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Deliberações

Emblema CSMPF.jpg

8ª SESSÃO ORDINÁRIA - 2.10.2018
Processo: 1.00.001.000027/2018-74
Interessado: Dr. Moacir Guimarães Morais Filho

Assunto: Questionamento acerca da participação, na condição de Conselheiro Suplente, do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé (suplente do Corregedor-Geral do MPF), no Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Decisão:

O Conselho, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, rejeitou o questionamento nos seguintes termos: o art. 64, §1º da LC 75/1993, restringe o direito, o que não se pode ser aplicado extensivamente. Tem-se a proibição do Corregedor- Geral acumular suas funções simutaneamente com a de membro do Conselho Superior. O Subprocurador Geral da República Roberto Luís
Oppermann Thomé não é Corregedor-Geral e não é Conselheiro. Não há proibição de alguém adjunto de Corregedor exercer eventualmente a suplência. A restrição da lei não se aplica a esta situação.


Vencido o Conselheiro Relator José Flaubert Machado Araújo, que votou no sentido de que, como o Subprocurador Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé optou por ser suplente no Conselho Superior, mantém-se a ordem de suplência em relação às Conselheiras Ela Wiecko Volkmer de Castro e Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ficando o referido Subprocurador-Geral da República proibido de atuar na Corregedoria enquanto exercer suas funções, como suplente, no Conselho Superior.

Deliberação

 

                                                       1ª SESSÃO ORDINÁRIA - 6.2.2018
Processo: 1.00.001.000273/2017-45
Interessado: Dr. Alisson Fabiano Estrela Bonfim
Assunto: Atuação diversa.

Decisão:

O Conselho, por maioria, nos termos do voto do Relator, autorizou o Procurador da República Alisson Fabiano Estrela Bonfim, a peticionar no Processo 0800600-64.2017.8.23.0005, com o objetivo de suscitar ao Juízo de Direito da Comarca de Alto Alegre o declínio de competência para a Justiça Federal.
Vencidos os Conselheiros Nívio de Freitas Silva Filho e José Bonifácio Borges de Andrada, que não conheciam do pedido, e o Conselheiro José Flaubert Machado Araújo, que indeferiu

Deliberação

 

10ª SESSÃO ORDINÁRIA - 6.12.2016

Processo: 1.00.001.000209/2016-83
Interessado: Dr. João Paulo Lordelo Guimarães Tavares

Assunto:

Pedido de reconsideração da decisão que deferiu o afastamento para frequentar o curso de ''Master en Derecho Constitucional da Universidad de Sevilla'', em Sevilha/Espanha, de modo a excluir o desconto de um período de férias.

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, deliberou pela exclusão de um período de férias regulamentares da decisão que deferiu o pedido de afastamento para estudo no exterior - curso Master en Derecho Constitucional - com a ressalva de que nos próximos casos, em que os afastamentos tenham período inferior a 6 meses de duração, seja adotado critério proporcional para consideração das férias no peíodo de afastamento.

 

10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 17.10.2016
Processo: 1.00.002.000024/2015-88

Assunto:

Participação do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, em substituição ao Vice-Procurador-Geral da República que se encontra na condição de Procurador-Geral da República, nas sessões do Conselho Superior do MPF.

Decisão:

O Conselho, por maioria, deliberou contrariamente à participação do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, em substituição ao Vice-Procurador-Geral da República que se encontra na condição de Procurador-Geral da República, em face da ausência do titular, por falta de amparo legal.

Questão de ordem suscitada pelo Presidente em exercício: iniciado o julgamento do mérito, não é possível submeter questão de ordem ao Plenário.

Decisão: O Conselho, por maioria, não admitiu a questão de ordem suscitada pela defesa.

 

8ª SESSÃO ORDINÁRIA - 4.10.2016

Assunto:

Distribuição de processos nos casos de afastamento, licença e férias de Conselheiros

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, deliberou no sentido de que a Secretaria do Conselho deverá indagar se o Conselheiro afastado pretende ou não receber regular distribuição.

2ª SESSÃO ORDINÁRIA - 1°.3.2016

Processo: 1.00.000.015697/2015-52
Interessada: Procuradoria da República na Bahia - PR/BA

Assunto:

Solicita apreciação sobre o modo como as atividades inerentes ao 18º Ofício da Tutela Coletiva da PR-BA estão sendo realizadas, a saber, em regime de substituição, em razão da Procuradora da República Mirella de Carvalho Aguiar estar fruindo licença-maternidade até o mês de abril de 2016.

