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Tipos de Ação

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)

Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico, político ou de comunicação em qualquer período até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral). Se a AIJE por abuso de poder for julgada procedente após as eleições, ela pode ter como consequência a cassação do diploma, além de gerar a inelegibilidade do candidato por oito anos. O artigo que previa o envio de cópia da AIJE ao MP para propositura de Recurso Contra Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi revogado.

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)

A AIME visa a cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando a cassação.

  • Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)

É uma espécie de ação eleitoral que visa a anular o resultado de um pleito, pois há prova de que determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo. O Código Eleitoral prevê as hipóteses específicas de cabimento do Recurso contra a Diplomação (por exemplo, a interpretação equivocada da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; o erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda).

  • Representações e Reclamações

É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97.

  • Impugnações

As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua "abertura".

Observação: a lei eleitoral utiliza o termo "impugnar" numa outra hipótese de natureza jurídica completamente diversa. Trata-se da ação de impugnação a registro de candidatura (instrumento utilizado para impedir que uma pessoa se candidate a cargo eletivo, porque não apresentou determinados documentos que comprovam sua habilitação, ou porque sua situação jurídico-eleitoral não satisfaz as exigências legais. Por exemplo, um candidato a prefeito que é inelegível em razão de parentesco de primeiro grau com o antecessor).

  • Recursos Eleitorais

É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP recorrerá ao TRE.

  • Ações Penais Eleitorais

São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc. Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral.

(Informações extraídas da publicação "Por Dentro do MPF: Ministério Público Federal para Jornalistas, de Maria Célia Néri de Oliveira)