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Meio Ambiente

MPF e MPGO obtêm sentença que determina fechamento definitivo do aterro sanitário em Goiás

Empreendimento está localizado na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto; Justiça fixou indenização de R$ 3 milhões

Data: 01/09/2026 • 13:46 Unidade: Procuradoria da República em Goiás
Esta imagem de duas partes ilustra sérios problemas ambientais. À esquerda, uma lagoa de águas turvas e acinzentadas exibe sinais claros de contaminação, com detritos espalhados ao longo de uma margem rochosa e vegetação rasteira. À direita, um galpão industrial aberto, com teto e paredes de metal ondulado desgastado, abriga grandes pilhas de lixo doméstico e resíduos não triados, que também se estendem pelo terreno de terra batida ao redor. Ambas as cenas retratam a degradação do meio ambiente, destacando os desafios contínuos relacionados ao descarte inadequado de resíduos e à poluição da água.

Foto: MP/GO

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Goiás (MPGO) obtiveram sentença favorável em ação civil pública relacionada à implantação e à operação do Aterro Sanitário Ouro Verde, em Padre Bernardo (GO). A decisão da Vara Federal Cível e Criminal de Luziânia determinou o encerramento definitivo e o descomissionamento (desativação) da atividade de disposição final de resíduos no empreendimento e fixou indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo. 

O aterro está localizado na zona de conservação da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, com plano de manejo que veda a instalação de aterros e de atividades potencialmente poluidoras capazes de afetar a qualidade da água. A APA protege um importante manancial relacionado ao abastecimento de água do Distrito Federal e da região do entorno.

A localização do empreendimento, a regularidade do licenciamento e os impactos ambientais de sua operação são acompanhados pelo Ministério Público desde 2018.

Licenças e termo de compromisso são anulados - Na sentença, a Justiça Federal declarou nulo o termo de compromisso ambiental firmado em 30 de novembro de 2019 entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e a Ouro Verde Construções e Incorporações Ltda.

Também foram declaradas nulas as Licenças Ambientais nº 18/2015 e nº 27/2016 expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Padre Bernardo. Segundo a decisão, as licenças foram emitidas por órgão sem competência para licenciar a atividade, sem anuência do órgão federal gestor da unidade de conservação e sem estudo prévio de impacto ambiental materialmente válido.

A empresa e os demais responsáveis alcançados pela sentença foram condenados, solidariamente, a se abster, em caráter definitivo, de receber, processar, tratar ou promover a disposição final de resíduos sólidos ou líquidos em qualquer ponto do território da APA da Bacia do Rio Descoberto. A sentença determinou, ainda, o encerramento definitivo e o descomissionamento (desativação) da atividade de disposição final de resíduos no Aterro Ouro Verde.

Recuperação da área e monitoramento - A decisão estabeleceu uma série de obrigações destinadas a investigar, dimensionar e reparar o passivo ambiental existente.

No prazo de 90 dias, os responsáveis deverão apresentar relatório de investigação de passivo ambiental, elaborado por profissional habilitado, abrangendo solo, águas superficiais e subterrâneas. O documento também deve apresentar análise de risco e identificação de eventual pluma de contaminação.

Em até 120 dias, deverá ser apresentado o plano de recuperação de área degradada (Prad), contemplando toda a área afetada. O documento deve informar ainda sobre o encerramento e descomissionamento do maciço de resíduos e das lagoas, a estabilização geotécnica definitiva, a solução técnica para os resíduos já dispostos, a destinação do chorume acumulado e o cronograma de execução.

Após aprovação conjunta da Semad e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Prad deverá ser integralmente executado no prazo estabelecido no próprio plano, não superior, em princípio, a 180 dias contados da aprovação, salvo prazo maior tecnicamente justificado pelos órgãos ambientais.

Concluída a execução do plano, a área deverá permanecer sob monitoramento ambiental por cinco anos consecutivos, com apresentação de relatórios semestrais, até que a área seja formalmente considerada recuperada.

A sentença também determinou a apresentação, no prazo de 60 dias, de plano de inclusão socioprodutiva das trabalhadoras e dos trabalhadores que exerciam atividade de catação na área.

