Direitos do Cidadão
MPF defende convocação de candidato com deficiência em concurso da Caixa no Pará
Para órgão, banco não pode usar regras do edital para deixar vagas reservadas vazias quando há candidatos aprovados
Imagem ilustrativa: Pixabay
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em defesa da convocação de um candidato com deficiência aprovado em concurso público da Caixa Econômica Federal. O cidadão concorreu ao cargo de técnico bancário no polo de Marabá, no Pará, e obteve a quinta colocação na lista de pessoas com deficiência (PcD). Mesmo com a desistência de convocados anteriores, o banco recusou-se a chamá-lo com base em restrições do edital.
Por conta disso, o candidato acionou a Justiça com um mandado de segurança para garantir sua convocação e nomeação. Ele informou no processo que possui baixa acuidade visual irreversível (perda severa e definitiva da nitidez da visão). Embora o edital previsse inicialmente duas vagas para PcDs e uma para cadastro de reserva para este grupo em Marabá, os classificados em segundo e terceiro lugares desistiram de assumir os cargos.
Direito à vaga - Diante das vagas abertas, o MPF defende que o banco deve obrigatoriamente chamar os próximos candidatos aprovados da lista. A Caixa alegou que o candidato não constou na lista final de aprovados, mas apenas no resultado preliminar do certame. Segundo a empresa pública, o edital restringiu a classificação definitiva apenas àqueles dentro do limite de vagas e do cadastro de reserva. Por esse motivo, o banco sustentou que o aprovado em quinto lugar não teria direito à nomeação.
Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, a tese do banco não tem sentido e impede a inclusão social de pessoas com deficiência. Ele ressalta que as normas administrativas devem ser sempre interpretadas de modo a favorecer a integração desse grupo. A existência de vagas reservadas não preenchidas, segundo o procurador, justifica plenamente a convocação dos candidatos seguintes na ordem de pontuação. “Ainda que a regra editalícia seja considerada válida em abstrato, fato é que ela não pode ser aplicada de modo mecânico quando o resultado prático impede o preenchimento de vagas legalmente reservadas a PcD”, frisou o procurador.
Amaral ressalta que a exclusão do candidato configura discriminação indireta e contraria tratados internacionais incorporados à Constituição Federal. No parecer, o procurador destaca que a recusa injustificada em preencher as vagas sociais afronta o interesse público e a lógica de aproveitamento do concurso. O MPF quer que o TRF1 declare nulo o ato que barrou o candidato, assegurando sua convocação no polo de Marabá após o cumprimento das demais etapas do concurso, como os exames médicos.
Mandado de segurança nº 1001233-61.2026.4.01.3905
Ministério Público Federal no Pará
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