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Resolução 21.819

INSTRUÇÃO Nº 79 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Eleições 2004. Atos preparatórios. Corregedoria-Geral Eleitoral. Indagação. Arts. 57, parágrafo único, e 45, inciso III e parágrafo único, ambos da Res.-TSE nº 21.633. Alcance. Eleitor com necessidades especiais. Voto. Exercício. Sigilo. Princípios. Compatibilização. Critérios. Adoção.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar a proposta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de junho de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente

Ministro FERNANDO NEVES, relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES:
Sr. Presidente, recebi, encaminhado pelo eminente Senhor Ministro Corregedor-Geral Eleitoral, expediente com o seguinte teor:

“Esta Corregedoria-Geral tem sido indagada oficiosamente sobre o alcance do preceito contido no parágrafo único do art. 57 da Res.-TSE nº 21.633 (Instrução nº 79), de 19.2.2004, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para o pleito de 2004, sobretudo em face do art. 45, inciso III e parágrafo único, da mesma norma.

Estabelecem os citados dispositivos, verbis:

‘Art. 45. A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante as seguintes providências (Código Eleitoral, art. 103, I a IV):

(...)

III - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, a sua escolha;

(...)

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do sufrágio (Código Eleitoral, art. 220, IV).

(...)

Art. 57. Os eleitores com necessidades especiais que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral para facilitar o exercício do voto.

Parágrafo único. Os eleitores com necessidades especiais poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto’.

A um primeiro exame, a regra sob análise parece contrariar a formalidade essencial relativa ao sigilo do sufrágio, de envergadura constitucional (art. 14), atraindo a nulidade da votação cominada no inciso IV do art. 220 do Código Eleitoral, a qual, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, não é lícito ao órgão apurador suprir, ‘ainda que haja consenso das partes’.

Considerando o escopo da legislação dirigida à proteção das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no sentido de promover sua inclusão social, é razoável concluir que o referido parágrafo único do art. 57 da Res.-TSE nº 21.633/2004 ostenta espírito de salvaguarda ao exercício do voto a pessoas que, já excluídas sob tantos aspectos em razão das limitações físicas, necessitam de especial auxílio e de medidas que convertam em efetivo exercício da cidadania o direito/dever a elas outorgado pelo ordenamento jurídico, adquirido via alistamento eleitoral.

Como imperativo da própria Constituição, emerge, por seu turno, do caput do art. 5º, o direito fundamental de igualdade, sem margem a distinção de qualquer natureza, o que exige da Justiça Eleitoral ações que viabilizem a manifestação de vontade do eleitor com necessidades especiais no ato de votar.

Impende, todavia, s.m.j., sob pena de se criar espaço para indevidas impugnações e de abusos no exercício da prerrogativa, delimitar-se o alcance do referido permissivo, uma vez que o parágrafo único do artigo ora em exame não estabelece quais eleitores ou, ainda, que tipos de necessidade estariam ao amparo daquela ressalva e qual a abrangência da expressão ‘contar com ajuda (...) para o exercício do voto’.

A propósito do tema, o art. 2º, III, da Lei nº 10.098, de 19.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, prevê:

‘Art. 2º (omissis)

(...)

III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo’.

Combinando-se o teor do citado dispositivo legal com o daquele objeto da presente informação, teríamos que a necessidade especial a ensejar a prerrogativa de auxílio por pessoa de confiança seria aquela, de caráter temporário ou definitivo, de molde a impedir, por qualquer circunstância, a efetivação do registro eletrônico do voto, quando da utilização do sistema eletrônico de votação – hoje sistema convencional –, ou da votação mediante cédulas, quando inviabilizado o uso da urna eletrônica, a exemplo da privação dos membros superiores.

Subsistiriam, entretanto, indagações no sentido de autorizar ou não a referida limitação, independentemente de prévio conhecimento da Justiça Eleitoral, o acompanhamento por pessoa de confiança e de que modo se daria esse acompanhamento, de modo a respeitar a formalidade essencial do sigilo do voto. Em outros termos:

  1. Caberia exigir que o eleitor com necessidades especiais esgote as vias administrativas, mediante prévia comunicação ao juiz eleitoral, para que sejam colocados à sua disposição meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto, conforme prevê o art. 33, parágrafo único, da mesma resolução, para, somente em caso negativo, estar autorizado a fazer-se acompanhar à cabina de votação?
  2. Caso afirmativa a resposta ao item 1, a regra valeria somente para as seções eleitorais especiais?
  3. Estaria o presidente da mesa autorizado a, em qualquer situação, permitir a entrada de segunda pessoa, acompanhando o eleitor portador de necessidades especiais, para digitar, por ele, os números de seus candidatos na urna eletrônica, ou assinalá-los nas cédulas oficiais, quando for o caso, ou a “ajuda” de que cuida a norma estaria restrita a conduzir o eleitor até a cabina?
  4. No caso de se emprestar interpretação mais elástica ao item 3, tal prática afetaria o sigilo do sufrágio?

São essas as indagações que exponho a Vossa Excelência, com sugestão de que sejam submetidas ao crivo do eminente Ministro Fernando Neves, relator das instruções para as eleições de outubro próximo”.

VOTO

O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator):
Sr. Presidente, não há dúvida de que a garantia do sigilo do voto tem relevante papel no processo eleitoral, uma vez que é ela que, entre outros fatores, permite ao eleitor manifestar sua vontade sem controle ou patrulhamento.

Penso, porém, que essa importantíssima garantia não pode ser elevada a extremos que acabem por impedir o exercício do voto.

O direito ao voto e o direito ao sigilo do voto são princípios estabelecidos na Constituição da República; entretanto, o segundo não pode existir sem o primeiro.

Por isso, ao compatibilizar esses princípios, creio que há de prevalecer – na comprovada impossibilidade da observância de ambos – o primeiro, expressão maior da cidadania.

Isso considerado, proponho sejam estabelecidos os seguintes critérios:

  • o eleitor com necessidades especiais poderá, para votar, contar com o auxílio necessário, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral e/ou ainda que não esteja inscrito em seção eleitoral especial;
  • o presidente de mesa de seção eleitoral, verificando ser imprescindível que eleitor com necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, estará autorizado a permitir o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, sendo que ela poderá, inclusive, digitar os números na urna eletrônica;
  • a pessoa que ajudará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de candidato.

EXTRATO DA ATA

Inst nº 79/DF. Relator: Ministro Fernando Neves.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposta, nos termos do voto do relator. Ausente o Ministro Carlos Velloso.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Celso de Mello, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

SESSÃO DE 15.6.2004.