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Eleitoral

MP Eleitoral entra com ação para barrar a candidatura de José Roberto Arruda ao governo do DF

Órgão aponta inelegibilidade com base em condenações por improbidade administrativa e sustentou aplicação de prazo unificado até 2030

Data: 20/08/2026 • 14:38 Unidade: Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Imagem gráfica promocional sobre fundo com cores da bandeira do Brasil. No canto superior direito, em fundo amarelo, está escrito em letras verdes com sombra azul: "Impugnação de Candidatura". No canto inferior esquerdo, sobre um fundo escuro, aparece a imagem parcial de uma balança da justiça dourada, sobreposta por três linhas onduladas brancas. No canto inferior direito, há um círculo azul sólido sobre o fundo cinza claro.

Arte: Comunicação/MPF.

O Ministério Público (MP) Eleitoral ingressou com uma ação de impugnação de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) para barrar a participação de José Roberto Arruda na disputa ao governo do DF nas Eleições Gerais de 2026. O órgão alega que o candidato está inelegível com base na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), devido a seis condenações colegiadas mantidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por atos dolosos de improbidade administrativa.

Na ação, o MP Eleitoral pede a negação formal do registro de candidatura ou, em caso de eventual concessão prévia, o cancelamento do diploma, impedindo o candidato de disputar o pleito ou de assumir o cargo eletivo.

A fundamentação jurídica trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal (PRE/DF) aponta que as decisões do TJDFT reconheceram, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito decorrentes de esquemas de recebimento de vantagens indevidas e fraudes em contratos com a administração pública distrital. O órgão ressalta que a Justiça Eleitoral não tem competência para reexaminar o mérito das condenações proferidas por outros tribunais, cumprindo-lhe apenas verificar a adequação do candidato ao regime jurídico eleitoral.

Cálculo da inelegibilidade – No cálculo temporal da inelegibilidade, o procurador regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos considerou os acórdãos do TJDFT publicados a partir de 4 de outubro de 2018, descartando uma condenação antiga cujos efeitos se esgotaram em 2022.

Em relação ao afastamento da conexão e à aplicação da Lei Complementar nº 219/2025, o MP Eleitoral fundamenta a contagem do prazo de inelegibilidade demonstrando que as sucessivas condenações não podem se beneficiar do teto atenuado de oito anos previsto para atos conexos (§ 4º-E do art. 1º da LC 64/90). O órgão enfatiza que a própria Justiça Comum do Distrito Federal já pacificou que as demandas não possuem conexão entre si, pois tratam da individualização de contratos e condutas autônomas dentro de um mesmo esquema.

Diante da impossibilidade de essa premissa ser reavaliada no âmbito eleitoral, o MP Eleitoral aplica a regra de unificação trazida pela nova legislação (§ 8º do art. 1º da LC 64/90), que projeta o prazo de restrição dos direitos políticos por 12 anos, contados a partir da publicação do primeiro acórdão confirmatório válido, datado de 11 de dezembro de 2018. Sob esse entendimento, a inelegibilidade do candidato se estenderia até 11 de dezembro de 2030.

O candidato será citado para apresentar sua contestação no prazo de sete dias, seguindo o rito legal até o julgamento definitivo pela Corte Eleitoral. Caso seja negado o registro, poderá ainda haver recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Processo nº: 0600957-40.2026.6.07.0000

Consulta pública


Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
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