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deliberou pela fixação do critério de que a permuta entre membros do Ministério Público Federal vinculados a Unidades diversas ocorre entre cargos, e não ofícios, devendo se realizar concurso de remoção local pelo critério de antiguidade para preenchimento dos ofícios vagos em razão da permuta realizada, cuja designação é válida pelo tempo remanescente do ato vigente, considerados aptos a participarem todos os membros do Ministério Público Federal da respectiva Unidade, inclusive os que foram movimentados.

Deliberação: Item "45" da Ata da 2ª Sessão Ordinária de 1°.3.2016

 

 

5ª SESSÃO ORDINÁRIA - 2.6.2015

Processo: 1.00.001.000262/2014-12
Interessado: Dr. Leandro Mitidieri Figueiredo

Assunto:

Lotação provisória na Procuradoria da República em Niterói/RJ, com fundamento no art. 16 da Resolução CSMPF nº 50/99, para frequentar o curso de mestrado em Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense/RJ, pelo prazo de dois anos, a partir de março de 2015.

Decisão:
O Conselho, por maioria, deliberou :

a) Q ue nas hipóteses de lotação provisória, não se aplica o inciso XII do artigo 57 da LC 75/9 3, portanto, não c ompete a o Conselho Superior opinar a respeito de lotação provisória em outra Unidade para frequentar curso s, mas cabe ao Procurador-Geral da República decidir sem a oitiva do colegiado .

V encidos os Conselheiros Antônio Augusto Brandão de Aras (Relator) , M a rio Luiz Bonsaglia, Raquel Elias Ferreira Dodge e Eitel Santiago de Brito Pereira, que entendiam que o colegiado deveria manifestar-se .

b) F avoravelmente ao afastamento do requerente, lotado n a Procuradoria da República em Maceió, para frequentar o curso de mestrado em Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, pelo prazo de dois anos, a partir de março de 2015.

V encidos os Conselheiros José Bonifácio Borges de Andrada, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira e o Presidente Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que não conheciam do pedido, por trata r -se de lotação provisória em Unidade diversa e não de afastamento das funções, e a Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge, por entender que a questão está prejudicada, tendo em vista que o Conselho, por maioria, no caso concreto, julgou como lotação provisória .

Remessa ao Procurador-Geral da República.

Deliberação:

 

 

3ª SESSÃO ORDINÁRIA - 7.4.2015

Processo: 1.00.001.000262/2014-12
Interessado: Ministério Público Federal

Assunto:
Antecipação de vaga prioritária do 28º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República

Decisão:


O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, antecipou 2 (duas) vagas prioritárias do 28º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República, alocando-as na Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR e na Procuradoria da República em Manaus/AM.

Deliberação:

 

 

7ª SESSÃO ORDINÁRIA - 2.9.2014

Processo: 1.00.001.000117/2014-31
Interessada: Procuradoria da República em Curitiba/PR.
Relator: Conselheiro Antonio Agusto Brandão de Aras

Assunto:
Impugnação à alteração nas regras da repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República em Curitiba. Designação de ofícios para a área criminal em detrimento da área cível. Lotação de membro na área de Tutela Coletiva/Cível. Resoluções CSMPF nºs 104 e 148.

Decisão:

O Conselho:

a) Por maioria, conheceu da impugnação.
Vencido, no particular, o Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada, que não conhecia, por entender que a auto-organização das unidades, concedida por meio da Resolução CSMPF nº 104, deveria ser respeitada.

b) À unanimidade, nos termos do voto do Relator, deliberou pela procedência parcial da impugnação, alterando-se o art. 17 da Portaria PRC/PR nº 484/2014, para que passe a produzir efeitos ex tunc, procedendo-se à redistribuição de todos os processos que apuram “corrupção” para o núcleo criminal, ficando o Procurador-Chefe da PR/PR dispensado da realização de audiências, mas responsável por 30% de todos os feitos da área custos legis, homologando-se, no mais, a divisão de trabalho, nos termos do art. 1º, VIII da Resolução CSMPF nº 104, de 06 de abril de 2010.”

c) Por maioria, manteve a distribuição de 14 (quatorze) ofícios para o núcleo criminal e 5 (cinco) ofícios para o núcleo cível.

Vencida, parcialmente, a Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge, que alterava a distribuição para 13 (treze) ofícios no núcleo criminal e para 6 (seis) ofícios no núcleo cível.

