Eleitoral
MP Eleitoral entra com ação para barrar a candidatura de José Roberto Arruda ao governo do DF
Órgão aponta inelegibilidade com base em condenações por improbidade administrativa e sustentou aplicação de prazo unificado até 2030
Arte: Comunicação/MPF.
O Ministério Público (MP) Eleitoral ingressou com uma ação de impugnação de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) para barrar a participação de José Roberto Arruda na disputa ao governo do DF nas Eleições Gerais de 2026. O órgão alega que o candidato está inelegível com base na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90), devido a seis condenações colegiadas mantidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por atos dolosos de improbidade administrativa.
Na ação, o MP Eleitoral pede a negação formal do registro de candidatura ou, em caso de eventual concessão prévia, o cancelamento do diploma, impedindo o candidato de disputar o pleito ou de assumir o cargo eletivo.
A fundamentação jurídica trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal (PRE/DF) aponta que as decisões do TJDFT reconheceram, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito decorrentes de esquemas de recebimento de vantagens indevidas e fraudes em contratos com a administração pública distrital. O órgão ressalta que a Justiça Eleitoral não tem competência para reexaminar o mérito das condenações proferidas por outros tribunais, cumprindo-lhe apenas verificar a adequação do candidato ao regime jurídico eleitoral.
Cálculo da inelegibilidade – No cálculo temporal da inelegibilidade, o procurador regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos considerou os acórdãos do TJDFT publicados a partir de 4 de outubro de 2018, descartando uma condenação antiga cujos efeitos se esgotaram em 2022.
Em relação ao afastamento da conexão e à aplicação da Lei Complementar nº 219/2025, o MP Eleitoral fundamenta a contagem do prazo de inelegibilidade demonstrando que as sucessivas condenações não podem se beneficiar do teto atenuado de oito anos previsto para atos conexos (§ 4º-E do art. 1º da LC 64/90). O órgão enfatiza que a própria Justiça Comum do Distrito Federal já pacificou que as demandas não possuem conexão entre si, pois tratam da individualização de contratos e condutas autônomas dentro de um mesmo esquema.
Diante da impossibilidade de essa premissa ser reavaliada no âmbito eleitoral, o MP Eleitoral aplica a regra de unificação trazida pela nova legislação (§ 8º do art. 1º da LC 64/90), que projeta o prazo de restrição dos direitos políticos por 12 anos, contados a partir da publicação do primeiro acórdão confirmatório válido, datado de 11 de dezembro de 2018. Sob esse entendimento, a inelegibilidade do candidato se estenderia até 11 de dezembro de 2030.
O candidato será citado para apresentar sua contestação no prazo de sete dias, seguindo o rito legal até o julgamento definitivo pela Corte Eleitoral. Caso seja negado o registro, poderá ainda haver recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo nº: 0600957-40.2026.6.07.0000
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Procuradoria Regional da República da 1ª Região
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