Pular para o conteúdo

tire-suas-duvidas-pergunta-10

10 - O que é proibido em termos de propaganda eleitoral nos dias anteriores ao da votação?

Showmício e Outdoors
É proibida a realização de showmício e de evento semelhante para promoção de candidatos, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Não é permitida a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.

Uso de objetos
Não são permitidas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros objetos que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Bens Particulares
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral. A propaganda eleitoral em bens particulares também deve obedecer ao código de postura do município (art. 243, VIII, do Código Eleitoral).

Bens públicos
É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, faixas e assemelhados nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também não é permitida a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres. Observação: são considerados bens de uso comum aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Uso de alto-falantes
É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Emissoras de rádio e TV
A partir de 1º de julho do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
- transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação;
- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação;
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção;
A partir do resultado da convenção, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. As proibições aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.

Observação:  Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

Voltar