Deliberação:

 

 

2ª SESSÃO ORDINÁRIA - 2.9.2014

Processo: 1.00.001.000019/2014-02
Interessado: Ministério Público Federal

Assunto: Promoção ao cargo de Subprocurador-Geral da República. Art. 199 da Lei Complementar n° 75/93. Novos cargos criados pela Lei n° 12.931, de 20.12.2013, publicada em 27.12.2013. Inserção no sistema da LC n° 75/93 a partir do primeiro provimento, sem geração de efeitos jurídicos e financeiros retroativos à data de criação da lei.

Decisão: O conselho, por maioria, deliberou que os novos cargos criados pela Lei 12.931/2013, somente se inserem no sistema da LC n° 75/93 a partir do primeiro provimento, portanto, e que as promoções nesta assentada se farão decorrentes das aposentadorias das Conselheiras Helenita Caiado De Acioli e Gilda Carvalho. Vencidos os Conselheiros Elizeta Maria de Paiva Ramos e Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, que votaram pela promoção de 2 (dois) cargos dos 12 (doze) novos da lei e aguardar os outros 10 cargos criados e os 2 decorrentes das aposentadorias para a próxima sessão extraordinária.

Item 30) da Ata da 2ª Sessão Ordinária de 2014

Item 2) da Ata da 1ª Sessão Extraordinária de 2014

 

 

8ª SESSÃO ORDINÁRIA - 1º.10.2013

Processo: 1.00.001.000204/2013-16

Assunto: Designação de Procuradores Regionais da República para oficiarem nos processos eletrônicos de Habeas Corpus do STJ ( artigo 57, inciso XIII, da LC 75/1993).

Decisão: O Conselho, à unanimidade, com fundamento no  no artigo 57, inciso XIII, da LC 75/1993, autorizou e delegou ao Procurador-Geral da República regulamentar e implementar o “Grupo de Apoio” formado por Procuradores Regionais da República que oficiarão nos processos eletrônicos de habeas corpus do STJ, observado os seguintes critérios:

  • oficiar nos processos eletrônicos de habeas corpus do STJ;
  • composto por 15 Procuradores Regionais da República, advindos das 5 regiões (3 de cada);
  • recrutados pelo regime de voluntariado;
  • sem prejuízo as atribuições;
  • garantido o rodízio;
  • somente nos novos processos;
  • por tempo determinado (60 dias) e
  • sem deslocamento.

 

 

Deliberação

 

 

2ª SESSÃO ORDINÁRIA - 29.5.2013

Processo nº 1.00.001.000220/2012-10

Assunto: Afastamento. Anuência prévia do colégio de Procuradores da Unidade para afastamentos prolongados que impliquem na distribuição de feitos e audiência. Deliberação na PRM-Campinas/SP. Impugnação.

Relator: Conselheiro Rodrigo Janot Monteiro de Barros

 

Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolheu a impugnação, porque a decisão adotada pelo colégio de Procuradores da PRM de Campinas/SP, acerca de afastamentos legais ou constitucionais, transborda do âmbito da sua competência, já que os afastamentos serão sempre legais, expressamente previstos ou fruto do poder normativo do Conselho Superior do MPF, restrita a matéria à atribuição do Procurador-Geral da República, do CSMPF ou de ambos, por força da Lei Complementar nº 75/93.

Deliberação

 

 

2ª SESSÃO ORDINÁRIA - 5.3.2013

Processo: 1.00.001.000134/2012-15

Decisão:

Em prosseguimento à deliberação do dia 6.11.2012:

a) O Conselho, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada pelo Conselheiro Alcides Martins de que os presentes autos deveriam ter sido distribuídos aleatoriamente e não por prevenção ao Conselheiro Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Relator do processo CSMPF nº 1.00.001.000190/2011-61, por entender correta a distribuição, tendo em vista haver conexão probatória entre os feitos. Vencido o suscitante.

b) (…)

Deliberação:

Item "15" da Ata da 2ª Sessão Ordinária de 5.3.2013

 

 

1ª SESSÃO ORDINÁRIA - 5.2.2013

Processo nº 1.00.001.000010/2013-11

Assunto: Concurso de remoção interna na Procuradoria da República no estado de São Paulo. Escolha dos gabinetes de acordo com a antiguidade entre os membros lotados na unidade, em efetivo exercício, em detrimento da antiguidade na carreira. Inviabilização de membro aprovado no concurso de remoção nacional, ainda não efetivada (lotação virtual).

