Criminal
STJ acompanha entendimento do MPF e reconhece imprescritibilidade de ação indenizatória sobre os Crimes de Maio
Por maioria de votos, Primeira Seção da Corte afastou o prazo de cinco anos para reparar vítimas dos episódios de violência ocorridos em 2006
Caminhada pelas ruas do centro de São Paulo relembra os dez anos dos Crimes de Maio - Foto: Agência Brasil
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana, por maioria de votos, afastar a prescrição da ação civil pública que busca a reparação do Estado de São Paulo pela sequência de atos violentos que ficaram conhecidos como "Crimes de Maio". Ocorrido em 2006, o episódio foi motivado por uma série de ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra as forças de segurança e pela forte reação do aparato policial.
A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que defendeu a imprescritibilidade das ações de reparação civil em casos de graves violações de direitos humanos, durante sustentação oral realizada no início do julgamento. O mesmo posicionamento foi reforçado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do MPF, em nota técnica expedida em setembro de 2025.
Segundo o documento, os episódios oficialmente classificados como confrontos entre a facção e a polícia resultaram na morte de mais de 564 pessoas, no ferimento de 110 pessoas e no desaparecimento forçado de pelo menos 4 pessoas, em um contexto de violência sistêmica com indícios de execuções sumárias e falhas graves nas investigações.
Parecer do MPF – Diante desse cenário, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos sustentou que o dever do Estado de investigar e reparar tais atos é permanente. Segundo ele, deixar o tempo passar sem que ocorra a devida justiça seria o mesmo que aceitar a impunidade das violações cometidas. "Não se pode aplicar neste caso a prescrição de cinco anos. Seria um aplauso a esta espécie de conduta que vem do aparelho do estado", afirmou.
O subprocurador-geral lembrou, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou que não há prescrição em casos de grave violação de direitos fundamentais. “A Constituição fala de imprescritibilidade exatamente para não deixar que sejam soterrados casos como este, e que não tem diferença substancial com aqueles casos que ocorreram durante o regime de exceção”, ressaltou Brasilino.
O entendimento do MPF foi acompanhado pela Corte, que seguiu o voto do relator do caso. Segundo o ministro Teodoro Silva Santos, em regra, as ações contra o Estado estão sujeitas ao prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Esse limite, porém, não pode impedir a efetivação de direitos assegurados pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos, especialmente em casos de graves violações.
Fundamentação – A decisão do STJ e o posicionamento do MPF estão fundamentados na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e na Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses parâmetros orientam que o Judiciário brasileiro deve realizar o controle de convencionalidade, que é o mecanismo jurídico para verificar se as leis internas de um país estão de acordo com os tratados e as convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Estado faz parte.
De acordo com a nota técnica da PFDC, o embasamento jurídico para afastar a prescrição também encontra suporte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto de Roma, tratados dos quais o Estado brasileiro é signatário. A PFDC citou, ainda, precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como os casos Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia), Vladimir Herzog e Favela Nova Brasília, nos quais o Brasil foi orientado a não utilizar normas internas para evitar a investigação de crimes graves.
Além disso, a PFDC reforçou que o sistema jurídico brasileiro já reconhece a imprescritibilidade em outras áreas de direitos indisponíveis, como em danos ambientais, o que justifica o mesmo rigor para proteger a dignidade da pessoa humana.
Com a decisão do STJ, a ação deve retornar à primeira instância da Justiça paulista, para que analise os fatos e os pedidos de indenização contra o Estado de São Paulo.
REsp 2172497/SP
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