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Constitucional

STF suspende regra que autoriza tradutor juramentado apenas via exame de proficiência

Decisão segue entendimento do MPF, que defendeu a necessidade de parâmetros igualitários para aferir a aptidão dos tradutores

Data: 26/02/2026 • 19:10 Unidade: Procuradoria-Geral da República

Foto: Victor Piemonte/STF

A partir de argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a possibilidade de que novos tradutores juramentados sejam habilitados para o trabalho apenas com base em seu desempenho em exames de proficiência nacionais ou internacionais. A medida vale até que seja editada regulamentação específica sobre o tema, que detalhará quais exames e parâmetros serão aceitos como alternativa à aprovação em concurso público de aptidão para tradutores. A decisão ocorreu em ação direta de inconstitucionalidade que questionava trechos da Lei Federal n° 14.195/2021, que traz regras para a profissão de tradutor e intérprete público.

A lei estabelece que os tradutores juramentados devem ser aprovados em prova capaz de aferir a aptidão para o trabalho, além de preencherem outros requisitos. O concurso tem validade indefinida e deve incluir exames escrito e oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades dos idiomas para os quais o tradutor está se habilitando. Pela lei, estão dispensados do concurso os profissionais que tenham grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência.

De acordo com o MPF, o concurso público é capaz de aferir a capacidade profissional dos tradutores em igualdade de condições. Isso, no entanto, não ocorre com os exames de proficiência nacionais e internacionais. As avaliações são feitas por instituições diferentes, a partir de escalas de pontuação e metodologias distintas, o que não permite a aferição de uma capacitação mínima para os profissionais, além de ferir o direito dos tradutores à isonomia (igualdade).

Pela decisão do STF, novas habilitações com base em exames de proficiência só poderão ser concedidas após a edição do regulamento já previsto em lei. Foram mantidos os demais trechos questionados da norma, incluindo a validade indeterminada do concurso para tradutor juramentado, a possibilidade de que servidores públicos atuem em substituição a esses profissionais e as formas de remuneração do trabalho.

Os tradutores juramentados detêm fé pública e são responsáveis por transpor, de um idioma para outro, o conteúdo de documentos usados em processos judiciais, contratos no exterior, validação de diplomas, adoção internacional, entre outras situações. O trabalho garante que o conteúdo é correto, preciso, exaustivo e com significado idêntico ao dos papéis originais, o que assegura sua validade no país de chegada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7196


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