Relatora: Conselheira  Elizeta Maria de Paiva Ramos

Decisão:

O Conselho,
a) por maioria, não conheceu da consulta formulada pela Procuradora-Chefe da PR/SP, porque o Conselho não é órgão consultivo. Vencida a Relatora.
b) à unanimidade, deferiu o requerimento do Procurador da República Matheus Baraldi, para considerar nula a deliberação da PR/SP e, assim, possibilitar a participação, tanto do requerente como dos demais removidos, na próxima remoção interna a ser realizada naquela unidade, cada qual com sua antiguidade na carreira (observada a lista de antiguidade dos membros do MPF), única e exclusivamente.
Deliberação

 

 

10ª Sessão Ordinária de 2012 - 4.12.2012

PROC. Nº 1.00.001.000162/2011-43

INTERESSADO: Ministério Público Federal.

ASSUNTO: 26º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. Vagas prioritárias (85).

Deliberação

 


 

1ª Sessão Extraordinária de 2012 - 27.3.2012

PROC. Nº 1.00.001.000147/2010-14

INTERESSADO: Ministério Público Federal.

ASSUNTO: 25º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. Vagas prioritárias (71).

Deliberação

 

 


8ª SESSÃO ORDINÁRIA - 4.10.2011

Processo nº 1.00.001.000008/2010-19

Assunto: Afastamento. Interrupção.

Relator: Cons. João Francisco Sobrinho

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, ...

a) ...

b) ...

c) Acolheu a proposta da Conselheira Maria Caetana Cintra Santos no sentido de que, nos casos de interrupção de afastamento, o membro deverá solicitar previamente a manifestação do Conselho Superior.

 


6ª SESSÃO ORDINÁRIA - 2.8.2011

Processo nº 1.00.001.000064/2011-14
Interessado: Procurador da República Pedro Jorge do Nascimento Costa

Assunto: Intimação pessoal dos Membros do Ministério Público da União. Prerrogativa assegurada no art. 18, II, “h”, da Lei Complementar nº 75/93. Proposta de vedação da possibilidade adotada por diversas unidades do MPF de coletar o processo na sede do Judiciário.

Relator: Cons. Aurélio Rios

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceu da consulta por entendê-la demasiado genérica quanto ao seu objeto, embora reconhecendo o enorme interesse dos membros em uma definição mais clara a respeito da obrigatoriedade da intimação pessoal do MP para todos os atos do processo e determinou o arquivamento dos autos.

 


5ª SESSÃO ORDINÁRIA - 7.6.2011

Processo nº 1.00.001.000048/2008-18
Interessada: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão

Assunto: Criação de Núcleos Operacionais do Patrimônio Público e Social no âmbito das Procuradorias Regionais da República, em apoio às atribuições da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Regulamentação. Anteprojeto de Resolução nº 17.

Relator: Cons. Rodrigo Janot
Vista: Cons. Maria Caetana

Decisão:


Em prosseguimento às deliberações dos dias 3.3.2009, 5.6.2009 e 21.10.2009, o Conselho, à unanimidade, renovou o julgamento e, nos termos do voto vista da Conselheira Maria Caetana, deliberou:

a) Pelo arquivamento da proposta da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, bem como do substitutivo apresentado pela então Conselheira Gilda Carvalho, para a criação dos Núcleos de Apoio Operacional;

b) No sentido de que o Conselho Superior e todos os integrantes das CCRs acompanhem a implementação dos núcleos regionais da PFDC, visando uma futura descentralização dos órgãos setoriais, se efetivamente comprovada uma maior eficiência na atuação, e uma maior integração e coordenação de atividades entre os membros do Ministério Público Federal.

 


7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 13.12.2010

Processo nº 1.00.001.000151/2010-82
Interessado: Dr. Humberto Jacques de Medeiros

Assunto: Afastamento para frequentar curso de Doutorado em Direito da Universidade de Roma Tre, Itália, com início em 1°.01.2011, pelo período de 2 anos. (Atuar à distância)

Relator: Conselheiro Alcides Martins

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, com fundamento no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução CSMPF nº 50, autorizou o afastamento para frequentar curso de Doutorado em Direito na Universidade de Roma Tre, Itália, pelo prazo de 2 anos, a partir de 1° de janeiro de 2011, computadas no período as férias regulamentares. P or maioria, autorizou o requerente atuar por intermédio de processo eletrônico, a partir do 13º mês . Vencidos os Cons. José Flaubert, Aurélio Rios e João Francisco Sobrinho, por entenderem que o exercício se dará fora do local de lotação.

