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Direitos do Cidadão

TRF6 atende MPF e obriga UFMG a alterar regra que prejudica ingresso de candidatos negros na pós-graduação

Com a decisão, estudantes poderão concorrer simultaneamente nas vagas de cotas e da ampla concorrência

Data: 28/07/2026 • 16:35 Unidade: Procuradoria Regional da República da 6ª Região
Foto mostra um homem negro sentado em uma mesa com uma caneta escrevendo em uma prova

Foto ilustrativa: Canva

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) não pode mais obrigar candidatos negros a escolher entre as cotas e a ampla concorrência em seus processos seletivos de pós-graduação. A decisão determina que candidatos autodeclarados negros devem concorrer simultaneamente em ambas as modalidades, permitindo que, se tiverem nota suficiente, ocupem as vagas gerais, deixando as vagas reservadas para outros candidatos cotistas.

A atuação do MPF começou após denúncia de irregularidade no processo seletivo de doutorado em antropologia da UFMG em 2020. No caso, uma candidata obteve uma média final superior à da última classificada na ampla concorrência, mas, mesmo com um desempenho melhor, a candidata foi excluída da seleção porque o edital da universidade a obrigava a concorrer exclusivamente pelas cotas. Na modalidade de cotas, a candidata havia ficado em terceiro lugar para apenas duas vagas reservadas.

Para o procurador da República Helder Magno da Silva, autor da ação, essa regra criava uma situação injusta e contraditória. Segundo ele, a política de cotas serve para ampliar o ingresso de grupos historicamente excluídos, mas a UFMG estava usando a reserva de vagas como um “teto máximo”, impedindo que candidatos negros com notas suficientes ocupassem as vagas da ampla concorrência.

Na ação, o procurador destacou o impacto negativo dessa exigência. “A disposição editalícia coloca os negros em uma situação perversa onde são obrigados a escolher entre negar sua identidade e a luta histórica da população negra ou concorrer por menor número de vagas, negando-se as finalidades da política afirmativa”.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Belo Horizonte havia negado o pedido do MPF, entendendo que a UFMG tinha liberdade administrativa para definir suas regras de ingresso. O MPF recorreu da decisão.

Ao analisar a apelação (recurso), o TRF6 modificou a sentença por unanimidade. Segundo o acórdão, impedir a dupla concorrência inverte a lógica do mérito, pois pune o candidato de alto desempenho pelo simples fato de ele ser beneficiário de uma política de inclusão.

A decisão fundamentou-se na interpretação conjunta das leis de cotas. Enquanto a universidade argumentava que a Lei 12.711/2012 (voltada ao ensino) não previa expressamente a dupla concorrência, o MPF e o TRF6 entenderam que o sistema deve seguir a lógica da Lei 12.990/2014, que já garante esse direito em concursos públicos.

O entendimento é o de que as ações afirmativas devem ser interpretadas para ampliar direitos, e não para criar barreiras que prejudiquem estudantes negros com excelente desempenho acadêmico.

Dessa forma, a decisão determina que UFMG:

• Exclua do subitem 2.4 do Edital Regular de Seleção 2020 do Programa de Pós-Graduação em Antropologia a vedação à concorrência simultânea entre ampla concorrência e cotas raciais;
•Ratifique a lista de aprovados para incluir os candidatos autodeclarados negros com pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência; e
•Não imponha em seleções futuras escolha exclusiva por uma modalidade de concorrência.

Apelação Cível nº 1017654-63.2020.4.01.3800/MG



Íntegra da ação
Íntegra da sentença
Íntegra do recurso
Decisão TRF6


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República da 6ª Região
Tel.: (31) 2123.9202<br

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