Direitos do Cidadão
INSS terá que adequar sistemas para priorizar autonomia de pessoas com deficiência
Decisão atendeu pedido do MPF para impedir a exigência inicial de documento que oficializa a nomeação de curador, na concessão de benefícios
Agência do INSS em Santos (SP). Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil.
O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu decisão judicial que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deixe de exigir, de forma inicial, o termo de curatela para o requerimento e a concessão de benefícios a pessoas com deficiência. A sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Sergipe, atende aos pedidos de uma ação civil pública proposta pelo MPF.
A decisão obriga o INSS a adequar seus sistemas para que contemplem a situação adequada a cada caso, em vez de remeter diretamente à necessidade do termo de curatela. Os sistemas devem indicar se a pessoa com deficiência compareceu acompanhada, ou não, às unidades de atendimento do instituto, para formalizar o requerimento de benefícios e expressar sua vontade.
A sentença estabelece uma ordem de prioridade para os casos em que a pessoa com deficiência necessite de representação. Inicialmente, se for necessário um administrador provisório, a confirmação deve ser feita de forma extrajudicial, mediante o comparecimento ao cartório para elaboração de procuração por instrumento público.
Caso seja necessária a confirmação por meio judicial, através da Defensoria Pública ou de advogado particular, deve-se priorizar o procedimento de "tomada de decisão apoiada", processo no qual a pessoa com deficiência escolhe pessoas de sua confiança para apoiá-la em atos da vida civil. Por fim, a representação por meio de curador deve ser adotada apenas em último caso, sendo tratada como medida excepcional quando a pessoa realmente não puder exprimir sua vontade.
A determinação para que o INSS ajuste sua estrutura e rotinas reflete uma profunda mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro, consolidada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A sentença destaca que a nova legislação excluiu as pessoas com deficiência do rol de incapazes, reconhecendo o seu direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições.
Sob esse novo contexto legal, a interdição deixou de ser a regra e passou a ser tratada como medida excepcional, criando-se instrumentos que prestigiam a autonomia do cidadão, a exemplo da tomada de decisão apoiada. Por isso, a Justiça Federal acolheu parcialmente os pedidos do MPF e concluiu que a autarquia previdenciária precisa adequar a operacionalidade de seus sistemas a essas novas disposições legais, abandonando de vez as práticas institucionais que ainda pressupunham a incapacidade desse público.
O INSS também deve adequar a redação utilizada nas comunicações destinadas aos requerentes para deixar clara a possibilidade de a pessoa com deficiência requerer, por si mesma, o benefício previdenciário. Além disso, as comunicações deverão trazer uma orientação expressa e clara sobre a gradação legal para a representação do segurado, de modo que o cidadão passará a receber essas cartas já com o leque de opções detalhado (administrador provisório, tomada de decisão apoiada ou curador).
Para a procuradora regional dos Direitos do Cidadão Martha Figueiredo, a decisão é uma vitória fundamental para a dignidade desse público: “Esta sentença corrige uma prática que impunha barreiras burocráticas e judiciais desnecessárias a quem já enfrenta muitos obstáculos. Garantir que a pessoa com deficiência possa exercer sua autonomia e ter acesso a seus direitos sem a obrigatoriedade da interdição é reafirmar o que prevê a lei e promover a verdadeira inclusão social”.
O prazo para cumprimento das determinações é de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Ainda cabe recurso da decisão.
Histórico – A atuação do MPF começou em 2017, após o Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE) reportar diversos casos em que agências do INSS exigiam ilegalmente o termo de curatela para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros auxílios. O inquérito civil instaurado comprovou que a prática era contumaz, o que motivou o ajuizamento da ação civil pública.
Ação Civil Pública nº 0802009-62.2022.4.05.8500
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