Constitucional
Vice-PGR defende poder de requisição do Ministério Público da União em julgamento no Supremo
Ação questiona possibilidade de o órgão pedir perícias, exames e serviços a outros órgãos da Administração Federal
Foto: Gustavo Moreno/STF
O vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, defendeu, nesta quinta-feira (20), o poder do Ministério Público da União (MPU) de requisitar a produção de informações, perícias e exames, além de serviços temporários específicos executados por servidores de outros órgãos da Administração Pública, para instruir procedimentos e investigações. De acordo com ele, a previsão – garantida pelo art. 8º, inciso II e III da Lei Complementar n° 75/93 – assegura ao MPU os meios para realizar suas atribuições constitucionais de defesa dos direitos de toda a sociedade.
O assunto está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, ajuizada pelo governador de Santa Catarina sob o argumento de que, ao pedir perícias e laudos ao Instituto de Meio Ambiente do estado, o Ministério Público Federal (MPF) estaria atrapalhando o bom funcionamento do órgão.
O poder de requisição do Ministério Público está previsto no art. 129 da Constituição Federal. Ao falar sobre o tema, o vice-PGR destacou que a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar n° 75/93) buscou garantir os instrumentos para a máxima efetividade da atuação dos procuradores no cumprimento de suas atribuições constitucionais.
A norma foi aprovada em 1993 e, de lá para cá, a instituição conseguiu ampliar sua estrutura, incluindo um quadro de peritos que atende boa parte das demandas de produção de perícias. Além disso, a requisição direta de servidores a outros órgãos não ocorre na prática, segundo ele. A instituição trabalha com convênios com outros órgãos para garantir o apoio às suas atividades, além de contar com servidores cedidos, sempre mediante acordo e com a concordância do órgão de origem.
Em manifestação escrita no processo, o MPF lembrou também que a própria Lei Complementar n° 75/93 contempla a possibilidade de recusa do pedido da requisição, mediante justificativa, quando os órgãos considerarem as solicitações excessivas ou impossíveis de atender.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982
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