Indenização - Além da recuperação ambiental, a Justiça Federal condenou os responsáveis privados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais que se mostrarem técnica e definitivamente irrecuperáveis. O valor será apurado posteriormente, em fase de liquidação da sentença, a partir dos estudos sobre o passivo ambiental, da análise de risco e da estimativa dos custos ambientais.

Também foi fixada indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, a ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Para o descumprimento das obrigações de não fazer, a sentença fixou multa diária de R$ 50 mil. Já o descumprimento dos prazos das obrigações de fazer poderá resultar em multa diária de R$ 20 mil por obrigação descumprida.

A sentença manteve ainda as medidas de indisponibilidade patrimonial anteriormente deferidas, incluindo bloqueio de matrículas de imóveis, indisponibilidade de bens móveis e bloqueio de ativos financeiros, até o integral cumprimento das obrigações ou a prestação de garantia considerada adequada.

Responsabilidade do estado de Goiás - A sentença também reconheceu a responsabilidade solidária do estado de Goiás, com execução subsidiária, pelas obrigações de recuperação ambiental e pelas indenizações decorrentes dos danos causados pelo empreendimento.

Com isso, os responsáveis privados deverão cumprir e custear as medidas de recuperação e pagar as indenizações determinadas pela Justiça. Caso eles não cumpram as obrigações ou não disponham de patrimônio suficiente para suportá-las, o estado de Goiás poderá ser chamado a assumir o custeio e a implementação das medidas de recuperação ambiental e o pagamento das indenizações.

A decisão está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma estabelece que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ambientais é solidária, mas sua execução é subsidiária.

Ao analisar a atuação do estado no caso, a sentença apontou que a Semad convalidou licenças municipais expedidas por órgão considerado incompetente para o licenciamento da atividade. Em 30 de novembro de 2019, a secretaria celebrou com a empresa Ouro Verde termo de compromisso ambiental destinado a viabilizar o licenciamento corretivo do empreendimento. Segundo a decisão, esses atos administrativos contribuíram para dar aparência de regularidade ao empreendimento durante sua operação.

O termo de compromisso de 2019 foi declarado nulo pela sentença. A decisão considerou, entre outros fundamentos, que o instrumento foi celebrado sem anuência do ICMBio, quando já havia embargo federal e a Semad já havia sido formalmente comunicada da proibição de implantação de aterros na zona de conservação da APA.

Além da responsabilidade patrimonial, com execução subsidiária, a sentença estabeleceu obrigações que deverão ser cumpridas diretamente pelo estado. A Semad deverá analisar tecnicamente o relatório de investigação de passivo ambiental e o plano de recuperação de área degradada (Prad), estimar os custos ambientais, fiscalizar a execução das medidas de recuperação e apresentar relatórios periódicos à Justiça.

O estado de Goiás deverá ainda se abster de expedir, renovar, convalidar ou autorizar licença ambiental, termo de compromisso ou instrumento equivalente para o Aterro Ouro Verde ou para qualquer atividade de disposição final de resíduos sólidos na zona de conservação da APA da Bacia do Rio Descoberto enquanto estiver vigente a proibição estabelecida pelo plano de manejo.

Histórico da atuação - A atuação judicial do MPGO em relação ao Aterro Ouro Verde teve início em 2018, com o ajuizamento de ação civil pública que questionou a implantação e o funcionamento do empreendimento em área inserida na zona de conservação da APA da Bacia do Rio Descoberto. Na ocasião, também foram questionadas as licenças ambientais expedidas pelo município de Padre Bernardo.

A Justiça Estadual determinou a suspensão das atividades do aterro. A medida, contudo, foi posteriormente revertida em grau recursal, permitindo a continuidade da operação.

Em 30 de novembro de 2019, o estado de Goiás, por meio da Semad, firmou com a empresa Ouro Verde um termo de compromisso ambiental destinado a viabilizar o licenciamento corretivo do empreendimento. Conforme registra a sentença, o instrumento foi celebrado sem anuência do ICMBio, quando já havia embargo federal e comunicação formal acerca da proibição, prevista no plano de manejo da APA, de implantação de aterros naquela zona de conservação.