 

 

5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 25.10.2010

Processo nº 1.00.001.000074/2010-61
Interessada: Procuradoria da República no Estado de São Paulo

Assunto: Edital de convocação de procedimento de elaboração e votação de proposta de reestruturação de serviços na PR/SP (art.1º, VIII, da Resolução CSMPF nº 104 ).

Relator: Cons. Eugênio Aragão

Decisão:

Em prosseguimento à deliberação de 14.9.2010, o Conselho, por maioria, nos termos do voto do Relator, com as modificações apresentadas pela Cons. Sandra Cureau, aprovou a proposta de resolução encaminhada pela Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com as seguintes alterações:
a) seja extinto o 6º ofício (custus legis), passando os seus processos a serem distribuídos entre todos os Procuradores que atuam na área cível;
b) sejam as 3 vagas do 6º ofício realocadas na área criminal;
c) seja excluído o parágrafo único do art. 3º;
d) sejam distribuídos aos Procuradores que atuam na tutela coletiva os processos criminais ligados à sua área de atuação, quando não sejam com ela conflitantes, excluídos os crimes contra o patrimônio, que permanecerão na área criminal.

Vencidos, parcialmente, os Cons. José Flaubert, que aprovava a proposta, sem ressalvas, e o Cons. Rodrigo Janot, que divergia quanto à expressão contida na letra “d” “excluídos dos crimes contra o patrimônio”,.

Presentes os Procuradores da República lotados na PR/SP Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva e Sérgio Gardenghi Suiama que proferiram manifestação oral.

 

 


6ª SESSÃO ORDINÁRIA  - 3.8.2010

Processo nº 1.00.001.000028/2007-61
Interessada: Procuradora da República ANNA FLÁVIA NÓBREGA CAVALCANTI

Assunto: Critérios quanto à distribuição de feitos aos membros que estejam afastados (férias, licença-prêmio, frequentar cursos, licença-maternidade, licença médica etc).

Relator: Cons. AURÉLIO RIOS

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deliberou como critério a reger a distribuição de procedimentos administrativos e processos judiciais, que durante os afastamentos não espontâneos, em razão da licença maternidade ou de saúde, as representações criminais devem ser normalmente distribuídas entre todos os ofícios criminais, sendo que na hipótese de o respectivo titular estar afastado, as mesmas devem ser movimentadas aos demais ofícios criminais, cujos titulares estejam em exercício, para a adoção de medidas urgentes e necessárias ao regular processamento do feito, até o fim do afastamento do titular do ofício, quando os autos deverão a este retornar.

 

 

 


3ª SESSÃO ORDINÁRIA  - 6.4.2010

Processo nº 08100-1.00033/97-57
Interessado: Ministério Público Federal

Assunto: Distribuição de feitos. Designações. Anteprojetos de Resolução nos 13 e 15, que tratam, respectivamente, dos critérios a serem adotados nas designações de Procuradores Regionais da República e na distribuição dos processos que tramitam nas Regionais, originários dos diversos órgãos judiciários que compõem os Tribunais Regionais Federais, e da regulamentação dessas duas matérias – critérios de designação de Membros e de distribuição de feitos – em relação aos Procuradores da República que atuam perante os órgãos da Justiça Federal de primeira instância. Regras mínimas comuns que deverão orientar a repartição dos serviços nas diversas unidades do Ministério Público Federal.

Relator: Cons. Eugênio Aragão

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, aprovou a redação final do Projeto de Resolução que estabelece regras mínimas comuns que deverão orientar a repartição dos serviços nas diversas unidades do Ministério Público Federal, apresentado pelo Cons. Eugênio Aragão, Relator. Será editada a Resolução CSMPF nº 104 .

 


1ª SESSÃO ORDINÁRIA  - 3.2.2009

Processo nº 1.00.001.000058/2007-72
Interessado: 2ª Câmara de Coordenação e Revisão

Assunto: Declínio de Competência. Encaminhamento de procedimentos administrativos ao Ministério Público Estadual, sem a manifestação da 2ª CCR.

Relatora: Cons. GILDA CARVALHO

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, deliberou:

a) Pela ausência de competência do Conselho Superior do Ministério Público Federal para deliberar acerca da matéria;

b) Anular a decisão proferida na 4ª Sessão Extraordinária do CSMPF, realizada em 26.6.2007;

c) Remeter os autos ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal.

 


 

5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA  - 6.11.2008

Processo nº 1.00.001.000124/2007-12

Interessado: Ministério Público Federal

Assunto: 24º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. Vagas prioritárias.

