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12 - O que é permitido em termos de propaganda eleitoral?

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas das 8 horas às 24 horas.

Podem ser colocados bonecos e cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.

A propaganda eleitoral na internet, em hipótese alguma será paga, e poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

O candidato cujo registro estiver sub judice (aguarda decisão Judicial) poderá prosseguir com sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para propaganda no rádio e na televisão.

Na véspera do dia da eleição são permitidas caminhadas, carreatas, passeatas e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício (Ac. -TSE nº 3.107, de 25.10.2002).

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

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