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Eleitoral

MP Eleitoral contesta candidatura de Gustavo do Vale Rocha a vice-governador do DF

Órgão aponta desincompatibilização apenas formal e atuação contínua do ex-secretário em conciliação do BRB no STF

Data: 21/08/2026 • 17:41 Unidade: Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Arte gráfica com design institucional inspirado nos elementos da bandeira do Brasil. No lado esquerdo, sobre fundo azul, destaca-se o texto escrito em letras brancas: “Ministério Público nas ELEIÇÕES 2026”, acompanhado por três linhas onduladas brancas abaixo da palavra “ELEIÇÕES”. Do lado direito, há um bloco verde com três linhas onduladas no canto superior e, na parte inferior, a ponta de um losango amarelo com um círculo azul centralizado.

Arte: Comunicação/MPF.

O Ministério Público Eleitoral apresentou uma impugnação ao pedido de registro de candidatura de Gustavo do Vale Rocha (Republicanos) ao cargo de vice-governador do Distrito Federal nas Eleições Gerais de 2026. O pedido baseia-se na tese de inelegibilidade decorrente da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário de estado da Casa Civil do Distrito Federal.

Apesar de o candidato ter sido formalmente exonerado da função pública em 2 de abril de 2026, o MP Eleitoral apontou que ele continuou exercendo atribuições típicas do cargo administrativo. O principal elemento probatório citado é a participação de Gustavo do Vale Rocha, em 26 de maio de 2026, em uma audiência de conciliação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Cível Originária nº 3755. No ato processual, voltado a selar um acordo entre União, Distrito Federal, Banco Central e Banco de Brasília (BRB) para viabilizar operação de crédito à instituição bancária distrital, o termo de audiência registrou expressamente a sua presença na qualidade de representante do Distrito Federal.

O entendimento firmado pelo MPF sustenta que o afastamento das funções públicas para fins eleitorais deve ocorrer de forma ininterrupta e contínua. Jurisprudência do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) referente ao pleito de 2018, traz o indeferimento do registro de uma candidatura por constatação de prestação de serviços ou inconsistência em folhas de frequência durante o período em que o candidato deveria estar integralmente desincompatibilizado. Portanto, para o MP Eleitoral ele está em situação de inelegibilidade nos termos do art. 1º, III, “a”, c.c. art. 1º, II, “a”, item 12, da LC n. 64/90.

A impugnação abre prazo de sete dias para que a defesa do candidato apresente contestação às alegações do Ministério Público Eleitoral.


Processo nº: 0600962-62.2026.6.07.0000
Consulta pública


Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
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