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Orientações

  
Orienta os membros do Ministério Público Federal sobre diretrizes e procedimentos a serem avaliados na celebração de acordos de não persecução civil extrajudiciais e judiciais, nos termos da Lei Geral de Improbidade Administrativa. (Aprovada na 20ª sessão de Coordenação, ocorrida no dia 26/06/2025).
(Revoga a Orientação nº 10).
   
Orientação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF aos procuradores da República na atuação em ações de improbidade administrativa que, em 26 de outubro de 2025, tiverem sido distribuídas há mais de 4 anos, ou que estejam em alguma das outras hipóteses previstas no parágrafo 4º do 23 da Lei 8.429/92, visando prevenir a prescrição intercorrente, sempre que verificarem que a demora no trâmite da ação deveu-se a comportamentos de terceiros não sujeitos à vontade ou ao controle do MPF. (Aprovada na 14ª sessão de Coordenação, ocorrida no dia 08/05/2025).
  

Orienta os membros do Ministério Público Federal a observarem em procedimentos que investiguem possíveis medidas restritivas da competitividade em licitações destinadas à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar. (Aprovada na 12ª sessão de Coordenação, ocorrida no dia 24/04/2025).

   

Orienta os membros do Ministério Público Federal a darem prosseguimento às ações de improbidade administrativa até decisão final do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989, leading case do Tema 1199 da sistemática da repercussão geral. (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 15/06/2022, Página 3).

  
Fundamentado o pedido de prorrogação dos Inquéritos Civis, com a discriminação das diligências a serem efetuadas, conforme a nova redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, é desnecessário o envio dos autos do procedimento para o exame da Câmara. (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 18/04/2022, Página 3).
Diretrizes iniciais sobre a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa - Alterada a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 10/10/2022, Página 106).
Orientação fundamentada na NT 5ª CCR nº 01/2021
  

Orienta sobre o dever de publicidade na divulgação das denúncias, observadas as hipóteses de sigilo de dados impostos pela Constituição e por lei. (DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 29/09/2021, Página 155).
  
Orientação nº 10
Objetiva estabelecer parâmetros formais e materiais para celebração de Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), no âmbito do sistema de responsabilização geral e autônomo da improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e Lei nº 12.846/2013, fundadas no artigo 37, parágrafo 4º da CF, no âmbito da atuação do Ministério Público Federal, submetida ao campo de atribuição da Câmara de Combate à Corrupção.
(Revogada pela Orientação nº 17)
  
Orientação nº 09
O membro do Ministério Público Federal, ao ser intimado para apresentação de contrarrazões em autos de ação de improbidade administrativa julgada procedente, deverá atentar...
  
Orientação nº 08
Promovido o arquivamento de procedimento administrativo ou de inquérito civil, o noticiante será cientificado, preferencialmente por correio eletrônico, para, querendo, apresentar recurso com as respectivas razões no prazo de 10 dias...

Orientação nº 07
Orientação sobre itens a serem observados na elaboração e assinatura de acordos de leniência. Alterada a partir de deliberação aprovada na 20ª Sessão Ordinária de Coordenação da 5ª CCR, de 26.06.2025. (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 11/07/2025, Página 3).

   
Aplicar imediatamente a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, cujos §§ 2º e 3º, do art. 2º, determinam que se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público...
   
Orientação nº 05
Aplicar imediatamente a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, que em seus art. 5º e arts. 8º ao 12º disciplinam que as notícias de fato e os procedimentos administrativos ali elencados (arts. 5º e 8º, I, II e IV) sejam arquivados no órgão originário sem remessa à 5 CCR...
   
Orientação nº 04
A antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam o arquivamento da investigação, sem prejuízo...
   
Orientação nº 03
O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e...
(Atualizada na 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, de 26 de fevereiro de 2026).
   
Orientação nº 02
Procedimento a ser adotado para o arquivamento físico dos autos de inquérito policial arquivados perante 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e como proceder em relação aos possíveis bens apreendidos.
   
ORIENTAÇÕES CONJUNTAS
  
Orientação sobre o trâmite quanto à notificação da vítima ou de seu representante legal para interposição de eventual recurso (art. 28, § 1º, do CPP) contra a promoção de arquivamento do inquérito policial, do PIC ou de outros procedimentos de natureza investigatória, antes do envio ao juiz competente.
  
Orientação a ser observada na elaboração e assinatura de acordos de colaboração premiada.
(Revoga a Orientação Conjunta nº  01/2018).
   
Orientação Conjunta nº 01/2024
Orientação sobre o cumprimento dos Itens II e VI da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF (Juiz de Garantias e outras disposições da Lei 13.964/2019).
  
Orientação Conjunta nº 02/2021
Orientação com a definição de premissas básicas para favorecer a investigação do tráfico internacional de pessoas, como crime principal, e o fenômeno da corrupção sistêmica, como elemento facilitador.
  
Orientação Conjunta n° 01/2021
Orientação sobre a necessidade de se padronizar o envio de informações fiscais para se possibilitar o emprego de ferramentas tecnológicas para análise investigativa.
   
Orientação Conjunta nº 01/2020
Orientação sobre a destinação de recursos financeiros oriundos da atuação do MPF para ações de saúde e atendimento às populações mais vulneráveis, em trabalho integrado com as secretarias de saúde estaduais e municipais - Covid-19.
   
Orientação sobre Acordos de Não-Persecução Penal. Revisada e atualizada - 2025.
    
Orientação Conjunta nº 03/2018
Orientação sobre Acordos de Não-Persecução Penal. Revisada e ampliada a partir da edição da Lei 13.964/2019.
   
Orientação Conjunta nº 03/2018
Orientação sobre Acordos de Não-Persecução Penal.
  
Orientação Conjunta nº 01/2018
Orientação a ser observada na elaboração e assinatura de acordos de colaboração premiada.
(Revogada pela Orientação nº 01/2025)
  
Orientação Conjunta nº 03/2016
Orientam os membros do Ministério Público Federal no sentido de que, em caso de arquivamento de inquérito policial homologado por uma das Câmaras com competência criminal, os respectivos autos devam ser encaminhados à Justiça Federal para baixa em seus registros...
   
Orientação Conjunta nº 02/2015
É facultado o arquivamento interno, devidamente fundamentado, independentemente de instauração formal de procedimento e de homologação das 2, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão, dos expedientes recebidos pelas Salas de Atendimento ao Cidadão...
   
Orientação Conjunta nº 01/2015
Orientam os membros do Ministério Público Federal atuantes em ofícios vinculados às 2ª, 5ª e 7ª Câmaras a submeterem as promoções de arquivamento de inquéritos policiais, de procedimentos investigatórios criminais (PICs) e de notícias de fato ou peças de informação...