GT Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade
O Grupo de Trabalho Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade tem como diretriz propor à Câmara iniciativas de atuação pertinente à prisão do estrangeiro e dos subsequentes atos de persecução penal; elaborar roteiros e enunciados sobre questões envolvendo Presos Estrangeiros que, após aprovados pela Câmara, servirão de orientação para a atuação dos membros do Ministério Público Federal; identificar temas prioritários, no âmbito de sua atuação, que deverão receber atenção especial na apresentação dos resultados.
A criação do GT tem como premissa que República Federativa do Brasil é regida pela prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4o, II, da CF), cumprindo garantir o devido processo legal a todas as pessoas sujeitas à jurisdição criminal, independentemente da nacionalidade.
Outros dispositivos nacionais e internacionais que subsidiam a criação e atuação do GT:
- Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela -, que dispõem sobre a concessão, aos reclusos de nacionalidade estrangeira, de facilidades razoáveis para comunicação com os representantes diplomáticos e consulares do Estado de que sejam nacionais (Regra no 62), bem como as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok), com a garantia de acesso aos representantes consulares quando do ingresso de mulher migrante no sistema penitenciário (Regra no 2);
- Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 1967, e promulgada pelo Decreto n.º 61.078, de 26 de julho de 1967, dispõe, em seu artigo 36, que as autoridades policiais e/ou judiciárias brasileiras cientifiquem a repartição consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso;
- Disposições da Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a qual estabelece que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sem qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Composição
| Ana Fabiola de Azevedo Ferreira | Procuradora da República em Pernambuco |
| Carlos Bruno Ferreira da Silva | Procurador da República em Minas Gerais |
| Denise Neves Abade | Procuradora Regional da República da 3ª Região |
| Leonardo Cardoso de Freitas | Procurador Regional da República da 1ª Região |
Publicações
Portaria nº 10/2025/7ª CCR/MPF, de 07 de agosto de 2025 – Encerramento do Grupo de Trabalho Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Portaria nº 25/2024/7ªCCR/MPF, de 25 de novembro de 2024 - Desligamento de integrante.
Portaria nº 14/2024/7ªCCR/MPF, de 25 de setembro de 2024 - Desligamento de integrante.
Portaria nº 10/2024/7ªCCR/MPF, de 18 de junho de 2024 - Desligamento de integrante.
Portaria nº 1/2024/7ªCCR/MPF, de 18 de março de 2024 - Desligamento e nomeação de integrantes.
Portaria nº 08/2022/7ªCCR/MPF, de 17 de novembro de 2022 - Institui o Grupo de Trabalho Presos Estrangeiros e nomeia integrantes.
Resultados
16/1/2024 - MPF encaminha documento com propostas sobre custódia de estrangeiros privados de liberdade: Carta produzida em seminário foi encaminhada ao presidente do Copen e ao secretário de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco.
19 e 20/10/2023 - Seminário Presos Estrangeiros: Perspectivas e Desafios, realizado juntamente ao Grupo de Trabalho Pessoas Não Nacionais Privadas de Liberdade, na sede do MPF na 2ª Região (RJ/ES), no Rio de Janeiro. Na ocasião foi elaborada a Carta do Rio de Janeiro, contendo 13 propostas de melhorias das condições dos presos estrangeiros no Brasil.