A celebração do instrumento alterou o cenário jurídico existente desde a primeira ação. Em 2021, MPGO e MPF ajuizaram conjuntamente ação civil pública na Justiça Federal contra a empresa e o estado de Goiás. Entre os pedidos estavam a suspensão e a declaração de nulidade do termo de compromisso ambiental de 2019, a paralisação do recebimento de resíduos, a recuperação da área degradada e a responsabilização pelos danos ambientais.

Em 29 de junho de 2022, a própria Semad indeferiu o licenciamento corretivo. Conforme registrado na sentença, o órgão constatou que, durante os dois anos de vigência do termo de compromisso ambiental, o empreendimento não havia promovido as adequações necessárias à regularização de suas atividades e reiterou a vedação constante do plano de manejo da APA.

Em maio de 2023, a Justiça Federal concedeu tutela de urgência requerida pelo MPGO e pelo MPF, suspendendo os efeitos do termo de compromisso ambiental, determinando a paralisação imediata do recebimento de resíduos e exigindo a apresentação de plano de recuperação de área degradada. A decisão considerou, entre outros aspectos, que o empreendimento não dispunha de licença ambiental estadual válida e operava em desacordo com o plano de manejo da APA.

A paralisação determinada pela Justiça Federal foi, entretanto, posteriormente afastada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Em setembro de 2023, o Tribunal autorizou a continuidade temporária das atividades ao considerar, naquele momento, que a interrupção do funcionamento sem a definição prévia de alternativa para a destinação dos resíduos poderia gerar outros impactos ambientais.

Com isso, o Aterro Ouro Verde permaneceu em operação por força da decisão judicial, apesar de não possuir licença ambiental estadual válida.

Em março de 2024, foi realizada inspeção judicial no empreendimento, com participação das partes e dos órgãos envolvidos. Posteriormente, foi produzida perícia judicial, concluída em abril de 2025, que subsidiou a análise das condições ambientais e operacionais do aterro.

Em 18 de julho de 2025, quando o empreendimento ainda funcionava em razão da decisão do TRF1 e sem licença ambiental estadual válida, parte do maciço de resíduos desabou sobre o Córrego Santa Bárbara, afluente da Bacia do Rio Descoberto. O acidente provocou o lançamento de grande volume de resíduos e chorume no curso d'água e levou o MPGO e o MPF a apresentarem novos pedidos de urgência à Justiça Federal.

Em 26 de julho de 2025, a Justiça Federal determinou novamente a paralisação do recebimento de resíduos no aterro, além da adoção de medidas para investigação do passivo ambiental e recuperação da área e de providências patrimoniais destinadas a assegurar recursos para a reparação dos danos.

Nos meses seguintes, a situação continuou sendo acompanhada pelos Ministérios Públicos, pela Justiça e pelos órgãos ambientais. Em novembro de 2025, foram registrados novos deslizamentos, com lançamento de resíduos e chorume no Córrego Santa Bárbara, o que motivou novos pedidos de medidas emergenciais.

Em dezembro de 2025, a Justiça Federal concedeu tutela cautelar (liminar), determinando providências emergenciais diante dos riscos existentes no empreendimento. A decisão foi posteriormente parcialmente ajustada pelo TRF1.

Com a sentença de mérito da última sexta-feira (28), a Justiça Federal julgou procedentes os pedidos, declarou nulos o termo de compromisso ambiental de 2019 e as licenças municipais questionadas. Além disso, determinou o encerramento definitivo e o descomissionamento (desativação) do Aterro Ouro Verde e estabeleceu as obrigações de investigação, recuperação e monitoramento ambiental, além das indenizações pelos danos.

A sentença é de primeiro grau e está sujeita a recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Atuação conjunta - A atuação no caso é resultado do trabalho conjunto do MPF e do MPGO. Ao longo dos anos, a atuação reuniu laudos técnicos, relatórios de fiscalização, vistorias, informações produzidas pelos órgãos ambientais, inspeção judicial e perícia judicial, além do acompanhamento das sucessivas ocorrências ambientais registradas no empreendimento.

*Com informações do MPGO


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