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Meio Ambiente

MPF obtém decisão no TRF1 que obriga União e ICMBio a fixarem zonas de amortecimento em unidades de conservação

Tribunal confirmou prazo de cinco anos para delimitação das áreas de proteção

Data: 27/08/2026 • 14:42 Unidade: Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Foto mostra a Floresta Nacional de Canela com vegetação e água

Floresta Nacional de Canela/Foto ilustrativa: ICMBio

A União e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) devem adotar as medidas necessárias para a fixação de zonas de amortecimento das unidades de conservação (UCs) federais que ainda não possuem esses limites. A decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e negou os recursos da União e do ICMBio contra a sentença de primeira instância.

Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo MPF, a Justiça Federal determinou o cumprimento da obrigação, no prazo de cinco anos. A decisão excluiu da condenação as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).

Em recurso, a União e o ICMBio alegaram que a decisão concedeu algo diferente do que foi pedido pelo MPF, que não há prazo legal para a criação de zonas de amortecimento e que a multa fixada é indevida. Por sua vez, o ICMBio apontou a impossibilidade de criar tais zonas por meio de plano de manejo, portaria ou resolução, além da inviabilidade de cumprir obrigação por depender de Conselhos Deliberativos. Já a União sustentou a ocorrência de violação ao princípio da separação dos Poderes.

No entanto, em manifestação enviada ao TRF1, o MPF sustentou que a sentença não ultrapassou os limites do pedido formulado na ação civil pública. O parecer esclareceu que não foi determinado um instrumento jurídico específico para a criação das zonas de amortecimento e que a decisão apenas exigiu a adoção dos atos pertinentes ao cumprimento da obrigação.

O MPF também defendeu que a determinação judicial não representa violação ao princípio da separação dos Poderes. Segundo a manifestação, a obrigação em delimitar as zonas de amortecimento decorre da Lei nº 9.985/2000 - que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc) - e do dever constitucional de proteção do meio ambiente. Dessa forma, sendo uma obrigação legal, a determinação de prazo pela Justiça não substitui o administrador na escolha das providências necessárias.

Quanto à multa, o MPF esclareceu que a penalidade é necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial, especialmente diante da demora na adoção das providências exigidas pela legislação.

O TRF1 concordou com os argumentos apresentados pelo MPF e reconheceu, ainda, a possibilidade de aplicação de multa à Fazenda Pública para garantir o cumprimento de obrigação de fazer.

Áreas de proteção - As zonas de amortecimento são áreas do entorno das unidades de conservação que funcionam como instrumento de proteção contra impactos provocados por atividades realizadas nas regiões vizinhas. De acordo com o MPF, a delimitação desses espaços é necessária para preservar a integridade das áreas protegidas e evitar que danos nas regiões limítrofes comprometam os objetivos de conservação. A Lei do Snuc estabelece a obrigatoriedade das zonas de amortecimento para as UCs, com exceção das APAs e das RPPNs.

Recurso (Apelação cível) nº 0019080-18.2010.4.01.3400

Consulta processual 

Ação civil pública nº 0019080-18.2010.4.01.3400

Consulta processual


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