Indígenas
MPF obtém decisão no TRF1 que mantém andamento da demarcação da Terra Indígena Kayabi, nos estados de MT e PA
Tribunal concordou com o parecer do MPF e rejeitou o pedido de fazendeiros de Mato Grosso para suspender o procedimento administrativo
Foto ilustrativa: Canva
O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve o andamento do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Kayabi, uma área de aproximadamente 1,1 milhão de hectares, localizada entre Mato Grosso e Pará.
Por unanimidade, a 6ª Turma do tribunal rejeitou o pedido urgente de proprietários rurais de Alta Floresta (MT) para suspender o procedimento, acompanhando os argumentos apresentados pelo MPF. Com a decisão, a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) podem dar prosseguimento aos trabalhos demarcatórios autorizados pela Portaria nº 1.149/2002 do Ministério da Justiça.
De acordo com o parecer do MPF, não havia fundamento legal, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificassem o pedido dos proprietários rurais. Para o MPF, a suspensão de um procedimento fundamentado na Constituição Federal não poderia ser determinada sem considerar a proteção constitucional dos direitos originários dos povos indígenas. O TRF1 concordou com esse entendimento e revogou a medida liminar que havia impedido o prosseguimento da demarcação.
Outro argumento apresentado pelo MPF foi o de que títulos de propriedade emitidos pelo poder público, mesmo quando anteriores à Constituição de 1988, não são suficientes para afastar a existência de ocupação tradicional indígena. Segundo o parecer, os direitos dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas são originários e anteriores ao reconhecimento estatal. Por isso, a demarcação tem natureza declaratória, pois reconhece um direito preexistente e não cria um novo direito.
Nova demarcação – O MPF também sustentou que a demarcação da Terra Indígena Kayabi não configura a ampliação de uma terra indígena já demarcada, situação que seria proibida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do caso Raposa Serra do Sol. A demarcação anterior da área, de 117.246 hectares, foi concluída em 1982, antes da Constituição de 1988, sem a aplicação dos critérios constitucionais posteriormente estabelecidos para identificação e delimitação das terras de ocupação tradicional. Além disso, estudos antropológicos realizados pela Funai apontaram que a demarcação anterior não abrangia toda a área tradicionalmente ocupada pelo povo Kayabi.
Segundo o MPF, o procedimento iniciado pela Portaria nº 1.149/2002 constitui uma nova demarcação, fundamentada na identificação de áreas de ocupação tradicional e não simples ampliação da terra anteriormente demarcada.
O MPF também contestou a alegação de que os indígenas não ocupavam as áreas na época da promulgação da Constituição de 1988. O parecer demonstrou que a retirada forçada de uma comunidade não elimina o caráter tradicional da ocupação e que os estudos antropológicos reunidos no processo registram o deslocamento do povo Kayabi diante do avanço de frentes de expansão agropecuária na região. Para o MPF, a ausência dos indígenas na área em determinado momento não poderia ser utilizada como prova de inexistência de ocupação tradicional.
Por fim, o MPF argumentou que a suspensão do procedimento representaria risco maior para o povo Kayabi, ao prolongar a insegurança territorial, do que para os proprietários rurais. O parecer ressaltou que a continuidade da suspensão poderia perpetuar uma situação de conflito com os direitos constitucionais indígenas, enquanto eventuais prejuízos decorrentes do reconhecimento da terra poderiam ser tratados nos termos previstos pela Constituição.
Processo nº 0069286-17.2011.4.01.0000
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Informações à imprensa:
PRR1-ascom@mpf.mp.br