CSMPF nº 168/2016

18. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE E PRIMEIRO PROVIMENTO.

Os membros promovidos a novos cargos criados por lei em primeiro provimento terão suas portarias publicadas no mesmo ato e observada sua antiguidade constante da lista no cargo anteriormente exercido.

Precedente: Decisão em Sessão, 1ª Sessão Extraordinária/2014, Ata: item 2

19. PROMOÇÃO. ATUAÇÃO EM INSTÂNCIA DIVERSA. ACERVO RECEBIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE PROMOÇÃO.

O membro promovido deve permanecer atuando, cumulativamente, no grau da carreira anteriormente ocupado, excepcionalmente, nos termos do art. 57, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, nos ofícios por ele então titularizados e naqueles eventualmente acumulados por designação, para o devido andamento dos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais que lhe foram conclusos, até o dia anterior à data de publicação da Portaria de promoção.
Precedente: PGEA n° 1.00.001.000176/2022-10, decisão GABSUB60-EMPR - PGR-00483290/2022 

20.  PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE ACEITE E POSSIBILIDADE DE RECUSA.

Os membros interessados na promoção devem manifestar-se positivamente ao edital de convocação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sendo-lhes facultada a recusa.

Precedente: Questão de ordem, 1ª Sessão Ordinária/2025, Ata: item 2

21. PROMOÇÃO. QUINTO MÓVEL.

Deve-se recompor o primeiro quinto da lista de antiguidade dos membros que concorrem à promoção por merecimento, excluindo-se os membros que a recusam e incluindo-se outros integrantes da categoria.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000018/2014-50, 10ª Sessão Ordinária/2014, Ata: item 13; Art. 200, § 1º da LC nº 75/1993; Art. 93, II, b, c/c. art. 129, § 4º da Constituição da República

22. PROMOÇÃO. RENÚNCIA E TEMPO NA CARREIRA.

O tempo exercido no cargo promovido, até a renúncia, é contabilizado somente neste cargo, além de ser acrescido no tempo da carreira. Quando houver nova promoção ao cargo renunciado, o tempo anteriormente exercido será acrescido.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000145/2020-05, 6ª Sessão Extraordinária 09.12.2021, Ata: item 7

23. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUTONOMIA DAS UNIDADES E COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CSMPF.

A Resolução CSMPF n° 104/2010 não fere os preceitos da Lei Complementar nº 75/1993, pois respeita a autonomia das unidades na elaboração de suas normas de organização, com apreciação posterior pelo CSMPF, no âmbito de sua competência normativa.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000128/2023-11, 6ª Sessão Ordinária 06.8.2024, Ata: item 17

24. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. LOTAÇÃO DE MEMBROS.

A definição da lotação dos membros nos diversos ofícios da unidade não é matéria sujeita à aprovação do CSMPF.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000174/2015-00, 3ª Sessão Ordinária 05.4.2016, Ata: item 33

25. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA DO MPF.

Na instrução processual, deve constar manifestação da Corregedoria do MPF quanto à regularidade do ato de reorganização de unidades, nos aspectos formais e tudo aquilo que diz respeito às atividades correicionais, antes da remessa dos autos ao gabinete do(a) Relator(a).

Precedente: áudio da 4ª Sessão Ordinária 14.5.2024

26. REVERSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.

O CSMPF firmou posicionamento contrário à reversão de membro do MPF, por entender que, à luz do sistema constitucional e da estruturação da carreira, especialmente quanto à mobilidade funcional, aos deveres, impedimentos e direitos inerentes ao cargo, não se encontra configurada hipótese de interesse da Administração apta a justificar a reversão.

Precedente: PGEA n° 1.00.000.019736/2022-10, 1ª Sessão Ordinária/2024, Ata: item 41

27. REVERSÃO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONCURSO DE REMOÇÃO. QUANDO ERA POSSÍVEL.

O ato de reversão, quando permitido, deverá ser precedido do concurso de remoção entre os membros que se encontrarem em atividade.

Precedente: PGEA n° 1.00.000.002986/2014-19, 6ª Sessão Ordinária/2015, Ata: item 6

28. REVERSÃO NA CARREIRA. TEMPO DE SERVIÇO. QUANDO ERA POSSÍVEL.

O tempo em que o membro permaneceu aposentado não pode ser considerado como de efetivo exercício para qualquer fim.

Precedente: PGEA n° 1.00.000.018628/2022-20, 4ª Sessão Ordinária/2023, Ata: item 17

29. SESSÕES. CONVOCAÇÃO DE CONSELHEIRO SUPLENTE.

Desnecessária a convocação de suplente, no caso de declaração de impedimento do titular, quando houver quórum para deliberação, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar 75/1993.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000185/2011-58, 2ª Sessão Ordinária/2015, Ata: item 22

30. SESSÕES. SEGREDO DE JUSTIÇA.

As sessões do Conselho Superior do MPF são públicas, comportando exceções nos casos de necessidade de preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo. 

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000136/2005-77, 1ª Sessão Ordinária/2006, Ata: item 3

31. SESSÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA.

Nos afastamentos do PGR a Presidência do CSMPF é exercida apenas pelo Vice-PGR, não sendo possível sua substituição pelo Vice-PGE, ainda que o Vice-PGR esteja no exercício do cargo de PGR. Nos impedimentos e vacância do cargo de PGR a Presidência é exercida pelo Vice-Presidente do Conselho.

Precedente: PGEA nº 1.00.002.000024/2015-88, 10ª Sessão Extraordinária/2016, Ata: item 1 e Lei Complementar nº 75/1993, art. 54, 2º

32. SESSÕES. SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE VISTA.

Não há reabertura de prazo para a sustentação oral na apresentação de voto-vista.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000185/2011-58, 2ª Sessão Ordinária/2015, Ata: item 22

33. SESSÕES. VOTAÇÃO CONJUNTA DE CONSELHEIROS CÔNJUGES.

São impedidos de votar no mesmo procedimento os Conselheiros cônjuges, à exceção daqueles que tratem de atos normativos.

Precedente: Questão de ordem, 8ª Sessão Ordinária/2024, Ata: item 21

Observação: O procedimento para votação, na mesma sessão de conselheiros cônjuges, companheiros ou parentes foi regulamentado no Regimento Interno, na nova redação do parágrafo único, do art. 62, da Resolução CSMPF nº 168/2016.

34. SESSÕES. VOTO DO CONSELHEIRO SUCESSOR.

O voto proferido pelo Conselheiro Relator não pode ser alterado por seu sucessor.

Precedente: Questão de ordem, 1ª Sessão Ordinária/2025, Ata: item 28

35. SESSÕES. VOTO DO CONSELHEIRO SUPLENTE.

O Conselheiro suplente não poderá votar no procedimento que pediu vista, se a sessão ocorrer após encerrado o período de substituição.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000197/2012-63, 10ª Sessão Ordinária/2013, Questão de ordem, Ata: item 2

36. SESSÕES. VOTO VENCIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO.

O fato do Conselheiro Relator ser voto vencido não impõe a redistribuição do procedimento ao Conselheiro Revisor do voto vencedor, que apenas redigirá a respectiva deliberação.

Precedente: PGEA nº 1.00.001.000019/2010-71, 2ª Sessão Ordinária/2011, Ata: item 24

37. SESSÕES. VOTO VISTA E PRESENÇA DO RELATOR.

Os votos-vista devem ser proferidos com a presença do Conselheiro Relator.

Precedentes: PGEA nº 1.00.001.000134/2013-98 e 1.00.001.000001/2013-11, 6ª Sessão Ordinária/2013, Ata: item 63