Fiscalização de Atos Administrativos
TRF-3 segue MPF e mantém decisão que proíbe União de bloquear verbas do Fundo de Direitos Difusos
Valores resultam da defesa de bens coletivos e não devem ser considerados receita pública orçamentária
Foto ilustrativa: Canva
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou um recurso (embargos de declaração) da União, em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), e manteve a própria decisão que proibiu novos contingenciamentos (bloqueios) de recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A decisão confirmada também determinou a criação de conta-corrente específica para receber os recursos destinados ao fundo, mantendo-os separados dos recursos orçamentários da União.
No julgamento dos embargos de declaração, o TRF3 rejeitou o argumento de que a decisão anterior criaria impedimentos ilegais para a utilização dos recursos dos fundos especiais. Em sua decisão, o Tribunal ressalta que, na decisão anterior, ficou expressamente reconhecida a impossibilidade de se determinar à União a forma de utilização dos recursos do FDD, seja no mesmo exercício em que ingressados, seja por meio de cronograma de aplicação.
Ao analisar os embargos da União, o MPF destacou que os recursos do FDD não devem ser considerados receita pública orçamentária, como alegou a União. A procuradora regional da República Geisa de Assis Rodrigues aponta que as verbas que compõem o Fundo de Direitos Difusos não decorrem da atuação ordinária fiscal do Poder Executivo Federal, “mas resultam da tutela de bens jurídicos coletivos, a exemplo do meio ambiente, do patrimônio cultural, dos direitos dos consumidores, da liberdade de iniciativa e de concorrência, dos direitos à educação, saúde, e quaisquer outros direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
A ação – Proposta em 2017, a ação do MPF aponta que, de forma recorrente, a União, em vez de aplicar os recursos do FDD em projetos e ações de defesa de direitos e interesses coletivos, utiliza-se do fundo como mecanismo de arrecadação primária. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, o que levou o MPF a recorrer.
O TRF3 julgou parcialmente procedente o recurso do MPF determinando que a União deixe de bloquear verbas do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de determinar a criação de conta-corrente específica para receber os recursos destinados ao fundo. O Tribunal acolheu a tese defendida pelo MPF de que os recursos do FDD não seriam receitas orçamentárias e, por isso, não deveriam estar sujeitos a contingenciamento.
A União apresentou então embargos de declaração, que foram rejeitados agora pelo TRF3. O Tribunal apontou que, embora o acórdão tenha adotado tese diversa da defendida pela União, nele foram analisadas todas as questões fáticas e jurídicas postas em debate, não existindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que precise ser corrigido na decisão judicial anterior,
Sobre o FDD – Criado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e regulamentado pela Lei 9.008/95, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Secretaria Nacional do Consumidor, tem como missão a defesa e a recomposição de danos causados a direitos difusos e coletivos nela elencados.
O fundo tem como receita valores decorrentes de condenações impostas e adimplidas em ações civis públicas; de multas impostas e pagas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; de multas impostas e pagas ou mesmo valores acordados em acordos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); de quantias não recolhidas após um ano de condenação diante da não habilitação de consumidores em ações coletivas; e de quantias não recolhidas após dois anos de não habilitação de pequenos investidores mobiliários em ações coletivas; além de doações e de rendimentos obtidos com os valores existentes no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Processo nº 5008138-68.2017.4.03.6105
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