Unidade da Federação

Localidade

Prioritárias

Acre

Rio Branco (*promoção Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo)

1 (*)

Alagoas

Maceió

1 (****)

Amazonas

Manaus

1 (****)

Tabatinga

1 (***)

Bahia

Campo Formoso

1 (**)

Feira de Santana

1 (*****)

Salvador

1 (****)

2 (*****)

Ceará

Fortaleza

1 (****)

1 (*****)

Distrito Federal

Brasília

1 (*****)

Goiás

Goiânia

1 (****)

1 (*****)

Espírito Santo

Cachoeiro de Itapemirim

1 (****)

Maranhão

São Luís

1 (*****)

Mato Grosso

Cuiabá

1 (****)

Rondonópolis

1 (**)

Mato Grosso do Sul

Corumbá

1 (****)

Ponta Porã

1 (***)

Minas Gerais

São João Del Rey

1 (**)

Belo Horizonte (*promoção Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira)

1 (*)

1 (*****)

Montes Claros

1 (****)

Sete Lagoas

1 (**)

Pará

Altamira

1 (***)

Belém ( Castanhal integra a Procuradoria Polo sediada em Belém)

1 (****)

Santarém

1 (*****)

Paraíba

Campina Grande

1 (****)

João Pessoa

1 (*****)

Paraná

Apucarana

1 (**)

Londrina (*remoção Dr. Mário Ferreira Leite)

1 (*)

União da Vitória

1 (**)

Pernambuco

Petrolina

1 (****)

Recife

1 (*****)

Piauí

Teresina

1 (*****)

Rio de Janeiro

Nova Friburgo

1 (*****)

Rio de Janeiro

 

1 (****)

2 (*****)

São Gonçalo

1 (****)

São João de Meriti

1 (****)

Rio Grande do Norte

Natal

1 (****)

1 (*****)

Rio Grande do Sul

Novo Hamburgo

1 (****)

Porto Alegre (*promoção Dra. Ana Luisa Chiodelli Von Mengden)

1 (*)

1 (****)

Santa Maria

1 (****)

Rondônia

Porto Velho

1 (*****)

Roraima

Boa Vista

1 (*****)

Santa Catarina

Criciúma

1 (****)

Florianópolis (*promoções Drs. Walmor Alves Moreira e Maurício Gotardo Gerum)

2 (*)

1 (****)

Mafra

1 (**)

Rio do Sul

1 (**)

São Paulo

Bauru

1 (*****)

Guarulhos

1 (*****)

Piracicaba

1 (****)

São Bernardo do Campo

1 (****)

São Paulo

1 (*****)

Sorocaba

1 (****)

Sergipe

Aracaju (*aposentadoria Dr. Valdir Teles do Nascimento)

1 (*)

1 (****)

Tocantins

Palmas

1 (****)

TOTAL

65

(*) Reposição - decorrentes de aposentadoria/promoção/remoção.

(**) PRM's sem Procurador da República.

(***) Peculiaridades locais (segurança pessoal, faixa de fronteira seca, segurança

nacional e presença do Estado).

(****) Deliberação de 2007.

(*****) Acrescidas.

RESULTADO

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, fixou 65 (sessenta e cinco) vagas prioritárias a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no 24º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com base na estimativa de posse imediata dos candidatos habilitados.

Deliberou fixar, desde já, para posterior provimento pelos candidatos remanescentes, 21 (vinte e uma) vagas na seguinte ordem:

São Paulo/SP, Recife/PE, Brasília/DF, Porto Velho/RO, Palmas/TO, Belo Horizonte/MG, Fortaleza/CE, Goiânia/GO, São Mateus/ES, Canoas/RS, Aracaju/SE, Maceió/AL, Londrina/PR, São Luis/MA, Teresina/PI, Cuiabá/MT, Manaus/AM, Ji Paraná/RO, Juiz de Fora/MG, Bento Gonçalves/RS e Joinville/SC.

 


 

1ª Sessão Ordinária  - 12.02.2008

Processo nº 1.00.001.000124/2007-12

Interessado: Ministério Público Federal
Assunto: Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República. Vagas prioritárias remanescentes.
Decisão:
Tendo em vista a estimativa de posse de Procuradores da República, o Conselho, à unanimidade, deliberou que as novas vagas prioritárias deverão ser preenchidas na seguinte ordem:
1ª vaga: Amazonas (Manaus);
2ª vaga: Paraná (Londrina);
3ª vaga: São Paulo (São Paulo);
4ª vaga: Rio Grande do Sul (Porto Alegre); e
5ª vaga: Minas Gerais (Belo Horizonte).

