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GT Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade

Grupo de Trabalho Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade tem como diretriz propor à Câmara iniciativas de atuação pertinente à prisão do estrangeiro e dos subsequentes atos de persecução penal; elaborar roteiros e enunciados sobre questões envolvendo Presos Estrangeiros que, após aprovados pela Câmara, servirão de orientação para a atuação dos membros do Ministério Público Federal; identificar temas prioritários, no âmbito de sua atuação, que deverão receber atenção especial na apresentação dos resultados.

A criação do GT tem como premissa que República Federativa do Brasil é regida pela prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4o, II, da CF), cumprindo garantir o devido processo legal a todas as pessoas sujeitas à jurisdição criminal, independentemente da nacionalidade.

Outros dispositivos nacionais e internacionais que subsidiam a criação e atuação do GT:

- Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela -, que dispõem sobre a concessão, aos reclusos de nacionalidade estrangeira, de facilidades razoáveis para comunicação com os representantes diplomáticos e consulares do Estado de que sejam nacionais (Regra no 62), bem como as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok), com a garantia de acesso aos representantes consulares quando do ingresso de mulher migrante no sistema penitenciário (Regra no 2);

- Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 1967, e promulgada pelo Decreto n.º 61.078, de 26 de julho de 1967, dispõe, em seu artigo 36, que as autoridades policiais e/ou judiciárias brasileiras cientifiquem a repartição consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso;

- Disposições da Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a qual estabelece que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Composição

Ana Fabiola de Azevedo Ferreira Procuradora da República em Pernambuco
Carlos Bruno Ferreira da Silva Procurador da República em Minas Gerais
Denise Neves Abade Procuradora Regional da República da 3ª Região
Leonardo Cardoso de Freitas Procurador Regional da República da 1ª Região

 

Publicações

Portaria nº 10/2025/7ª CCR/MPF, de 07 de agosto de 2025 – Encerramento do Grupo de Trabalho Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Portaria nº 25/2024/7ªCCR/MPF, de 25 de novembro de 2024 - Desligamento de integrante.

Portaria nº 14/2024/7ªCCR/MPF, de 25 de setembro de 2024 - Desligamento de integrante.

Portaria nº 10/2024/7ªCCR/MPF, de 18 de junho de 2024 - Desligamento de integrante.

Portaria nº 1/2024/7ªCCR/MPF, de 18 de março de 2024 - Desligamento e nomeação de integrantes.

Portaria nº 08/2022/7ªCCR/MPF, de 17 de novembro de 2022 - Institui o Grupo de Trabalho Presos Estrangeiros e nomeia integrantes.

 

Resultados

 

16/1/2024 - MPF encaminha documento com propostas sobre custódia de estrangeiros privados de liberdade: Carta produzida em seminário foi encaminhada ao presidente do Copen e ao secretário de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco.

19 e 20/10/2023 - Seminário Presos Estrangeiros: Perspectivas e Desafios, realizado juntamente ao Grupo de Trabalho Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade,  na sede do MPF na 2ª Região (RJ/ES), no Rio de Janeiro. Na ocasião foi elaborada a Carta do Rio de Janeiro,  contendo 13 propostas de melhorias das condições dos presos estrangeiros no Brasil.