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9 – O eleitor pode ser preso no dia da eleição?

Segundo o art. 243 do Código Eleitoral, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, exceto se for em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Porém, a vigência e a interpretação do referido dispositivo legal é uma questão que não possui entendimento firmado pelos tribunais, sendo matéria que não há consenso pelos estudiosos do direito eleitoral.

Por isso, o Procurador Regional Eleitoral em Goiás expediu recomendação aos órgãos policiais, orientando que “no referido período, verificando a autoridade policial que existe mandado de prisão em aberto contra o eleitor, deverá manter esse sob vigilância e acompanhamento, sem, contudo, cercear seu direito de votar, e comunicar imediatamente o fato ao Juiz ou tribunal que expediu a ordem de prisão, solicitando que esse decida quanto ao cumprimento da ordem de prisão no período.” (Recomendação n. 01/2010 - PRE-GO)

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