 


 

5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA  - 4.7.2007

Processo nº 1.00.001.000077/2006-18 
Interessados: Procuradores da República da PRM/Ribeirão Preto-SP
Assunto: Obrigatoriedade do comparecimento de Membros do Parquet em interrogatórios, nos termos da Lei nº 10.792/2003.

Decisão:
1. Preliminarmente, o Conselho, por maioria, com fundamento no art. 56, § 1º, da LC nº 75/93, com os votos dos Cons. Deborah Duprat, Gilda Carvalho, Sandra Cureau, Roberto Gurgel e Antonio Fernando, conheceu do pedido como Representação, tendo em vista que a Corregedoria Geral, órgão institucional, está subtraindo atribuição própria do Conselho Superior ao editar regra com força de Ato Normativo. Vencidos os Cons. Alcides Martins, Maria Caetana, Maria Eliane e Moacir Morais Filho, que não conheciam da consulta, ante a ausência de previsão legal a embasá-la, bem como devido à Lei nº 10.792/2003, que estabelece a possibilidade das partes formularem perguntas em relação a fato não esclarecido, o que se afigura relevante, não só para a formação do convencimento do Órgão Ministerial, mas também pela possibilidade de ocorrência de transação penal, e a Cons. Delza Curvello, que não conhecia e remetia ao Conselho Institucional.
2. No Mérito, o Conselho, por maioria, com fundamento no art. 56, § 1º, LC nº 75/93, com os votos dos Cons. Deborah Duprat, Gilda Carvalho, Sandra Cureau, Roberto Gurgel e Antonio Fernando determinou a cassação do Ato Normativo do Corregedor-Geral. Vencidos os Cons. Alcides Martins, Maria Caetana, Maria Eliane, Moacir Morais Filho e Delza Cuvello porque no bojo da inicial não contém o pedido de cassação daquele Ato Normativo. O Cons. Moacir Morais Filho encaminhava ao Corregedor-Geral para manifestação.

 

 


2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA  - 6.3.2007

Processo nº 1.00.001.000054/2005-22
Assunto: Cômputo de tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista federal para efeitos de classificação em lista de antiguidade.

Decisão: O Conselho, por maioria, deliberou pelo cômputo do tempo de serviço prestado, anteriormente à vigência da Lei nº 9.527, de 11.12.1997, à sociedade de economia mista federal, apenas para efeito de desempate na lista de antiguidade.

 


 

7ª SESSÃO ORDINÁRIA  - 05.09.2006
Processonº 1.00.001.000103/2006-16
Interessado: Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco
Assunto: Recurso em face de Decisão proferida no Processo CSMPF nº 1.00.001.000084/2006-10, na 6ª Sessão Ordinária, em 1º.08.2006 - 22º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República.
Relatora: Conselheira Maria Caetana

Decisão:
1) Preliminarmente, o Conselho, por maioria, conheceu do Recurso. Vencidos a Relatora e os Cons. Alcides Martins, Gilda Carvalho e Moacir Morais Filho.
2) Quanto ao mérito, o Conselho, por maioria, deu provimento ao Recurso. Vencidos a Relatora e os Cons. Alcides Martins e Moacir Morais Filho que negavam provimento, e as Cons. Maria Eliane e Delza Curvello que julgavam prejudicado.

 


 

9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA  - 3.8.2006
Processo nº 1.00.001.000172/2005-31
Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
Assunto: Atribuição dos órgãos do Ministério Público Federal na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Competência.
Relatora: Conselheira Delza Curvello

Decisão:
O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, até que ocorra a regulamentação da matéria, autorizou os Procuradores Regionais da República a atuar junto às Turmas Regionais de Uniformização, obedecidas as regras vigentes na Unidade quanto à distribuição.

 


 

2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 21.2.2006
Interessado: Ministério Público Federal
Assunto: Anteprojetos de Resolução
Relator: Cons. Alcides Martins

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, deliberou no sentido de que os Anteprojetos de Resolução deverão ser divulgados entre os Membros do Ministério Público Federal, que terão o prazo de 15 dias, após a divulgação, para apresentar sugestões e os Conselheiros(as) emendas, que por sua vez serão analisadas pelo Relator e submetidas ao Conselho para serem, ou não, integradas ao texto que, consolidado, estará sujeito a destaques.
Decidiu, ainda, que diante da adoção deste procedimento legislativo, não será permitido pedido de vista.

