Deliberações
| 3ª Reunião Ordinária de 2014 - 4.6.2014 | |
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Processo PRM/Anápolis/GO nº 1.18.002.000155/2012-88 Assunto: Recurso em face da decisão 2ª CCR da 589ª Sessão Ordinária, em 25.11.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para providências, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional (art. 127, § 1º, da CF). Suposta tentativa de homicídio praticada por índio. Relator: Cons. Antônio Carlos Pessoa Linis Decisão: O Conselho, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Brasilino Pereira dos Santos, negou provimento ao recurso para manter a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que reconheceu a competência da Justiça Federal em quaisquer hipóteses de cometimento de crimes por índios ou contra índios, em decorrência da interpretação sistemática dos artigos 109, incisos IV e XI, c/c o artigo 231 da Constituição Federal. |
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Processo MPF/PR/PE 1.26.000.002630/2012-07 Assunto: Recurso em face de decisão da 1ª CCR proferida na 243ª Sessão Ordinária, em 24.6.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem, a fim de expedir Recomendação ao INEP para que os concursos públicos por ela promovido propiciem a realização das provas em todas as capitais federais, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional (art. 127, § 1º, da CF). Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP. Concurso Público. Edital nº 09/2012. Restrição da realização das provas à Cidade de Brasília-DF. Desrespeito ao Princípio da Isonomia. Relator: José Elaeres Marques Teixeira Decisão: O Conselho, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Monteiro Medeiros, negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não homologação da decisão de arquivamento, com o retorno dos autos à origem, a fim de seja expedida Recomendação ao INEP para que os concursos públicos promovidos por ele propiciem a realização das provas em todas as capitais federais, ressalvando-se o Princípio da Independência Funcional, insculpido no art. 127, § 1º da CF. Deliberação: |
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Processo MPF/PR/RN 1.28.000.000898/2013-11 Assunto: Recurso em face da decisão da 2ª CCR proferida na 589ª Sessão Ordinária, em 25.11.2013. Não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN (do Salto da Onça), com o retorno à origem para designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Possível crime de peculato (CP, art. 312). Apropriação de valores do Programa Bolsa Família por funcionária de casa lotérica. Programa de responsabilidade do governo federal. Interesse da União. Competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF), e consequentemente do Ministério Público Federal. Relator: Mario José Gisi Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso mantendo a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que reconheceu a atribuição federal para o caso. |
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1ª Reunião Ordinária de 2009 - 13.5.2009 |
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| Processo PGR nº 1.00.001.000058/2007-72 | |
| Assunto: Deliberação do CSMPF proferida na 1ª Sessão Ordinária de 2009. Ausência de competência do CSMPF para deliberar acerca da matéria. Remessa dos autos do CIMPF. Declinação de competência ou atribuições. Encaminhamento de procedimentos administrativos ao Ministério Público Estadual, sem a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. | |
| Relator: Cons. Antônio Carlos Fonseca | |
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Decisão: Prosseguindo ao julgamento do dia 11.3.2009, o Conselho, preliminarmente, decidiu: a) à unanimidade, pela ausência de impedimento de votação no CIMPF pelo Conselheiro que proferiu voto, anteriormente, no processo objeto do Recurso, no órgão de origem (deliberação da reunião do dia 11.3.2009) (fl 119-121); b) por maioria, pela aplicação desta decisão a todas as Câmaras de Coordenação e Revisão, a fim de uniformizar a atuação do Ministério Público Federal. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Guerrero, Aurélio Virgílio Veiga Rios, João Francisco Sobrinho e Wagner Mathias, que restringiram a decisão à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão - matéria criminal. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Francisco Adalberto Nóbrega. No mérito, por maioria, deliberou no sentido de que, "ao determinar a remessa de peças de informação a outra autoridade, pertencente a outro ramo do Ministério Público da União ou dos Estados, o Procurador da República que declinar de sua atribuição deverá submeter o ato à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão competente, salvo na hipótese em que haja optado pela submissão da declinatória à apreciação judicial, à semelhança do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, hipótese na qual o Juiz Federal, não concordando com a declinatória, submeterá a questão ao PGR. Vencidos o Relator e os Conselheiros Ana Maria Guerrero, Aurélio Rios e João Francisco Sobrinho, pois entendiam que o declínio de atribuições à Justiça Estadual não está sujeito à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Xavier, Paulo de Tarso, Antonio Augusto Brandao de Aras, Sandra Verônica Cureau, Eliana Peres Torelly de Carvalho e Ela Wiecko Volkmer de Castilho. |
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| Reunião Extraordinária de 2008 - 12.3.2008 | |
| Processo PGR nº 1.00.000.010595/2007-31 | |
| Assunto: Recurso em face da Decisão da 2ª CCR proferida na 407ª Sessão, de 03.09.2007. Arquivamento do Processo MPF/PRM/Niterói/RJ nº 1.30.905.001162/2007-61 , que trata de falsificação de documentos público (art. 297,§ 3º e § 4º, do CP). Declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro. Reconhecida Competência Federal. | |
| Relatora: Cons. Gilda Carvalho | |
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Decisão: O Conselho, por maioria, nos termos do voto da Relatora, deu provimento ao recurso para anular a decisão da Segunda Câmara, que arquivou os autos, com retorno ao Procurador que considerou suprimida a sua atribuição, para adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive, de declinação de atribuição, com remessa direta dos autos ao Ministério Público Estadual, pois não há necessidade de homologação pela Câmara, apenas ciência. |