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Indígenas

MPF recomenda revisão de norma sobre mercado de carbono que viola direitos de povos e comunidades tradicionais

MMA e Conaredd+ devem rever resolução e assegurar que consultas respeitem protocolos autônomos e ocorram antes de decisões e contratos

Data: 08/08/2026 • 10:47 Unidade: Procuradoria da República no Pará
Frente de uma canoa de madeira em água coberta por vegetação verde, cercada por árvores densas iluminadas pela luz do sol.

Foto ilustrativa: alfnqn/Getty Images, via Canva.

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e à Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (Conaredd+), a revisão do artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025.

A recomendação, encaminhada nesta sexta-feira (7), foi feita via Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) do MPF, órgão que possui a atribuição legal de supervisão obrigatória do cumprimento das salvaguardas socioambientais nos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e Créditos de Carbono em Áreas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos da Lei Federal nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Para o MPF, o artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025 apresenta problemas de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade ao estabelecer que não devem ser obrigatoriamente respeitados os protocolos autônomos de consulta prévia de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais nos Programas Jurisdicionais de Redd+.

A recomendação também orienta a revisão de qualquer dispositivo que eventualmente estabeleça a primazia de planos de consulta elaborados pelo Estado. Segundo o MPF, a metodologia prevista na resolução desconsidera a pluralidade, a organização social e a autonomia decisória das comunidades, além de contrariar o direito à Consulta e ao Consentimento Prévio, Livre e Informado previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Lei nº 15.042/2024.

Resolução contraria a lei – Segundo o MPF, a própria arquitetura da Lei nº 15.042/2024, ao assegurar o direito de exclusão a qualquer tempo, torna explícito que o território tradicional não pode ser incluído no Sistema Jurisdicional de Redd+ sem a anuência prévia e contínua da coletividade, devendo tal processo respeitar os protocolos autônomos de consulta e as formas de decisão interna de cada povo.

Além disso, a Convenção nº 169 da OIT não estabelece distinções, níveis ou gradações quanto ao direito à Consulta/Consentimento Prévio, Livre e Informado (CPLI) baseados na escala territorial ou na natureza da medida estatal, incidindo a obrigação de consulta de forma plena sobre qualquer medida administrativa suscetível de afetar os povos interessados diretamente.

A viabilidade técnica e financeira ou a complexidade de uma política pública não podem ser invocadas para restringir ou flexibilizar direitos fundamentais, sob pena de inverter a hierarquia do ordenamento jurídico e condicionar a eficácia de tratados internacionais de direitos humanos a critérios de conveniência administrativa.

A resolução impugnada estabelece diretrizes para Programas Jurisdicionais de Redd+, projetos públicos de créditos de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da reforma agrária.

Diferenciação não prevista – De acordo com o MPF, a Lei nº 15.042/2024 determina que o consentimento resulte de consulta realizada conforme o protocolo ou plano da própria comunidade consultada, quando houver. A instituição aponta que a resolução criou uma diferenciação não prevista na lei ao destinar planos de consulta aos programas jurisdicionais e o respeito aos protocolos autônomos de consulta apenas para os projetos privados.

O documento destaca ainda que a aprovação do processo consultivo pela instância de governança do próprio programa não substitui o diálogo direto com cada comunidade afetada. Para o MPF, a participação de representantes em conselhos ou comitês estatais não equivale ao consentimento coletivo e soberano dos titulares de cada território.

Medidas recomendadas – Além da revisão do artigo 7º e de dispositivos semelhantes, o MPF recomendou que o MMA e a Conaredd+ não validem a elegibilidade de entes federativos que utilizem metodologias padronizadas de consulta em programas jurisdicionais de Redd+, ignorando as especificidades culturais, a organização social e a autonomia decisória de cada povo interessado.

Os órgãos também devem assegurar que a Consulta ou o Consentimento Prévio, Livre e Informado ocorra antes de quaisquer decisões, incluindo a definição da arquitetura do sistema jurisdicional e a assinatura de contratos ou instrumentos de comercialização de resultados. A recomendação aponta para a necessidade de que seja proibida a utilização de consultas realizadas posteriormente ou sem participação efetiva de cada território afetado.

Processo contínuo e consentimento – Segundo o MPF, a consulta deve ser entendida como um processo contínuo, iniciado nas primeiras etapas de planejamento e mantido ao longo das diferentes fases da medida ou do projeto. Em situações de programas ou investimentos de grande escala, o documento sustenta que é necessária a obtenção do consentimento das comunidades afetadas, de acordo com seus costumes, tradições e formas próprias de decisão.

A recomendação ressalta o alcance nacional da questão e registra que Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Tocantins possuem programas jurisdicionais de carbono florestal em construção e submetidos à certificadora internacional Art Trees.

O MMA e a Conaredd+ têm prazo de dez dias úteis para comunicar a decisão administrativa sobre a adoção das medidas recomendadas.

 

Íntegra da recomendação

 


Ministério Público Federal no Pará
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