Deliberação:

 


 

1ª SESSÃO ORDINÁRIA  - 7.2.2006
Interessado: Ministério Público Federal
Assunto: Com base no artigo 129, parágrafo 4º, da Emenda Constitucional 45/2004, requer seja fixado entendimento de que as sessões do Conselho Superior, referentes aos procedimentos administrativos/disciplinares, sejam públicas.
Relator: Cons. Moacir Morais Filho

Decisão:

O Conselho, à unanimidade, deliberou que as sessões do Conselho Superior do MPF são públicas, e por maioria entendeu que essa regra comporta exceções nos casos de necessidade de preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo. Vencidos, nesta parte, os Cons. Deborah Duprat, Wagner Mathias, Roberto Gurgel e Antonio Fernando.

 


 

9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 23.11.2005

Processo nº 1.00.001.000075/2005-48
Assunto: Quorum
Relatora: Cons. Ela Wiecko
Decisão: O Conselho, por maioria, deliberou no sentido de que o quorum para deliberar matéria disciplinar é maioria absoluta, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 45/2004. Vencida a Cons. Delza Curvello por entender que prevalece o art. 57, XXV, § 2º, da LC nº 75/93 (dois terços).

 


 

14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 26.10.2004

Processo nº 1.00.001.000192/2004-86
Assunto: ... "critérios para escolha de representantes do Ministério Público Federal perante Conselho Penitenciário"...
Relatora: Cons. Maria Caetana

Decisão: O Conselho, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente, indeferiu o pleito, mantendo o entendimento adotado anteriormente, no sentido de que as indicações de membros do Ministério Público Federal para atuar perante aos Conselhos Penitenciários devem recair em Procuradores da República com a atuação na área criminal e lotados em 1ª instância, independente do número de vagas.

Vencidos os Cons. Maria Caetana, Alcides Martins, Sandra Cureau, Helenita Acioli e Ela Wiecko, por entenderem que nos Estados em que existe Procuradoria Regional da República, que a distribuição de vagas nos Conselhos Penitenciários, onde houver mais de uma, seja entre Procuradores Regionais da República e Procuradores da República, que atuem na área criminal, observando-se a devida proporcionalidade na escolha.

 

 


 

8ª SESSÃO ORDINÁRIA - 1.10.2002

Processo nº 1.00.001.000002/2002-11
Assunto: Regulamentação do funcionamento dos Juizados Especiais Civeis e Criminais no âmbito do Ministério Público Federal. (Lei nº 10.259/2001).
Turmas Recursais perante os juizados Especiais Federais. Designação.
Relator: Cons. Wagner Gonçalves.

Decisão: O Conselho, à unanimidade, autorizou, em caráter provisório, os membros de primeira instância para atuarem nas Turmas Recursais perante os Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), até que a matéria seja regulamentada pelo Conselho Superior do MPF, objeto do procedimento CSMPF nº 1.00.001.000002/2002-11, distribuído ao Conselheiro Relator Paulo de Tarso, ou definida pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.

 

 

8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - 3.7.2002

Decisão:
O Conselho, por maioria, deliberou no sentido de que seja realizada consulta aos Subprocuradores-Gerais da República acerca do interesse em participarem, como suplentes, da composição das Câmaras de Coordenação e Revisão, em que haja vagas, tende em vista que nas hipóteses de afastamentos de titulares, devem ser conduzidos à titularidade, automaticamente, os membros suplentes, obedecido o critério de origem à indicação, conforme deliberação tomada na 22º Sessão ordinária , realizada em 5.9.95.

4ª SESSÃO ORDINÁRIA - 8.5.2001

Decisão:

O Conselho, por maioria, deliberou que, nas hipóteses de afastamentos de membros titulares das Câmaras de Coordenação e Revisão, para a convocação de membros suplentes deverá ser observado  o critério da origem da indicação, conforme decisão tomada na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 5.9.95.

22ª SESSÃO ORDINÁRIA - 5.9.1995

Processo: 08100-1.00015/95-11

Assunto:

Indicação - Câmaras de Coordenação e Revisão

Decisão:

O Conselho, por unanimidade e na forma do voto do Cons. Relator, deliberou que os membros suplentes das Câmaras de Coordenação e Revisão, respeitada a origem da designação, devem ser conduzidos à titularidade automaticamente e que as novas designações terão mandato específico, coincidente com o prazo restante do mandato dos membros renunciantes ou aposentados e, ainda, que a clientela para o preenchimento das vagas existentes, deve em princípio, ficar limitada aos membros do último grau da carreira.