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Indígenas

TRF1 acompanha MPF e considera regular atuação da Funai na demarcação de terra indígena em Mato Grosso

Tribunal afastou alegações de falta de acesso a informações e de violação ao contraditório no procedimento do território Roro-Walu/Ikpeng

Data: 14/08/2026 • 13:25 Unidade: Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Arte retangular com parede de bambus ao fundo. No centro a palavra Indígena escrita em letras e grafismos amarelos.

Arte: Comunicação/MPF.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, recurso do Sindicato Rural de Paranatinga (MT) que questionava a atuação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) no processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Roro-Walu/Ikpeng, em Mato Grosso. A decisão acompanhou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pela manutenção da sentença de primeira instância por entender que não houve omissão da autarquia indigenista nem violação ao direito de defesa dos interessados.

Na ação, o sindicato alegava que a Funai não teria fornecido integralmente informações e documentos relativos ao processo demarcatório. Também defendia que testemunhas indicadas pelos produtores rurais deveriam ser ouvidas oralmente pela autarquia, em vez de apenas apresentarem declarações escritas.

Em parecer apresentado ao TRF1, o MPF sustentou que a documentação do processo demonstra que a Funai vinha respondendo às solicitações antes mesmo do ajuizamento da ação. Em janeiro de 2015, por exemplo, a autarquia forneceu informações sobre os profissionais e antropólogos integrantes do grupo técnico responsável pelos estudos. Posteriormente, encaminhou cópia do processo administrativo e matrículas imobiliárias relativas ao Parque Nacional do Xingu. Para o MPF, não houve omissão administrativa que justificasse a ação judicial.

O entendimento foi acolhido pelo Tribunal. Segundo o acórdão, o conjunto de documentos comprova que a Funai disponibilizou as informações cabíveis durante o curso regular do procedimento e respeitou as regras previstas para a demarcação de terras indígenas.

Sigilo temporário de estudos – Outro ponto analisado foi o acesso ao Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID). Quando solicitado pelo sindicato, o estudo técnico ainda estava em elaboração e não havia sido aprovado pela presidência da Funai.

O MPF argumentou que, nessa fase, o relatório tem natureza de documento preparatório e pode ter seu acesso temporariamente restringido, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação. O TRF1 concordou com a manifestação e ressaltou que o dever de publicidade da Administração Pública não significa divulgação imediata de estudos técnicos ainda inconclusos.

Oitiva oral de testemunhas – O Tribunal também rejeitou o pedido para que a Funai fosse obrigada a realizar a oitiva oral das testemunhas indicadas por produtores rurais. Conforme o Decreto nº 1.775/1996, que disciplina o procedimento de demarcação, os interessados podem apresentar razões e provas, inclusive declarações escritas de testemunhas, mas a norma não exige a realização de audiências ou depoimentos orais pela Administração.

No parecer, o MPF destacou que o processo demarcatório possui natureza predominantemente técnica e documental e que a Funai se mostrou aberta ao recebimento das declarações escritas, que poderiam ser analisadas no decorrer dos estudos. Para o MPF, transformar o procedimento em processo contencioso com instrução oral criaria uma exigência não prevista na legislação.

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos do sindicato. O TRF1 também majorou os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% sobre o valor da causa.

Processo nº 0007117-37.2015.4.01.3400

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