Alimentos Internacionais
1. Alimentos Internacionais (Convenção de Nova York X Convenção de Haia)
A prestação de alimentos no âmbito internacional é regulada, especialmente, pela Convenção de Nova York de 1956 (CNY) e pela Convenção da Haia de 2007, as quais viabilizam medidas para tornar efetivos os pedidos de pensões alimentícias do Brasil para o exterior ou vice-versa.
A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.
Por sua vez, a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família sobre Alimentos e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, promulgados pelo Decreto n.º 9.176/2017, substituem a Convenção de Nova York de 1956 (CNY) para os Estados convenentes.
Para definir em qual acordo internacional será baseado o pedido de cooperação jurídica internacional a respeito de alimentos, deve ser levado em conta o país de residência da parte requerida. Verifique aqui o Quadro de Estados.
Os pedidos com amparo na Convenção de Nova York (CNY) tem como autoridade central brasileira a Procuradoria-Geral da República, vinculada ao Ministério Público Federal. Já os pedidos amparados na Convenção de Haia sobre Alimentos de 2007 deverão ser direcionados ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI), parte da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, que é a autoridade central brasileira designada para a referida convenção (contato: alimentos@mj.gov.br).
2. Requisitos para formular um pedido de alimentos com base na CNY
- O pedido de pensão alimentícia deve envolver pessoa residente em outro país;
- O pedido deve ter como destinatário país signatário da Convenção de Nova York que não tenha aderido à Convenção de Haia;
- O solicitante deve ser menor de 18 anos. No caso de maior de 18 anos e menor de 21 anos, será preciso analisar a lei do país demandado;
- No caso de obrigações decorrentes de relações matrimoniais (entre cônjuges e ex-cônjuges), apesar de haver previsão na CNY, os Estados Partes podem limitar a aplicação da convenção apenas aos casos de obrigação alimentar para menores.
3. Como formular um pedido
Nos casos de pedidos originados no Brasil, a parte demandante deverá buscar uma unidade do Ministério Público Federal mais próxima à sua residência, munida dos documentos necessários (consulte as seções Fixação de alimentos no Brasil ou no exterior / Homologação e Execução de Decisão/Sentença de Alimentos no Brasil ou no exterior para consultar a relação de documentos).
A Procuradoria-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional, receberá do Ministério Público Federal local as demandas da parte solicitante e, após a tradução dos documentos necessários, as encaminhará à Autoridade Central estrangeira.
As espécies de pedidos de cooperação jurídica mais comuns com base na Convenção de Nova York são:
a) fixação de alimentos no Brasil ou no exterior; e
b) homologação e execução de decisão/sentença de alimentos no Brasil ou no exterior.
Para os pedidos originados no exterior, consulte a autoridade central do país de sua residência habitual
4. Formulário
O formulário multilíngue é utilizado para pedidos de cooperação internacional fundamentados na Convenção de Nova York, no qual já constam os modelos de procuração – para outorgar poderes à Procuradoria-Geral da República e à instituição intermediária estrangeira – e de referências bancárias internacionais, documentos necessários para que o pedido tenha prosseguimento no exterior. Os formulários poderão ser acessados nos links a seguir:
4.1. Por idioma
4.2. Por país
Os formulários para os Estados estrangeiros mais comuns indicados acima devem ser privilegiados pois contêm documentos específicos exigidos pelas autoridades requeridas para a execução do pedido. Para os demais casos, deve ser utilizado um dos formulários por idioma. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a SCI pelo email pgr-cny-sci@mpf.mp.br.
5. Fixação de alimentos no Brasil ou no exterior
5.1. No exterior (pedidos originados no Brasil) – cooperação ativa
Se não houver sentença condenatória ao pagamento de alimentos, ou acordo homologado no mesmo sentido (judicial ou extrajudicial), poderá ser formulado pedido de fixação de alimentos, com vistas à obtenção de uma decisão estrangeira de alimentos.
Neste caso, poderão ocorrer ainda as seguintes situações:
a) a Autoridade Central estrangeira dá prosseguimento ao pedido vislumbrando um acordo com devedor, sempre em conformidade com a legislação daquele país no que concerne ao valor para fins de pensão alimentícia;
b) a Autoridade Central estrangeira devolve o pedido e solicita que seja obtida uma sentença/decisão brasileira de alimentos para que, após, seja iniciado pedido de homologação da referida decisão no país em questão.
Documentos essenciais:
- Formulário de requerimento multilíngue preenchido e assinado, com procuração outorgando poderes à Instituição Intermediária estrangeira e à PGR para atuar na cooperação;
- Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT) obtidas junto à agência bancária;
- Certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es) de 18 anos e menor(es) de 21 anos;
- Certidão de casamento, caso alimentado e alimentante ainda estejam casados;
- Qualificação do devedor (nome completo, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, etc);
- Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo);
Fluxograma:

5.2. No Brasil (pedidos originados no estrangeiro) – cooperação passiva
Nos casos em que ainda não exista sentença estrangeira de fixação de alimentos, o pedido de cooperação internacional recebido na PGR será encaminhado à Procuradoria da República mais próxima do domicílio do demandado para a propositura da respectiva ação de fixação de alimentos perante a Vara Federal competente. Neste caso, o MPF atua como substituto processual em favor do alimentado.
Fluxograma:

6. Homologação e execução de sentença de alimentos
6.1. No exterior (pedidos originados no Brasil) – cooperação ativa
Caso uma sentença condenatória ao pagamento de alimentos, ou acordo de alimentos homologado, venham sendo descumpridos (total ou parcialmente) pelo alimentante que esteja no exterior, há a possibilidade de executá-los judicialmente. As sentenças brasileiras, antes de serem executadas, passarão por um processo de homologação perante o Poder Judiciário do país onde se encontra o alimentante.
Documentos necessários:
- Requerimento multilíngue preenchido e assinado, com procuração outorgando poderes à Instituição Intermediária estrangeira e à PGR para atuar na cooperação;
- Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT), obtidas na agência bancária;
- Certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es) de 18 anos e menores de 21 anos;
- Certidão de nascimento do(s) menor(es);
- Certidão de casamento, se for o caso;
- Fotografia do credor e, se possível, do devedor;
- Certidão da sentença de fixação dos alimentos, com a menção de que foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo no caso de alimentos provisórios);
- Comprovante de citação do devedor no processo de conhecimento e da ciência da sentença e do trânsito em julgado;
- Tabela demonstrativa de débitos (mês a mês/ano a ano);
- Qualificação do devedor (nome completo, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, etc);
Observação: países como Argentina e Espanha costumam exigir que os documentos principais do pedido de cooperação internacional para cobrança de alimentos sejam apostilados nos termos da Convenção da Apostila da Haia, que tem como Autoridade Central no Brasil o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Fluxograma:

6.2. No Brasil (pedidos originados no exterior) – cooperação passiva
O pedido de homologação e execução de decisão estrangeira de alimentos, tão logo recebido na PGR, será autuado como procedimento de cooperação internacional (PCI), e será proposta a Homologação da Decisão/Sentença Estrangeira (HDE) perante o STJ, com a finalidade de tornar possível sua execução no país. Os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras foram estabelecidos pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez homologada, a sentença estrangeira passa a ter o mesmo valor jurídico daquelas prolatadas no país. O STJ expedirá uma “Carta de Sentença”, que será enviada à procuradoria da República com atribuição territorial para a propositura da execução de sentença perante a Justiça Federal competente.
Documentos necessários:
- Formulário multilíngue, com procuração outorgando poderes à Instituição Intermediária estrangeira e à PGR para atuar na cooperação;
- Referências bancárias internacionais (IBAN e Código SWIFT), obtidas na agência bancária;
- Certificado(s) de frequência escolar do(s) filho(s) caso seja(m) maior(es) de 18 anos e menores de 21 anos;
- Certidão de nascimento do(s) menor(es);
- Certidão de casamento, se for o caso;
- Fotografia do credor e, se possível, do devedor;
- Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo tratando-se de alimentos provisórios);
- Comprovante de citação do devedor no processo de conhecimento, bem como da ciência da decisão/sentença e de trânsito em julgado;
- Tabela demonstrativa de débitos (mês a mês/ano a ano).
Principais dificuldades para a homologação de sentenças estrangeiras no Brasil:
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos requisitos para a homologação de sentença estrangeira é que a citação do réu no processo original tenha sido validamente realizada, independentemente de revelia (art. 963, II, CPC).
- Na recente adesão do Brasil à Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, em 29/11/2018, houve oposição de reserva ao seu art. 10, que prevê a citação no estrangeiro por via postal. Desse modo, nesses casos, a homologação da sentença não será possível.
- Embora previstas em diversas legislações (no Brasil, é regida pelo art. 232 do Código de Processo Civil), as citações por edital não têm sido consideradas válidas para fins de homologação de sentença estrangeira pelo STJ.
- Há a necessidade de juntada de cópia autenticada, ou de certidão de autenticidade, ou a apresentação dos originais da sentença pelo juízo emissor.
- A presunção juris tantum de paternidade, por recusa do suposto genitor em fornecer seu material genético, não é universalmente reconhecida e pode vir a ser motivo de impugnação tanto no Brasil como no exterior.
Fluxograma:
